
| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007450-55.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, relativamente ao auxílio-acidente previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91 tendo em vista que é benefício previdenciário pago exclusivamente pelo INSS e julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o direito à compensação do indébito, sem as limitações do artigo 89, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.212/91, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. Fiada a sucumbência recíproca.
Apela a autora apontando o caráter não remuneratório das horas extras. No mais, aduz que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 foi mencionado apenas como introdução ao assunto, já que objetiva afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze dias que antecedem à concessão de referido benefício, período que é pago pela empregadora.
Apela a União apontando a legalidade da incidência da c ontribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas indicadas na inicial, bem como a pendência de Repercussão geral sobre o tema no RE 593.068/SC.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a extinção sem resolução de mérito quanto ao auxílio-acidente.
Isto porque, conforme de depreende das razões apostas à fl. 15, a menção ao benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, deu-se apenas como introdução ao tema, tendo o autor expressamente consignado que pretendia afastar a contribuição incidente sobre a primeira quinzena que antecede a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência acerca do tema.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Neste sentido:
adicional de 1/3 de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
adicional de horas extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal.
Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da autora e reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre a primeira quinzena que antecede o auxílio-doença.
É como voto.
Desembargador Federal
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