Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0051387-25.2014.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA
CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM
VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição
destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa
exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os
fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da
Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051387-25.2014.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO MECANICA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUIZ AGUION - SP28587-A, ALEXANDRE LUIZ AGUION -
SP187289-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051387-25.2014.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO MECANICA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUIZ AGUION - SP28587-A, ALEXANDRE LUIZ AGUION -
SP187289-A
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto por UNIÃO MECÂNICA LTDA EPP., contra sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução, nos moldes do art. 487, I, do CPC/15.
Apresentando suas razões, pugna o apelante a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0051387-25.2014.4.03.6182
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA
DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE.
DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS
DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-
lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art.
135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza.
"A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza
do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional
comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do
CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente
gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do
débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários.
Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais,
quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos em
lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de cálculo
e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
"Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários
pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da
aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a "todos os
empregadores", determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que a
lei se dirigiu a "todos", bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como "o total dos salários pagos" e "0,3%", prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158, XVI
da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a previdência
social seria financiada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, in vebis:
"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte"
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica, sem
fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles. Assim, nada impede que empregador
urbano contribua para o INCRA.
Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao
determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA - OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA , visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu previsão legal para a obrigação
em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta qualquer comando que autorize a
exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo 195,
cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA , vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei deixe
de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como revogação de
dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior. Aliás, o art. 94 da
referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de
3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou confirmando a
permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado."
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-07,
pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº 11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela. A propósito:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao
FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA . A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores, incluindo as empresas
urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em
questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade
Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA , não interferindo em sua arrecadação pelo
INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195, da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
5. Apelação improvida"
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-11-
2006, pág. 499)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte, como no seguinte
julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PAGAMENTO AOS
SEGURADOS EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E MULTA
MORATÓRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SELIC.
1. Não comprovou a apelante eventual cobrança indevida de contribuição social incidente sobre o
pagamento de serviços prestados por administradores, autônomos e avulsos, nem mesmo para a
competência abril de 1996, que importa ao caso concreto.
2. A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual Constituição da
República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova ordem
constitucional (art. 34 do ADCT).
3. De igual forma, mostra-se aplicável o Decreto n. 87.043/82, que fixou a alíquota da
contribuição, até que o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.518, em 19.9.1996,
mantendo a alíquota de 2,5% sobre a folha de salário de contribuição, devendo ser recolhida nos
prazos e condições dadas às contribuições da seguridade social. Não havendo a conversão em
lei, no prazo constitucional, após três reedições, a Medida Provisória n. 1.518/96 foi revogada
expressamente pela Medida Provisória n.1.565, de 9 de janeiro de 1997 (art. 11), não se
perfazendo a anterioridade exigida para dar eficácia aos dispositivos referentes à contribuição em
análise.
4. Em 1.º.1.1997 entrou em vigor a Lei n. 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no
art. 60, §7.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo a contribuição do
salário-educação em seu art. 15, caput.
5. Regulando inteiramente a matéria, referida lei ordinária procurou implementar as diretrizes
fixadas nas normas constitucionais para o ensino fundamental. O princípio da anterioridade foi
respeitado, pois a lei foi editada em 24.12.1996, entrando em vigor a partir de 1.º.1.1997.
6. Não obstante as discussões sobre a validade desse novo diploma normativo, restou pacificado
que, com a edição da Lei n. 9.424/96, foram satisfeitos os requisitos da legalidade e da
anterioridade, necessários à cobrança do tributo em discussão.
7. No que tange à cobrança dos juros moratórios e da multa de mora, é possível a sua cumulação
tendo em vista a diversidade da natureza jurídica dos dois institutos.
8. Não se vislumbra incompatibilidade entre a Lei n. 9.065/95, que alterou a legislação tributária
federal e instituiu a SELIC como taxa de juros em caso de atraso no pagamento de débitos fiscais
federais, e o artigo 161 do Código Tributário Nacional, que trata dos juros se houver demora no
pagamento dos tributos em geral e fixa a taxa de 1% ao mês.
9. Apelação não provida.
(TRF3, AC 544729, Turma Suplementar da Primeira Seção, juiz João Consolim, DJF3 12-06-
2008)
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"TRIBUTÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - VISÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE (ART. 97, IV, DO CTN).
1. O salário-educação, até o advento da CF/88, era classificado como "contribuição especial" ou
contribuição sui generis, com a alíquota estabelecida no DL 1.422/75.
2. O DL 1.422/75 foi recepcionado como lei formal pela Constituição de 88, segundo
entendimento do STF.
3. Doutrina e jurisprudência consideram que as normas legais e regulamentares, sob a égide de
nova ordem, conservam a legalidade do seu tempo, se não houver incompatibilidade com a nova
sistemática.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."
( STJ, Resp 596050, 2ª Turma , rel. Eliana Calmon, DJ 23-05-2005, pág. 201)
TAXA SELIC
Incabível a alegação de que os juros de mora não podem ser superiores a 12% ao ano nem
superar o previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que referido
dispositivo constitucional só era aplicado aos contratos de crédito concedido no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional e não às relações tributária, como no presente caso, não sendo
inconstitucional a aplicação da taxa Selic no direito tributário, já que a partir de 1º de janeiro de
1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por
englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)
(TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos Muta,
Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA: 282).
Dessa forma, não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário,
pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para
sua incidência.
Neste Sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exeqüendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária,
como IPC/INPC e UFIR. Juros pela Taxa SELIC só a partir da sua instituição. Entretanto, frise-se
que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de correção monetária. Precedentes
desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido."
(STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no seguinte
julgado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC. ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.
3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exeqüendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia
limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios."
(TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006, pág. 272).
Da mesma forma, não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma
vez que os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
DA MULTA
Em razão de a execução fiscal dizer respeito a fatos geradores ocorridos nos meses 11/2008 a
10/2011, devem ser consideradas as disposições do art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da
8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, in vebis:
"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos
nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)."
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."
Assim, em respeito aos termos do art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, a norma supra
deve ser aplicada, no caso, por ser mais benéfica ao contribuinte, devendo a sentença ser
mantida também nesse ponto.
Neste sentido já se manifestou o STJ no seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL DO INSS. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA .
REDUÇÃO. ART. 106, III, C, DO CTN. ART. 35 DA LEI 8.212/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.528/97. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELA INDEVIDA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PENHORA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, tem direito o devedor à redução da
multa moratória, nos termos do art. 35, III, c, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.528/97.
2. Esta Corte Superior debateu a questão em várias oportunidades. Restou unânime o
entendimento no sentido da possibilidade de redução da multa , mesmo que proveniente de atos
anteriores à lei mais benéfica, com base nos arts. 106, II, c, e 112 do CTN.
3. O acórdão recorrido não emitiu nenhuma manifestação sobre a nulidade do título executivo, por
incorporar parcela indevida, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se
conhece do recurso especial nesse ponto. São aplicáveis ao caso os princípios estabelecidos nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O TRF da 4ª Região decidiu a questão exatamente nos contornos em que se encontra a
pretensão recursal da ora recorrente, desconstituindo a penhora. Assim, ausente o necessário
interesse recursal da empresa para obter o provimento jurisdicional de declaração da nulidade da
penhora sobre seu estabelecimento.
5. Recurso especial da empresa não-conhecido, e do INSS desprovido."
( STJ, Resp nº 531899, 1ª Turma, rel. Denise Arruda, DJ 14-11-2005, pág. 184).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA
CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM
VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a
execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição
destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa
exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75,
tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo
que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic,
não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os
fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da
Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme
constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
