Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019708-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS).
ILEGITIMIDADE DAS TERCEIRAS ENTIDADES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO NA GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
III - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
IV - O valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma
que não atrai a incidência da contribuição previdenciária, o que não se altera se for pago em
pecúnia.
V - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados.
VI - No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa
jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este
título integram a remuneração do empregado. Reforma da decisão neste tópico.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em mandado
de segurança, deferiu parcialmente a liminarpara suspender a exigibilidade do crédito tributário
referente às contribuições previdenciárias patronais, inclusive a destinada ao SAT/RAT e às
contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho; auxílio-creche/auxílio-
babá; 1/3 constitucional de férias; férias indenizadas e abono pecuniário de férias; vale-
alimentação “in natura”; vale-transporte; aviso prévio indenizado, auxílio-educação e gratificação
natalina sobre verbas rescisórias.
Alega a agravante, preliminarmente, a ocorrência de litisconsórcio necessário com a necessidade
de integração à lide das entidades terceiras e sustenta a impossibilidade de se presumir que a
extensão da base de cálculo das contribuições previdenciárias legalmente previstas nos incisos I
e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 seja a mesma daquelas contribuições destinadas ao
financiamento de atividades que visem o aperfeiçoamento profissional (SESC, SESI, SENAE,
SEBRAE, INCRA).
Defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o décimo
terceiro salário originados das verbas indenizatórias, adicional de férias, vale-transporte pago em
pecúnia, férias indenizadas e em relação aos valores pagos na primeira quinzena de afastamento
do empregado adoentado/acidentado por apresentar natureza salarial, auxílio-creche, auxílio-
educação e vale alimentação pago em pecúnia.
A pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferida apenas em
relação ao décimo-terceiro salário.
Intimada a agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543
V O T O
Inicialmente, observo que esta Corte tem decido pela ilegitimidade das entidades, posicionamento
ao qual me filio, haja vista que com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a
terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à
PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.
Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
Mérito
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem. Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) Adicional de 1/3 de férias
No julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o
adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas.
Confira-se:
1.2 Terço constitucional de férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre e expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
A hipótese dos autos amolda-se à situação tratada no precedente indicado, de modo que não
incide sobre o adicional de férias a contribuição previdenciária, mesmo quanto aos empregados
celetistas.
(ii) Auxílio-doença e auxílio-acidente (quinze primeiros dias de afastamento)
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(iii) Auxílio-creche
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio – creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
(iv) Vale-alimentação in natura
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma quanto à
natureza da mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual
processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu
plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta–alimentação estabelecido em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a
suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo
na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio
cesta–alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade
fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar
108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída
previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade,
inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de
benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108
e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012) (grifei)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao
auxílio–alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em
pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o
salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos
EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
(grifei)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia ou entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não quer
ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer o
próprio alimento – de forma alguma transmuda a natureza dessa verba que é paga sempre tendo
em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o trabalhador
no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba respectiva não se
reveste de natureza salarial.
(v) Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado , bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
(vi) Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o artigo 28, § 9º, letra "t" da Lei nº 8.212/91 exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN
BENJAMIN).
(vii) Reflexos do 13º salario sobre o aviso-prévio
No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência
do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título
integram a remuneração do empregado.
Nesta linha, trago à colação os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º,
§ 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do
13º salário.
3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba.
4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
5. Agravo Regimental não provido."
(STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO ; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXO S; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, incide
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina paga como reflexo do aviso prévio
indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº 8.620/93 e Súmula nº 688 do STF).
(...)
14. Apelação da União Federal, apelação da impetrante e reexame necessário improvidos.
Apelação da parte impetrante improvida."
(AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a
incidência das contribuições em questão sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo
terceiro salário.
É como voto.
Acompanho o e. relator, contudo, no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio- alimentação “in natura”, adoto fundamentação diversa.
Deveras, o STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio- alimentação in natura não sofre
a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador, entretanto, quando
pago habitualmente e em pecúnia, o auxílio- alimentação está sujeito à referida contribuição, de
maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo: AGRESP
201402870924, Benedito Gonçalves, STJ, Primeira Turma, DJE Data: 23/02/2015; AGRESP
201502353090, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 11/03/2016; AGInt no RESP
1565207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 04.10.2016; AGInt no ARRESP 882383/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016; AGInt no RESP 1422111/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. 20.09.2016.
Ademais, esta 1ª Turma submeteu referida matéria a julgamento pela técnica prevista no artigo
942 do NCPC, firmando o entendimento acima esposado (2016.61.43.002853-0, julg. 30-11-
2017).
Assim, reconheço que o auxílio- alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição
previdenciária, não estendendo este entendimento, contudo, em relação ao auxílio-alimentação
pago habitualmente e em pecúnia.
Diante do exposto, com tais fundamentos, acompanho o e. relator no resultado do julgamento.
VOTO
Acompanho e. Relator, contudo, quanto ao auxílio-alimentação, adoto a fundamentação
apresentada pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS).
ILEGITIMIDADE DAS TERCEIRAS ENTIDADES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO NA GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
III - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
IV - O valor pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma
que não atrai a incidência da contribuição previdenciária, o que não se altera se for pago em
pecúnia.
V - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados.
VI - No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa
jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este
título integram a remuneração do empregado. Reforma da decisão neste tópico.
VII – Agravo de instrumento parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que os Desembargadores Federais Valdeci
dos Santos e Hélio Nogueira, acompanharam o relator, pela conclusão, com fundamento diverso,
no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
