
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-45.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-45.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 29/40 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 12.05.1986 a 04.11.1987, 04.01.1988 a 22.02.1991, 14.07.2004 a 28.06.2019 como tempo especial; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, em 31.05.2021 (expediente 10821134); 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96.(...) Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.”
Em suas razões, o autor argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em relação ao período de 21/07/1994 a 13/07/2004 laborado na Bunge Alimentos porque as documentações apresentadas demonstram omissão e divergência quanto às informações descritas no primeiro formulário PPP fornecido pela própria empregadora e há divergência nos níveis de ruídos períodos de 21/07/1994 a 13/07/2004. Aduz, assim, que sentença é nula, pois o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria aclarar as irregularidades constantes nos formulários previdenciários preenchidos pela empregadora e as reais condições em que realizada a atividade. No mérito, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sustentando a especialidade do período de 21/07/1994 a 13/07/2004.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo os autos a esta E. Corte Regional.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-45.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.05.1986 a 04.11.1987, 04.01.1988 a 22.02.1991 e 21.07.1994 a 28.06.2019, quando trabalhou exposto a agentes nocivos com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/06/2019.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 12.05.1986 a 04.11.1987, 04.01.1988 a 22.02.1991, 14.07.2004 a 28.06.2019 como tempo especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, em 31.05.2021.
Inconformado, apenas o autor recorreu.
Controverte-se, portanto, apenas sobre a especialidade do período de 21/07/94 a 13/07/2004.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
No que tange à alegada nulidade parcial da sentença decorrente do indeferimento da perícia técnica na empresa, com razão o autor.
Colho dos autos que o autor requereu oportunamente a realização de perícia na empresa J. MACEDO (BUNGE ALIMENTOS ) e o fornecimento da documentação faltante necessária para comprovar a especialidade das atividades exercidas, assim como os esclarecimentos necessários quanto às divergências entre os documentos emitidos pela empresa ( fl. 145/146 ou id 280867573 - Pág.1/ 2 , fls. 108/110 ou id 280867596 - Pág. 1/3 e fl .49/ 51 ou id . 280867664 - Pág.1/ 3).
O requerimento da produção de prova pericial visa esclarecer as divergências quanto aos níveis de ruído e a omissão quanto ao agente calor, pois o PPP de fls. 152/157 ou id . 280867582 - Pág.1/6, da empresa J.MACEDO (fusão da empresa BUNGE ALIMENTOS , emitido em 26/05/2020, indica que, no período de 21/07/1994 a 23/01/1999 e de 23/01/1999 a 13/07/2004 o autor esteve exposto a nível de ruído de 89 dB(A) e no período de 23/01/1999 a 13/07/2004 esteve exposto também a calor de 23,9 IBUTG, ao passo que o PPP da mesma empresa J MACEDO ( fl. 339/342 ou id 280867560 - Pág. 5/8), emitido em 02/10/2019, a despeito de não comtemplar o período anterior a 01/1999, indica que no interregno de 01/1999 a 13/07/2004, o autor esteve exposto a nível de ruído de 90 dB(A).
Do cotejo entre os PPP's apresentados e o LTCAT (fl. 57/64 ou id 280867623 - Pág. 1/9 , fl. 66/74 ou id 280867640 - Pág.1/ 9, fl. 75/ 84 ou id 280867659 - Pág. 1/ 10, fl. 84/100 ou id . 280867660 - Pág. 1/16) depreende-se que não houve alteração da descrição das atividades exercidas pelo autor e, mesmo assim, os níveis de ruído sofreram mudanças.
O MM. Juízo a quo manteve as decisões que indeferiram a vistoria técnica (fl. 42 ou id 280867667 - Pág. 1) e julgou antecipadamente a lide.
O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
Registro, ademais, que o indeferimento da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...)"
No caso concreto, a realização de perícia é imprescindível para comprovar qual o nível de ruído a que estava exposto o autor no período de 21/07/1994 a 13/07/2004, bem como o agente nocivo calor .
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
" DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000669-50.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida em parte. Mérito da apelação do Autor prejudicado. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-40.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular, em parte, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento, com a realização da prova pericial para deslinde quanto ao trabalho realizado no período de 21/07/1994 a 13/07/2004.
É COMO VOTO.
******/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. INSUFICIENTES EM PARTE DO PERÍODO. PERÍCIA DIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA .
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2. - Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
3.- Provida a apelação da parte autora.
