Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006921-75.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA
CDA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE -
INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - SALÁRIO
EDUCAÇÃO – INCRA SESC SEBRAE – CONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito cobrado na
execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações declaratórias, não existe
a alegada conexão.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos:
sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional
de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem
natureza remuneratória.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias (tema 479), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
5. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas
6. As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
destinadas ao INCRA e das contribuições SESC e SEBRAE.
7. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível.
8. Recurso de apelação da embargante e da União Federal improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006921-75.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
SUCESSOR: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA
Advogado do(a) SUCESSOR: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006921-75.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto por CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANÔNIMA e a UNIÃO FEDERAL
(Fazenda Nacional), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, para afastar os valores de contribuições previdenciárias patronal e de terceiros,
apurada com base nas verbas: terço constitucional de férias e serviços prestados ao embargante
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Condenou a embargada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sustenta o CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANÔNIMA, em síntese, (i) a flagrante nulidade
das CDA’s que guarnecem a execução fiscal; (ii) conexão da ação de embargos à execução com
as ações declaratórias; (iii) da indevida inclusão das verbas de natureza indenizatória na base de
cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) da ilegalidade das contribuições ao INCRA, SESC,
SEBRAE e Salário-Educação.
A União Federal, por sua vez, sustenta, (i) da incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006921-75.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, insta
consignar que, por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito
cobrado na execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações
declaratórias, com acerto agiu o MM. Magistrado a quo, não merecendo reparos, já que não
existe a alegada conexão.
VALIDADE DA CDA
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Ademais, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão
de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos
meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o
crédito nele descrito seja indevido.
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIZAÇÃO
DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA - HIPÓTESE QUE DIFERE DO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, os
dispositivos legais tidos por violados.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos:
sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. Decisão que vulnera os arts. 204 do CTN e 3º da LEF, ao excluir da relação processual o sócio
que figura na CDA, a quem incumbe provar que não agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes
nos embargos à execução.
4. Hipótese que difere da situação em que o exeqüente litiga contra a pessoa jurídica e no curso
da execução requer o seu redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta circunstância, cabe ao
exeqüente provar que o sócio-gerente agiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes.
5. Recurso especial provido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1069916
Processo: 200801411300 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão:
16/09/2008 Documento: STJ000340721 Fonte DJE DATA:21/10/2008 Relator(a) ELIANA
CALMON)".
No caso dos autos, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salário s e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DAS HORAS EXTRAS
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional e o descanso semanal
remunerado são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza
remuneratória. A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS , FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE , HORA S EXTRA S E SEU ADICIONAL, HORA S IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário- maternidade ,
hora s extra s e seu adicional, hora s in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade , descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos.."
(TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017).
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional
de férias.
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Segundo consta no art. 28, § 2º da Lei 8.212/91, o salário-maternidade é base de cálculo de
contribuição previdenciária, in verbis:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário- maternidade é considerado salário-de-contribuição."
Referida orientação legal foi ratificada pelo seguinte julgado proferida por esta Corte:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE . 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE , PERICULOSIDADE,
NOTURNO E HORAS EXTRAS . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS
ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à
jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em
sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma
orientação invocada pelo relator. 2. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário- maternidade , tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. 3. É
entendimento pacífico em ambas a Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que a
gratificação natalina, tanto paga integralmente, quanto proporcionalmente por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, possui natureza salarial, devendo incidir sobre ela a contribuição
previdenciária. 4. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de
insalubridade , de periculosidade e horas-extras, tendo em vista que não há como negar sua
natureza salarial. Precedentes do STJ. 5. É viável a incidência da contribuição previdenciária
sobre o descanso semanal remunerado, posto que indiscutível sua natureza salarial. 6. Agravo
legal improvido.
(TRF3, AI. nº 514586, 5ª Turma, rel. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
E a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1203957, 1ª Seção, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18-03-2014 e submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, do qual extraio o item 1.3 para solucionar a
esta questão, in verbis:
"1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos
termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010."
Dessa forma, a discussão sobre a natureza remuneratória do salário maternidade, por ora, está
encerrada.
DAS FÉRIAS GOZADAS
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS . HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição para
fins previdenciários.
As verbas pagas a título adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado,
integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo
empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do
contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de- contribuição para fins de incidência
da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os
seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o
salário-maternidade (Súmula n° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de- contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional
de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem
natureza remuneratória. A propósito:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS , FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE , HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas
pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em
razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O
adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes
do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário- maternidade,
horas extras e seu adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade , descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de
custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Direito à compensação com a ressalva
estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV - Recursos e remessa
oficial desprovidos."
(TRF3, A. M. S. nº 353, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017).
Assim, o adicional de insalubridade e noturno são base de cálculo da contribuição previdenciária,
nos termos da jurisprudência supra.
SEBRAE
Esta questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do STF no sentido de
que as empresas obrigadas a contribuir para o Sesc, Senac, Sesi, Senai, Sest e Senat,
independentemente de seu porte, também o são contribuintes do adicional SEBRAE conforme se
observa no seguinte julgado. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. TRIBUNAL A QUO RECONHECE QUE A
EMPRESA NÃO SE ENQUADRA NOS GRUPOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas
prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e
para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do
Comércio, conforme a classificação do art. 577, da CLT.
2. A Contribuição ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Tributo de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às contribuições ao SESC, SESI , SENAC e SENAI , independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as atividades realizadas pela agravada "não estão
abrangidas em nenhum dos grupos da Confederação Nacional do Comércio, previstos no quadro
anexo ao art. 577 da CLT, não restando, então, perfectibilizados os elementos essenciais da
obrigação tributária, previstos na norma" (fls. 75v-76).
