
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-62.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de embargos à execução opostos em 27/06/2014 pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de CARLOS MANOEL MARINS ROCHA, em razão de execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre as parcelas por ele pagas a entidade de previdência privada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, bem como o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, com incidência da correção monetária em consonância com a Resolução 561/2007, observada a prescrição relativa aos valores retidos antes de fevereiro de 2004. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta a embargante, em síntese, excesso de execução, pois o direito reconhecido ao autor foi unicamente o de restituir o imposto de renda que incidiu sobre a parte do benefício de aposentadoria complementar, cujo ônus lhe coube exclusivamente, no período de janeiro/89 a dezembro/95, não atingido pela prescrição, decretada por ocorrida até fevereiro de 2004. Todavia, alega que os cálculos foram realizados considerando período diverso, de fevereiro/2004 a setembro/2013, o que diverge completamente do título executivo judicial e perfazendo o montante de R$ 17.071,49.
Defende que o percentual de 5,66%, que seria o percentual do indébito informado pela entidade, não pode ser deduzido do imposto de renda mensal retido do autor, uma vez que o acórdão não lhe concedeu nenhuma isenção, nem mesmo parcial.
Argumenta que, relativamente às contribuições recolhidas à entidade de previdência privada sob a égide da Lei 7.713/88, não há incidência de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário durante a vigência desse diploma legal.
Aduz que inexiste meio técnico-matemático válido para se aferir percentual do benefício de aposentadoria complementar correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário do plano de previdência durante a vigência da Lei 7.713/88, em razão de diversos fatores.
Postula que o procedimento para se apurar o valor efetivamente devido seja o de abater o valor atualizado das contribuições feitas de 1989 a 1995 da base de cálculo do IRPF a partir do primeiro ano da aposentadoria e se o valor das contribuições feitas nesse período não for totalmente deduzido no primeiro ano, seja transferido o saldo para os anos seguintes, sucessivamente, até se esgotar o crédito. Nesse caso, se os valores das contribuições já tiverem sido absorvidos nos primeiros anos de aposentadoria, cujas parcelas estão prescritas, nada terá o contribuinte a receber.
Frisa que não foram juntadas declarações de ajuste anual do embargado, necessárias para o abatimento do valor atualizado das contribuições da base de cálculo do IRPF, conforme exposto.
Por fim, sustenta ser impossível elaborar os cálculos necessários à verificação do valor a ser restituído.
O embargado, em sua impugnação, alega que seus cálculos seguiram rigorosamente o estabelecido pela sentença. Esclareceu que a Fundação Sistel adotou o 5,66% como patamar de isenção, por refletir o percentual sobre o qual o requerente já havia tido retenção de imposto de renda, não podendo sofrer bis in idem.
Sustenta que os cálculos feitos à época de sua aposentadoria, para fins de complementação, foram realizados considerando aportes feitos no decorrer de seu contrato de trabalho, mais as contribuições da empregadora. Todavia, durante a vigência da Lei 7.713/88, sofreu descontos de IRRF também sobre a contribuição mensal à Fundação.
Argumenta que, por serem essas contribuições componentes do montante existente em sua denominada "reserva de poupança", por ocasião do início do pagamento das complementações ou dos saques feitos, não podem ser novamente gravadas com retenção fiscal.
Defende que todas as complementações recebidas, bem como todos os saques feitos pelo autor após a aposentadoria, acabaram por descontar 5,66% a mais de imposto de renda, o que se projeta também para o futuro. Requer, portanto, que o percentual deixe de ser cobrado de futuras complementações e saques, por constituírem bis in idem.
Por fim, aduz que em nenhum momento a embargante faz constar o que considera como valor correto a restituir.
Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, houve manifestação no sentido de que não constam dos autos demonstrativos de pagamentos de benefícios referentes ao período de fevereiro/2004 a novembro/2004, motivo pelo qual não foram os valores correspondentes a esse lapso temporal incluídos no cálculo. Verificou que o percentual de 5,66%, referente às contribuições vertidas pelo autor no período de 01/89 a 12/95, informado pela entidade de previdência privada deve ser aplicado de forma diversa da que foi efetuada pelo embargado, pois deve incidir sobre o valor da suplementação recebida da previdência privada e não sobre o valor do imposto de renda recolhido. Considerando a metodologia aplicada, apurou a repetição somente até setembro de 2013, pendente a relativa a período posterior, no valor total de R$ 17.252,15.
O embargado se manifestou apresentando cópias de alguns dos demonstrativos faltantes
A União, por sua vez, manifestou-se apontando desacerto nos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo e pelo embargado, uma vez que foi reconhecido apenas o direito à restituição do IR que incidiu sobre a parte do benefício (aposentadoria complementar) cujo ônus cabe exclusivamente ao autor, ora embargado, no período de janeiro/89 a dezembro/95, não atingido pela prescrição. Aduz que a utilização do percentual de 5,66% é equivocada e repisa o argumento de que não existe meio técnico-matemático válido para se aferir percentual do benefício de aposentadoria complementar que corresponda às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário do plano de previdência durante a vigência da Lei 7.713/88.
