
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-97.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEMIR DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-97.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEMIR DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 107/112 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: computar os períodos de 11/05/1993 a 31/10/1993 e de 22/02/2018 a 29/03/2018 como atividade especial; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da última DER (13/05/2023), calculada de acordo com as regras vigentes em 12/11/2019; e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP em 01/07/2023. Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R 8.000,00 (oito mil reais). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor total vencido até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca, a parte autora pagará 50% do valor à representação processual do réu. Já o INSS pagará os 50% remanescentes à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º e 86 do Código de Processo Civil. O INSS, contudo, goza de isenção das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. O prazo para a interposição de recurso contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.”
O autor, em suas razões, sustenta preliminarmente, nulidade parcial da sentença por ser extra petita. Nessa esteira, alega que a sentença se baseou em documentos constantes do novo pedido administrativo sob nº 204.644.160-0, protocolado em 13-05-2023, data muito posterior ao ajuizamento da presente demanda, quando a ação, na verdade, está lastreada no processo administrativo nº 184.373.411-4, protocolado em 23-04-2018. Portanto, , alega que a sentença ultrapassou os limites propostos na exordial, sendo parcialmente nula. Argui, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de prova pericial nas empresas que encerraram suas atividades (Metalfer Construções Metálicas Ltda. e Caldami Com. e Locação Ltda. ME). Argumenta que o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se dá, também, quanto ao período de 04-12-2002 a 31-12-2003 laborado na U.S.J – Açúcar e Álcool S/A, tendo o autor sustentado a necessidade da realização da prova pericial, haja vista que a documentação fornecida pela empregadora, não representa a realidade vivenciada quando da prestação de serviço, conforme prova emprestada colacionada. Prossegue, ainda, em sede de preliminar, arguindo que, quanto aos períodos de 08-12-1993 a 04-04-1997 (Moraes Manutenção) e de 01-01-2004 a 21-02-2018 (U.S.J), o juízo a quo não se pronunciou sobre eles sob o fundamento de que já foram reconhecidos administrativamente. Todavia, o pedido do autor não era de reconhecimento da especialidade, mas, sim, de correção do erro material no reconhecimento realizado pela 27ª Junta de Recursos que reconheceu a especialidade do período de 08-12-1993 a 04-01-1997 quando o correto seria a data final em 04-04-1997, conforme PPP e CTPS e, também, quanto à função declinada por ocasião do enquadramento do período de 01-01-2004 a 21-02-2018 como atividade especial, cujo acórdão proferido pela Junta fez constar como SOLDADOR, quando o correto seria CALDEIREIRO. No mérito, pede o reconhecimento e averbação dos períodos de 08-12-1993 a 04-04-1997 (Moraes), de 23-02-1999 a 13-07-2001, de 14-08-2001 a 08-02-2002 (ambos da CML) e de 01-01-2004 a 21-02-2018 (U.S.J) como atividade especial, por força do código 1.1.6, anexo III, do Decreto 53.831/64, código 2.0.1. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Sem contrarrazões.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-97.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEMIR DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação sustentando a especialidade dos períodos de 11/05/1993 a 31/10/1993; de 04/09/1998 a 10/12/1998; de 23/02/1999 a 13/07/2001; de 14/08/2001 a 08/01/2002; de 10/01/2002 a 29/11/2002; de 04/12/2002 a 31/12/2003; e de 22/02/2018 a 29/03/2018, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/04/2018 (DER).
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para computar os períodos de 11/05/1993 a 31/10/1993 e de 22/02/2018 a 29/03/2018 como atividade especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da última DER (13/05/2023).
Inconformado, o autor apelou.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.
No entanto, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período, e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho.
PERÍODO DE 04/09/1998 A 10/12/1998: METALFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA.