4. Para rever esse entendimento, importaria nova incursão no campo fático-probatório dos autos,
o que esbarra no enunciado da Súmula 07 desta Corte.
5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AGRAGA nº 804754, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 17-10-2008)
A jurisprudência dos tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que as contribuições
sociais destinadas a terceiros foram recepcionadas pela CF/88 como de intervenção no domínio
econômico, o que dispensa contrapartida específica. Dessa forma, é patente que não há
inconstitucionalidade da contribuição SEBRAE enquanto for constitucional as contribuições
SESC, SESI, SENAC e SENAI .
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 8, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º, da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e o Poder
Executivo a alterar-lhes as alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos
em lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de
cálculo e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
"Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários
pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da
aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a "todos os
empregadores", determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que a
lei se dirigiu a "todos", bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como "o total dos salários pagos" e "0,3%", prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158, XVI
da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a previdência
social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, in vebis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte"
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica, sem
fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles, nada impedindo que empregador urbano
contribua para o FUNRURAL e ao INCRA. Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo
195 da Constituição Federal de 1988, ao determinar que a Seguridade Social será financiada por
todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO incra - EMPRESA URBANA - OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO incra A PARTIR DESETEMBRO DE 1989
- ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO incra APÓS O
ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO incra E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao incra tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional 08/77,
os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao incra , visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu previsão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo 195,
cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao incra, vez que este não integra a contribuição para o
PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei deixe de
fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como revogação de
dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior. Aliás, o art. 94 da
referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou confirmando a
permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do incra e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos.
Recurso da impetrante prejudicado."
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07,
pág. 405).
Assim, o adicional elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do INCRA é
constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição passiva
continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em tela.
Neste sentido, já se manifestou a Sexta Turma deste Egrégio Tribunal. A propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao incra pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao
FUNRURAL e o restante 0,2% ao incra. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma,
bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores, incluindo as empresas urbanas
e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao incra, não interferindo em sua arrecadação pelo
INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
5. Apelação improvida"
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-11-
2006, pág. 499)
Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte, como no seguinte
julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PAGAMENTO AOS
SEGURADOS EMPRESÁRIOS , TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E MULTA
MORATÓRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SELIC.
1. Não comprovou a apelante eventual cobrança indevida de contribuição social incidente sobre o
pagamento de serviços prestados por administradores, autônomos e avulsos, nem mesmo para a
competência abril de 1996, que importa ao caso concreto.
2. A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual Constituição da
República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova ordem
constitucional (art. 34 do ADCT).
3. De igual forma, mostra-se aplicável o Decreto n. 87.043/82, que fixou a alíquota da
contribuição, até que o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.518, em 19.9.1996,
mantendo a alíquota de 2,5% sobre a folha de salário de contribuição, devendo ser recolhida nos
prazos e condições dadas às contribuições da seguridade social. Não havendo a conversão em
lei, no prazo constitucional, após três reedições, a Medida Provisória n. 1.518/96 foi revogada
expressamente pela Medida Provisória n.1.565, de 9 de janeiro de 1997 (art. 11), não se
perfazendo a anterioridade exigida para dar eficácia aos dispositivos referentes à contribuição em
análise.
4. Em 1.º.1.1997 entrou em vigor a Lei n. 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no
art. 60, §7.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo a contribuição do
salário-educação em seu art. 15, caput.
5. Regulando inteiramente a matéria, referida lei ordinária procurou implementar as diretrizes
fixadas nas normas constitucionais para o ensino fundamental. O princípio da anterioridade foi
respeitado, pois a lei foi editada em 24.12.1996, entrando em vigor a partir de 1.º.1.1997.
6. Não obstante as discussões sobre a validade desse novo diploma normativo, restou pacificado
que, com a edição da Lei n. 9.424/96, foram satisfeitos os requisitos da legalidade e da
anterioridade, necessários à cobrança do tributo em discussão.
7. No que tange à cobrança dos juros moratórios e da multa de mora, é possível a sua cumulação
tendo em vista a diversidade da natureza jurídica dos dois institutos.
8. Não se vislumbra incompatibilidade entre a Lei n. 9.065/95, que alterou a legislação tributária
federal e instituiu a SELIC como taxa de juros em caso de atraso no pagamento de débitos fiscais
federais, e o artigo 161 do Código Tributário Nacional, que trata dos juros se houver demora no
pagamento dos tributos em geral e fixa a taxa de 1% ao mês.
9. Apelação não provida.
(TRF3, AC 544729, Turma Suplementar da Primeira Seção, juiz João Consolim, DJF3 12-06-
2008)
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - VISÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE (ART. 97, IV, DO CTN).
1. O salário-educação, até o advento da CF/88, era classificado como "contribuição especial" ou
contribuição sui generis, com a alíquota estabelecida no DL 1.422/75.
2. O DL 1.422/75 foi recepcionado como lei formal pela Constituição de 88, segundo
entendimento do STF.
3. Doutrina e jurisprudência consideram que as normas legais e regulamentares, sob a égide de
nova ordem, conservam a legalidade do seu tempo, se não houver incompatibilidade com a nova
sistemática.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
(STJ, Resp 596050, 2ª Turma , rel. Eliana Calmon, DJ 23-05-2005, pág. 201).
Ante ao exposto, nego provimento aos recursos de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA
CDA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE -
INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - SALÁRIO
EDUCAÇÃO – INCRA SESC SEBRAE – CONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito cobrado na
execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações declaratórias, não existe
a alegada conexão.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos:
sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional
de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem
natureza remuneratória.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias (tema 479), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
5. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas
6. As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições
destinadas ao INCRA e das contribuições SESC e SEBRAE.
7. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível.
8. Recurso de apelação da embargante e da União Federal improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
