Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024622-43.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
21/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição
previdenciária patronal na espécie.
II – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024622-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TEC SCREEN INDUSTRIA DE PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024622-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TEC SCREEN INDUSTRIA DE PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP1601820A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEC SCREEN INDÚSTRIA DE PRODUTOS
TÉCNICOS PARA SERIGRAFIA LTDA em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal
ajuizado na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Defende a agravante que o valor executado no feito de origem é ilíquido por ter sido originado
pela incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória (aviso
prévio indenizado e 1/3 de férias) ou sobre de benefício previdenciário (auxílio doença e auxílio
acidente).
Argumenta que é inconstitucional a incidência combatida sobre as verbas em debate, discorre
sobre o fundamento constitucional e legal das contribuições previdenciárias e respectiva base de
cálculo, bem como sobre os conceitos de “benefício”, “salário” e “remuneração”.
A pleiteada antecipação do0s efeitos da tutela recursal foi deferida parcialmente.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024622-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TEC SCREEN INDUSTRIA DE PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA
LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP1601820A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
adicional de 1/3 de férias
No julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o
adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas.
Confira-se:
1.2 Terço constitucional de férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre e expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
A hipótese dos autos amolda-se à situação tratada no precedente indicado, de modo que não
incide sobre o adicional de férias a contribuição previdenciária, mesmo quanto aos empregados
celetistas.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado , bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão
de auxílio-acidente ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado e terço
constitucional de férias.
É como voto.
VOTO
Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA: A aferição das contribuições de caráter indenizatório demanda
dilação probatória, não sendo passível a apuração em sede de exceção de pré-executividade.
Desse modo, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição
previdenciária patronal na espécie.
II – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira, que negava provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