Embora o formulário PPP, emitido em 09/04/2018, indique que no período de 04/09/98 a 10/12/98, no cargo de oficial A no setor de produção, o autor esteve exposto a ruído de 76,8 dB(A), consta de sua profissiografia que o autor trabalhava no setor de Produção, executando serviços de corte (máquinas e/ou maçarico); furação, solda, limpeza, montagem interna e externa e movimentação de peças; registrado sob o CBO 724205 ( montador de estruturas metálicas), indicando a possibilidade de exposição a outros agentes nocivos (fl. 587/589)
Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos.
Todavia, tal empresa acabou encerrando suas atividades razão pela qual faz-se necessário a realização de perícia indireta ou por similaridade, tendo o autor informado o nome da empresa similar - na Dinâmica Estrutura Metálicas e Engenharia Ltda. que possui o mesmo ramo de atividade da empresa Metalfer Construções Metálicas Ltda.
Dentro desse contexto, tendo o autor comprovado que a empresa Metalfer Construções Metálicas Ltda. se encontra inativa, sendo possível vislumbrar, pelo cargo ou atividades desempenhadas, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, está justificado o acolhimento da prova pretendida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
(...)
7 - Assim, ainda diante dos esforços envidados pela parte autora e do patente impedimento de elucidar a questão pelos documentos típicos previstos na legislação, o juízo instrutório indeferiu o pedido de produção da prova técnica, impossibilitando o autor de lançar mão do único meio restante apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que o próprio empregador informou que trabalhava como produtos químicos (ID 1772633 - Pág. 7). Além disso, o autor demonstrou que percebia adicional de insalubridade (ID 1772628 - Pág. 11 ao ID 1772632 - Pág. 5).
9 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
10 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
11 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
12 – Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-93.2017.4.03.6111, Rel.Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)
PERÍODO DE 10/01/2002 a 29/11/2002 CALDAMI COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA. ME
Segundo o PPP de fls. 590/591, emitido em 10/10/2017, no período de 10/01/2002 a 29/11/2002 o autor exerceu o cargo de soldador, no setor de obras e esteve exposto a nível de ruído de 83,4 dB(A), abaixo do limite de tolerância.
Todavia, consta da descrição de suas atividades "trabalhar com segurança; organizar o local de trabalho; preparar peças para soldagem; preparar equipamentos e acessórios para soldagem e corte; soldar peças com eletrodo revestido, mig, mag, oxigás, arco submerso; soldar peças por brasagem", indicando, da mesma forma, a possibilidade de exposição a outros agentes nocivos (fl. 587/589), de sorte que a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos.
Contudo, a empresa em questão encontra-se encerrada, razão pela qual faz-se necessário a realização de perícia indireta ou por similaridade, tendo o autor informado o nome da empresa similar - U.S.J – Açúcar e Álcool S/A, vez que trata-se do local onde efetivamente ocorreu a prestação de serviço.
Logo, como a empresa Caldami Comércio e Locação Ltda – ME encerrou suas atividades e, considerando a possibilidade de se vislumbrar, pelo cargo ou atividades desempenhadas, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, está justificado o acolhimento da prova pretendida.
Por fim, restou comprovado que foram enviados emails às empresas Metalfer Construções Metálicas Ltda. e Caldami Comércio e Locação Ltda – ME (fl. 240 e 290, respectivamente), , sem o retorno, para que encaminhassem ao Juízo a quo os cópia do PPRA/LTCAT utilizados no preenchimento dos PPP's , restando-se infrutíferos, sendo possível vislumbrar, pelo cargo ou atividades desempenhadas, a probabilidade de exposição a situações nocivas no ambiente de trabalho, o que justifica o acolhimento da prova pretendida.
Por tais razões, reconheço o cerceamento de defesa a fim de anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 04/09/98 a 10/12/98 e de 10/01/2002 a 29/11/2002.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento, com a realização de prova pericial para deslinde quanto ao trabalho realizado nos períodos de 04/09/98 a 10/12/98 e de 10/01/2002 a 29/11/2002, prejudicada, no mais, o recurso.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. INSUFICIENTES EM PARTE DOS PERÍODOS. PERÍCIA DIRETA OU INDIRETA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA . PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2. - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
3.- Preliminar acolhida. Provida a apelação do autor.
