Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021703-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de
R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a
manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimento
ilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da impossibilidade de restituição
de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato
que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do
INSS, não à sociedade civil de advogados, como no presente caso.A aplicação do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não se evidencia no presente
caso.Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021703-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021703-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA contra
decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, que indeferiu o pedido de compensação dos honorários advocatícios recebidos pela
ora Agravante, com o crédito da parte exequente e ainda determinou que esta Agravante
providencie o depósito judicial do valor da diferença dos honorários advocatícios recebidos a
maior, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias.
A agravante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo erro cometido pela
Administração Pública ao preencher o aludido Ofício Requisitório, equívoco este não verificado
pela Agravante quando da emissão do referido documento, tendo em vista a própria demora em
sua expedição. A decisão Agravada não levou em consideração a desídia da parte Agravada ao
restar-se silente sobre a minuta do ofício requisitório expedido em 2012 (Docs. 21 e 22),
oportunidade em que lhe era cabível arguir o erro por ela constatado somente em 2015. Assim,
considerando o entendimento dos Tribunais e o relatado nestes autos, se faz necessário
destacar novamente que a Agravante agiu de boa-fé ao levantar o valor do precatório que foi
disponibilizado nos autos do cumprimento de sentença, já que o ofício requisitório se trata de
documento expedido por operador da administração pública, sobre o qual, ambas as partes
manifestaram sua concordância, seja expressamente, seja tacitamente e, portanto, não há que
se falar em qualquer obrigação da Agravante de proceder tal devolução.
Ao recurso foi negado provimento por decisão monocrática (id 95350236), em razão da
dissociação das razões recursais com o fundamento da decisão impugnada.
A agravante requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Órgão
Colegiado (id 97802079).
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021703-81.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
O cerne da quaestio juris versa sobre a irrepetibilidade do levantamento excessivo de verba de
caráter alimentar recebida de boa-fé, em cumprimento de sentença em face da Fazenda
Pública, por sociedade civil de advogados.
Por primeiro, vale ressaltar que, restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da
ora agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de
R$126.082,96.
A agravante aduz ter levantado os valores de boa-fé e por se tratar de verba de natureza
alimentar a devolução é indevida.
Todavia, alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a manutenção
da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimento ilícito em
prejuízo dos cofres públicos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
ADMINISTRATIVOS. ART. 166 DO CTN. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO
CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O
ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITO.
PRECEDENTES. IRRELEV NCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO
VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O
QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP. 554.203/RS,
REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU. 11.05.04). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Agravo Regimental merece ser provido, para afastar o levantamento do depósito
administrativo pela empresa de telefonia, por não ter suportado o ônus financeiro do tributo,
devendo o Recurso Especial do Estado de Minas Gerais ser oportunamente julgado por esta
douta Turma para decidi-lo, como entender de direito.
2. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais provido.
(AgRg no Ag 1365535/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
21/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A MAIOR. PERCENTUAL. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - O presente
agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo, por isso, é tempestivo. II - Conforme já
decidido no AG 2000.01.00.010052-8/MT, não é cabível a inclusão de juros moratórios em
precatório complementar. III - Havendo o levantamento a maior dos depósitos judiciais, a
devolução constitui dever dos exeqüentes. IV - De acordo com a sentença expropriatória, os
advogados teriam direito a receber 5% do valor da indenização. Seguindo a orientação da
Contadoria, reduzo a 5% do valor recebido a maior pelos expropriados a quantia a ser restituída
pelos advogados. V - Agravo parcialmente provido.
(AG 200201000137311, JUIZ FEDERAL JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES (CONV.), TRF1 -
TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/09/2006 PAGINA:12.)
EMENTA. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR.
- Inexistência de discussão acerca da expedição de mandado de levantamento em valor
superior ao devido, fato reconhecido pela própria autora/executante.
- Ausência de comprovação de que tenha havido erro por parte da Caixa Econômica Federal.
Os próprios termos utilizados na decisão agravada expressam a dúvida, a ensejar maior
cautela.
- Do que veio exposto no presente recurso, extrai-se hipótese de levantamento de valor
indevido pela agravada, considerando que "a conta judicial encontra-se zerada" e que a própria
parte confirma a incorreção dos depósitos iniciais, a ensejar reparação, visto que o
ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa.
- Eventual erro cometido por agente bancário pode vir a ser objeto de discussão em ação
própria.
- Afigura-se razoável a intimação da parte autora/agravada para devolução dos valores
indevidamente recebidos.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a restituição nos próprios
autos, pela agravada, dos valores indevidamente recebidos. Prejudicado o pedido de
reconsideração.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0018281-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/05/2014)
No que tange à alegação da impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no
caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ
sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de
advogados, como no presente caso.
Ademais, a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da
boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido,
o que não se evidencia no presente caso.
Nesse sentido, o Tema 979 repetitivo do c. STJ fixou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de
R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a
manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao
enriquecimento ilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da
impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários
advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto
refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de advogados, como
no presente caso.A aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a
comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o
pagamento indevido, o que não se evidencia no presente caso.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