Requer que o Juízo fixe expressamente o método de liquidação do julgado por cálculos aritméticos, utilizando a sistemática aplicada em julgados sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões.
O Juízo a quo se pronunciou afirmando que, conforme os inúmeros precedentes sobre a matéria, a liquidação dos valores sobre os quais não deve incidir o imposto de renda é virtualmente impossível, posto que a complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições próprias, contribuições da patrocinadora e pelo resultado dos inúmeros investimentos que a entidade de previdência complementar realiza. Encaminha-se, portanto, a jurisprudência, para a realização de um cálculo estimativo, efetuado indiretamente com base no imposto incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, sem levar em conta a prescrição. Determinou o retorno dos autos à Contadoria.
Opostos embargos declaratórios pelo embargado, foram rejeitados.
Em conformidade com a decisão do Juízo, o Contador Judicial obteve como o valor total de imposto de renda restituível entre 01/89 e 12/95 o montante de R$ 17.120,45 e dele descontou o IR pago nas competências não prescritas após a aposentadoria, concluindo que o montante restituível se esgotou em 03/2005.
A União requereu a devolução dos autos à Contadoria para que se observe como termo a quo para abatimento do valor do crédito apurado a título de IR do período de 01/89 a 12/95 o mês em que o autor começou a receber o benefício de aposentadoria privada, isto é, outubro de 2001.
O Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria para prestar os esclarecimentos necessários e, se o caso, a elaboração de novos cálculos, considerando a impugnação da Fazenda Nacional.
Informação da Contadoria (fl. 236), após solicitação de demonstrativos ao embargado e retificação dos cálculos para deduzir o IR retido mensalmente na complementação recebida pelo embargado desde o início de sua aposentadoria (12/2001), observou que todo o montante passível de restituição apurado entre 1989 e 1995 foi absorvido integralmente dentro do pedido de competência prescritas, conforme a data de ajuizamento da ação.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, declarando, nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição do indébito tributário que se pretende repetir, ao fundamento de que os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela recolhida pelo empregado ao fundo de previdência privada no período de 01/89 a 12/95 constituem crédito que deve ser abatido a partir do momento em que o beneficiário começa a receber o benefício da aposentadoria privada. Tal abatimento deveria acontecer até o esgotamento do crédito e, remanescendo créditos dentro do período não prescrito - fevereiro de 2004 em diante -, poderiam ser repetidos.
Nesse sentido, a Contadoria do Juízo chegou à conclusão de que os créditos de contribuições se esgotaram em 2003, não remanescendo créditos no período prescrito.
A embargada foi condenada aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, o embargante interpôs apelação em que repisa os argumentos anteriormente expostos, aduz que o percentual de 5,66% do imposto de renda recolhido deve ser aplicado a todos os benefícios de complementação vencidos ou vincendos, até que se finde a responsabilidade da Visão Prev com a extinção do benefício pela morte do autor e de seus dependentes. Alega que os valores recolhidos a maior a partir de março de 2004, não prescritos, é que serão objeto de cálculo e expressa sua não concordância com a fórmula adotada pela Contadoria Judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 262/263.
É o relatório.
VOTO
A apelação merece parcial provimento.
Conforme expresso na sentença, o acórdão proferido na ação principal reconheceu o direito à exclusão da incidência do IRPF do valor do benefício que corresponder às parcelas das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, respeitado o prazo prescricional previsto no acórdão, referentes aos valores de restituição recolhidos até fevereiro de 2004.
Segue, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC/73, que posteriormente foi cristalizada na Súmula 556 do STJ, in verbis:
Também foi definido pela sentença a quo que o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88, como estabelecido no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348, pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
A Contadoria apurou o total de IR restituível entre 01/89 e 12/95, atualizado pela Resolução 561/2007 para outubro de 2013, e obteve o valor de R$ 17.120,45 (fl. 219).
Segundo essa informação, o IR retido mensalmente na complementação recebida pelo autor/embargado foi deduzido mensalmente na complementação por ele recebida, desde o início de sua aposentadoria, em 2001.
Concluiu que o montante passível de restituição foi absorvido integralmente dentro do período de competências prescritas.
A seguir foi proferida a sentença que declarou a prescrição do indébito tributário, julgando procedente o pedido da União.
Observa-se, portanto, que o abatimento do crédito foi realizado a partir do momento em que o beneficiário começou a receber o benefício de aposentadoria privada e até seu esgotamento, similar ao proposto pela União ao opor estes embargos: apurou-se o período em que não deveria ter incidido imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria privada até o esgotamento do referido crédito, conforme expressa o decisum às fls. 242v/243. In casu, todas as parcelas foram abrangidas pela prescrição.
Tal entendimento, todavia, não deve prevalecer, uma vez que as contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Dessa forma, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário e, portanto, resta prescrito o direito do empregado à restituição.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte:
Por outro lado, não há que se falar em impossibilidade de calcular o percentual de isenção do contribuinte incidente sobre o benefício, o que já foi realizado em outras oportunidades, conforme de denota dos julgados:
Dessa forma, deve ser elaborado novo cálculo para fixar o montante devido, considerada a prescrição e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito. Fica afastada a condenação à verba honorária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do embargado.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 09/08/2018 19:23:49 |
