Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023317-24.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
21/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO, 22, IV DA LEI Nº
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
I - O fato de se tratar de exceção oposta em executivo fiscal não impede a análise das matérias
postas, uma vez que se trata de alegação de inconstitucionalidade das contribuições, conforme
orientação do STJ, sendo possível o conhecimento da matéria via exceção de pré-executividade.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição
previdenciária patronal na espécie.
III - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário RE 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei
nº 8.212/91, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de
trabalho.
V - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
VI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas.
VII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-
C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade.
VIII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023317-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023317-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP2577070A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFRATA REFRATÁRIOS LTDA. em face de
decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizado na origem, rejeitou a exceção de pré-
executividade oposta.
Alega a agravante que é desnecessária a instrução probatória, vez que os fatos alegados não são
complexos e não exigem produção de provas e afirma que a matéria veiculada em exceção de
pré-executividade é exclusivamente de direito, já tendo sido objeto de análise pelos tribunais
superiores.
Defende a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza em razão da inclusão da valores
decorrentes da incidência da contribuição previdenciária, RAT e Terceiros sobre verbas de
caráter indenizatório, bem como sobre notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de
trabalho.
A pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferida para suspender a
exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária, RAT e
Terceiros sobre os valores pagos a título de adicional constitucional de férias, auxílio educação,
nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, bem como à
contribuição prevista pelo artigo, 22, IV da Lei nº 8.212/91.
Opostos embargos de declaração pela agravante, foram acolhidos para supri omissão e
suspender a exigibilidade da exação também quanto ao aviso prévio indenizado, nos termos da
fundamentação.
Intimada, a União opôs embargos de declaração e apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023317-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP2577070A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Inicialmente, com o julgamento do recurso, resta prejudicada a análise dos embargos de
declaração da União.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O fato de se tratar de exceção oposta em executivo fiscal não impede a análise das matérias
postas, uma vez que se trata de alegação de inconstitucionalidade das contribuições, conforme
orientação do STJ, sendo possível o conhecimento da matéria via exceção de pré-executividade.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
adicional de 1/3 de férias
No julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o
adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas.
Confira-se:
1.2 Terço constitucional de férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre e expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
A hipótese dos autos amolda-se à situação tratada no precedente indicado, de modo que não
incide sobre o adicional de férias a contribuição previdenciária, mesmo quanto aos empregados
celetistas.
primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado , bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t" da Lei nº 8.212/91 exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN
BENJAMIN)
Contribuição incidente sobre notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de trabalho
Quanto aos valores decorrentes da cobrança da contribuição prevista no artigo 22, IV da Lei nº
8.212/91, tenho que assiste razão à agravante.
Com efeito, a discussão em debate já se encontra decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal
que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.538, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.786/99, conforme acórdão proferido pelo
Ministro Dias Toffoli, publicado em 08.10.2014, verbis:
“Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de
serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de
cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de
custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição
previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não
se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual
estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A
empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa
ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico
“contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de
trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores
efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a
redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição,
descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos
cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa,
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com
base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso
extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.” (negritei)
Registre-se, por necessário, que depois da prolação do acórdão a União opôs embargos
declaratórios objetivando a modulação de efeitos da decisão com que se declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo E. STF, consoante se extrai do julgado
ementado nos termos abaixo e publicado em 25.02.2015:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos
da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de
excepcionalidade. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. A
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente
se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As
razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco. 2. Modular os
efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o
indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. 3. A segurança jurídica está na
proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à
Constituição Federal. 4. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação
aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (negritei)
férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, o E. STJ reconheceu a
legalidade da incidência combatida pela impetrante, conforme recente julgado que abaixo
transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e
de salário-maternidade. 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do
CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1489128/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2014)
Décimo-terceiro salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)
Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição
financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da
licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Neste
sentido, transcrevo recente julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem
natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art.
148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no REsp
1272616/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/201; EDcl no REsp
1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no
REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014;
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1466424/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
05/11/2014)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumentopara determinar a
exclusão da CDA do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária, RAT e
Terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, adicional constitucional de
férias, auxílio educação, nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente, bem como à contribuição prevista pelo artigo, 22, IV da Lei nº 8.212/91.
É como voto.
VOTO
Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA: A aferição das contribuições de caráter indenizatório demanda
dilação probatória, não sendo passível a apuração em sede de exceção de pré-executividade.
Desse modo, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO, 22, IV DA LEI Nº
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
I - O fato de se tratar de exceção oposta em executivo fiscal não impede a análise das matérias
postas, uma vez que se trata de alegação de inconstitucionalidade das contribuições, conforme
orientação do STJ, sendo possível o conhecimento da matéria via exceção de pré-executividade.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição
previdenciária patronal na espécie.
III - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário RE 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei
nº 8.212/91, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de
trabalho.
V - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
VI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas.
VII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-
C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade.
VIII – Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira, que negava provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
