Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004150-21.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. JUROS DE MORA ADICIONAIS PARA HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO
POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
- Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de
liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a
título de honorários advocatícios.
- Precedentes demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas e verba honorária fixada
com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá ocorrer após a liquidação,
englobando assim os consectários adicionados ao valor principal.
- Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
- Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das
litigantes e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante
apurado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das
conclusões da Contadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido,
deve a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando
ele se torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art.
586 do CPC/73).
- Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora
adicionais, após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora,
que seriam somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez
que na hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há
incidência da Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada
ao valor devido duas vezes.
- Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as
conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que
deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros aplicados
exclusivamente sobre verba honorária).
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004150-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR - SP1130350A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004150-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR - SP1130350A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUDO ARTHUR contra a decisão de id.
532848 que, em sede de execução de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial
relativos ao valor devido a título de honorários advocatícios.
Alega a agravante, em síntese, que tal valor deve ser pago com aplicação de juros moratórios
contados a partir da sentença que fixou a obrigação de pagamento de verba honorária. Aduz que
mesmo quando a sentença é omissa acerca da aplicação de juros moratórios, eles serão devidos,
nos termos da Súmula 254 do STF. Requer a inclusão de juros moratórios de 1% (por cento) ao
mês no cálculo do valor devido pela executada.
O recurso foi interposto sem pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004150-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAUDO ARTHUR - SP1130350A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
A matéria debatida nos autos não comporta maiores digressões.
No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico
obtido.
Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de
liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a
título de honorários advocatícios.
Sobre o tema, trago os precedentes que demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas
e verba honorária fixada com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá
ocorrer após a liquidação, englobando assim os consectários adicionados ao valor principal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS
AUTORAIS. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não
desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional 3. O enunciado nº 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida. 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,
não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 22/10/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA PELO ECAD. DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS OBRAS MUSICAIS,
LÍTERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS INSERIDAS EM FILMES E OUTRAS OBRAS
AUDIOVISUAIS TRANSMITIDAS POR TV A CABO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DEVIDA.
ARTIGO 86 DA LEI 9.610/98. VALORES ESTIPULADOS PELO PRÓPRIOS AUTOR, SEGUNDO
MÉTODOS PRÓPRIOS, DADA A NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA DESSES
DIREITOS. PRETENSÃO PROCEDENTE. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO É DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MELHOR CONFORMADOS. ART. 20, § 3º, CPC. APELAÇÃO 1, PROPOSTA
PELO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2, PROPOSTA PELA REQUERIDA,
DESPROVIDA. 1. Os exibidores devem direitos autorais pelas obras musicais incluídas em trilhas
sonoras de filmes e outras obras audiovisuais apresentados nos estabelecimentos a que alude o
§ 3º do art. 68 desta Lei, em cinema ou emissoras de televisão. Precedentes do STJ e artigo 86
da Lei 9610/98. 2. O direito autoral é devido ao compositor ou autor das músicas incluídas em
filmes e outras obras audiovisuais, por força da sua exibição e não propriamente pela sua
produção, sendo que "o ato do compositor de autorizar a inclusão da sua música nos filmes,
mesmo a título oneroso, não importa em renúncia de receber ele do exibidor remuneração cabível
pela reprodução musical, em cada projeção-execução do filme sonoro". 3. Dada a sua natureza
essencialmente privada, cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos
valores reclamados, não sujeitos a tabelas imposta por lei ou regulamentos administrativos. 4.
Hipótese em que a obrigação de pagamento imposta à Net Paraná se prolongará no tempo
enquanto continuar a mesma utilizando na sua programação obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas protegidos pelo ECAD. Nesse caso, "sendo de trato sucessivo as prestações,
enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança.
Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de
condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a
sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem
necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória" (RT 651/97). 5. Nas
sentenças de mérito de natureza condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados
na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, que prevê um mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação e não em valor eqüitativo. 6. Considerando, no
particular, a pouca complexidade da causa, o seu julgamento prematuro, bem como o tempo
despendido pelo causídico e o local de prestação do serviço, a verba honorária de sucumbência
deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aí incluídas as
prestações vencidas e aquelas que vencerem até a data de liquidação da sentença." 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 738720, LUIZ FUX, STF.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem estabeleceu o
termo inicial da prescrição quando do transito em julgado da sentença de liquidação, pois
somente a partir dela que o título judicial a embasar a execução se apresentaria líquido. 2. Assim,
o exame da alegação de que o termo inicial deve se dar com o transito em julgado da ação de
conhecimento por não ter existido processo de liquidação de sentença, mas apenas meros
cálculos aritméticos, demandaria incursão no contexto fático probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do
dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas do
caso, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento
..EMEN:(AINTARESP 201502538165, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:06/12/2017 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DE PPP. AGENTES NOCIVOS FÍSICOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
FRENTES DE LAVRA DE MINA SUBTERRÂNEA. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS 1. A questão
controvertida diz respeito ao reconhecimento e cômputo de serviço especial junto à COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE, em Frente de Lavra/Mina Subterrânea (especial de 15 anos), no período
compreendido entre 01.07.1992 a 22.09.2008, que deverá ser acrescido aos demais períodos já
reconhecidos como tempo especial por sentença transitada em julgado (Organização TED,
14.07.1986 a 04.03.1987 e PETROMISA, 05.03.1987 a 06.01.1992) 2. O tempo de serviço é
regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito
adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem
de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 3.
