Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018200-52.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA
QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença e o adicional de férias
ostentam natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
II – No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018200-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018200-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão
que, em autos do mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para o fim de suspender
a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença ou acidente e auxílio-educação.
Inconformada, a agravante sustenta que as contribuições previdenciárias patronais devem incidir
sobre verbas pagas aos empregados a título de terço constitucional de férias, quinze primeiros
dias do auxílio-doença/acidente e auxílio-educação. A agravante deixou de recorrer quanto ao
aviso prévio indenizado.
A pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018200-52.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
adicional de 1/3 de férias
No julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o
adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas.
Confira-se:
1.2 Terço constitucional de férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre e expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
A hipótese dos autos amolda-se à situação tratada no precedente indicado, de modo que não
incide sobre o adicional de férias a contribuição previdenciária, mesmo quanto aos empregados
celetistas.
primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pago pelo empregador a título de prestar auxílio educacional não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e
pós-graduação. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ,
DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA
QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença e o adicional de férias
ostentam natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
II – No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
III - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