Quanto ao nível de exposição ao agente agressor ruído, há orientação do STJ (Pet 9059 RS
2012/0046729-7) no sentido de que: para o tempo de contribuição decorrente de atividades
exercidas até 5 de março de 1997 se aplica o Decreto 53.831/64, que exige exposição a ruídos
médios acima de 80 decibéis para enquadramento especial (item 1.1.6). Para atividades
exercidas a partir de 6 de março de 1997, com vigência do Decreto 2.172/97, o valor mínimo de
exposição foi majorado para 90 decibéis (item 2.0.1). Por fim, em 19 de novembro de 2003, nova
mudança legislativa, promovida pelo Decreto 4.882/03, ao remeter a aplicação da norma
trabalhista para ruído (NR 15), acabou por reduzir o critério que delimita o direito para 85
decibéis. 4. No que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual, o Supremo Tribunal
Federal assentou a tese de que, se o equipamento (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente
nocivo for ruído. Portanto, de acordo com o entendimento do STF, se o trabalhador for submetido
a ruídos acima dos limites legais, como na hipótese dos autos, ainda que conste a informação de
que o EPI é eficaz, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial prestado. 5. O autor
comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em
condições especiais, ou seja, demonstrou, através de CTPS e PERFIL PROSISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP, que efetivamente exerceu suas funções na COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE, nos cargos de Mecânico, Operador Mantenedor, Técnico de Operação, Assistente
Técnico de Operação e Assistente Técnico Mecânico, em Frente de Lavra/Mina Subterrânea
(especial de 15 anos), no período compreendido entre 01.07.1992 a 22.09.2008, sujeito a
condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído
acima dos limites legais de tolerância (91.46 a 98.79 dB), além dos agentes químicos calor (29,9
a 33,6) e poeira, fazendo jus, portanto, ao tempo de serviço especial de forma majorada. 6.
Importa ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP informa que o uso de
Equipamento de Proteção Individual não é capaz de neutralizar a nocividade, devendo ser
mantida a contagem qualificada para o intervalo referido. 7. Restando comprovado que o apelado
exerceu por mais de 20 anos as suas atividades sob condições especiais, em frentes de lavra de
mina subterrânea (especial 15 anos), é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial,
com efeitos retroativos à data de entrada da presente demanda, em 14.01.2009, conforme
estabelecido na sentença. 8. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte
Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de
0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda
previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do
título executivo. 9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados
após a liquidação da sentença, à luz do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 10.
Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.(APELREEX 200985000001462,
Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/03/2017 -
Página::53.)
Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Assentou este Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos cálculos elaborados por
contador judicial em valor superior ao postulado pelo exequente não configura julgamento ultra
petita, quando em consonância com o título judicial, uma vez que a adequação aos parâmetros
da sentença exequenda visa a garantir "a perfeita execução do julgado". AgRg no Ag 1088328.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. DJe 16/8/2010).
2. Ademais, a aferição da ocorrência de decisão ultra petita demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte de Justiça diante do óbice
delineado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 09/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela contadoria
Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução.
2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto
da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de
acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial.
3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela
contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista
do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença
apurada pela contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai
a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das litigantes
e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante apurado se faz
necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da
Contadoria.
De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido, deve
a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando ele se
torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art. 586 do
CPC/73).
Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora adicionais,
após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora, que seriam
somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez que na
hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há incidência da
Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada ao valor devido
duas vezes.
Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as
conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que
deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros exclusivos sobre verba
honorária)..
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. JUROS DE MORA ADICIONAIS PARA HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO
POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
- Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de
liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a
título de honorários advocatícios.
- Precedentes demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas e verba honorária fixada
com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá ocorrer após a liquidação,
englobando assim os consectários adicionados ao valor principal.
- Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
- Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das
litigantes e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante
apurado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das
conclusões da Contadoria.
- De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido,
deve a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando
ele se torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art.
586 do CPC/73).
- Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora
adicionais, após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora,
que seriam somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez
que na hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há
incidência da Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada
ao valor devido duas vezes.
- Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as
conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que
deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros aplicados
exclusivamente sobre verba honorária).
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA