Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003309-95.2018.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA PARA
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL OMISSÃO
DE RECEITA. VERIFICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO E PENALIDADES INCIDENTES EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A constituição do crédito tributário se dera por meio de lançamento de ofício, em virtude da
própria omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda pessoa física e, portanto, a
tese de que a constituição daquele crédito se dera no momento da apresentação da declaração
cai por terra.
2. Por outro lado, conforme documento de id nº 3871762, f. 54, verifica-se que a lavratura do auto
de infração se dera em 03.09.2012 e, com o ajuizamento da demanda em 09.03.2015 (id nº
3871762, f. 05), o lustro decadencial não transcorrera, não se podendo reputar como decaído o
direito do contribuinte em anular o crédito tributário.
3. Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria a efetiva notificação
do contribuinte, porém, por corolário lógico, se entre a data da lavratura e do ajuizamento não
transcorrera o prazo decadencial, por muito mais razão não haveria ultrapassado o lapso
temporal, considerando-se a data da notificação como início.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de
ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
5. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos
à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do
juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado,
torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso
ao judiciário.
6. Nos termos do quanto reconhecido no voto combatido, os valores recebidos acumuladamente
deveriam ser calculados pelo regime de competência, apurando-se o valor que deveria ser
recolhido, caso os pagamentos fossem realizados no período correto.
7. Desta forma, cumpre a realização dos cálculos da forma alinhavada na decisão e, caso seja
verificada alguma tributação incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, apenas tal
crédito deve remanescer.
8. Saliente-se que a multa aplicada pelo fisco incide sobre o valor omitido a título de tributação,
sendo certo que se verificada a inexistência de valor a ser recolhido, a multa constante no artigo
44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornar-se-á inexistente.
9. Por fim, a condenação nos honorários advocatícios deve ocorrer na oportunidade da liquidação
do julgado, haja vista que apenas naquele momento poderá ser analisada a efetiva sucumbência
de cada parte.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PAULO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862-A, LUCIO
NAKAGAWA CABRERA - SP316501-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de id nº 33424446,
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja
vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento
de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
2. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos
à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do
juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado,
torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso
ao judiciário.
3. Quanto à matéria de fundo, o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III, da
Constituição da República, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda , assim entendido o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II) de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título de benefício
previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o requerimento para o recebimento da
aposentadoria.
5. De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que
submetê-lo a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos na época devida, mês
a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da
alíquota menor, ou, mesmo, poderiam situar-se na faixa de isenção, conforme previsto na
legislação do imposto de renda.
6. Em outras palavras, além de não receber, na época oportuna, as diferenças rescisórias
devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais
gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
7. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados
nos patamares mínimos constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor
atualizado da causa. A aludida condenação nestes se patamares se dá em razão da matéria em
debate já se encontrar sedimentada na jurisprudência, bem como pela inexistência de instrução
probatória de maior complexidade e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade.
8 Recurso de apelação provido.”
A embargante alega, em síntese, que:
a) é inadequada a via da ação anulatória, haja vista que já proposta a execução fiscal e, desta
forma, a defesa do contribuinte deve se dar por meio de embargos à execução, com a
competente garantia do juízo;
b) ocorrera a decadência para o ajuizamento da ação anulatória, haja vista o transcurso de prazo
superior aos cinco anos entre a data da entrega da declaração e a mencionada propositura da
ação;
c) os lançamentos se deram em razão de omissão de rendimentos por parte do contribuinte, o
que de fato ocorrera, conforme exposto pelo próprio embargado, sendo certo que caso
pretendesse que tal tributação não incidisse sobre os valore recebidos acumuladamente, deveria
socorrer-se das vias próprias;
d) em razão do princípio da causalidade, a União não pode ser condenada em honorários
advocatícios, pois a omissão ocorrera por parte do contribuinte.
Devidamente intimado, o embargante propugnou pelo não acolhimento dos embargos de
declaração opostos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PAULO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862-A, LUCIO
NAKAGAWA CABRERA - SP316501
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Doutora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de
declaração devem ser parcialmente acolhidos, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, é de rigor a análise da prejudicial de mérito de decadência para anulação do
lançamento tributário, aventada unicamente neste momento processual e, nesta senda, o
panorama fático constante nos autos demonstra pela inocorrência de tal instituto de forma
evidente, senão vejamos.
A constituição do crédito tributário se dera por meio de lançamento de ofício, em virtude da
própria omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda pessoa física e, portanto, a
tese de que a constituição daquele crédito se dera no momento da apresentação da declaração
cai por terra.
Por outro lado, conforme documento de id nº 3871762, f. 54, verifica-se que a lavratura do auto
de infração se dera em 03.09.2012 e, com o ajuizamento da demanda em 09.03.2015 (id nº
3871762, f. 05), o lustro decadencial não transcorrera, não se podendo reputar como decaído o
direito do contribuinte em anular o crédito tributário.
Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria a efetiva notificação do
contribuinte, porém, por corolário lógico, se entre a data da lavratura e do ajuizamento não
transcorrera o prazo decadencial, por muito mais razão não haveria ultrapassado o lapso
temporal, considerando-se a data da notificação como início.
No que concerne à alegada omissão em relação à inadequação da via eleita, tal vício não se
configura, pois o acórdão foi hialino em decidir sobre o tema. Por oportuno, traz-se excerto do
julgado que tratou sobre o tema (id nº 12568347, f. 01-03):
“A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja vista
que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de
ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal. Confirma-se:
‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE
PROPOSITURA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA POSTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso.
2. Discute-se nos autos o cabimento de ação declaratória em que se intenta desconstituir o título
executivo, ante o excesso de execução, bem como a ocorrência da preclusão, quando não
opostos os embargos à execução.
3. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que, no curso do processo de
execução, não há impedimento a que seja ajuizada ação tendente a desconstituir o título em que
aquela fundamenta-se. Todavia, carecendo a ação da eficácia própria dos embargos, a execução
prosseguirá, salvo se admitida a antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos
básicos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que ocorreu in casu.
4. Conforme iterativos precedentes desta Corte, a não oposição dos embargos à execução não
acarreta a preclusão, porquanto esta opera dentro do processo, não atingindo outros que possam
ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material.
Agravo regimental improvido.’
(AgRg no AREsp 31.488/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ENQUANTO PENDENTE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE AINDA QUE
CABÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.’
(AgRg no REsp 930.258/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011)
‘TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO
EXECUTIVO FISCAL SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A presente ação tem por objeto, em suma, a anulação do débito fiscal discutido na execução
fiscal nº nº 0005199-29.2005.403.6104 (fl. 07), em trâmite perante a 7ª Vara Federal de
Santos/SP.
2. E, apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do
mérito, ao argumento de ser inviável a utilização de procedimento ordinário para veicular
pretensão de anulação da execução fiscal, considerando, desse modo, inadequada a via eleita.
Fato, porém, que a pendência de execução fiscal não pode constituir óbice ao ajuizamento de
ação anulatória do débito fiscal discutido naquela sede, considerando o princípio constitucional do
direito de ação.
3. Certo, porém, que a ação desconstitutiva/anulatória do débito fiscal não possui, de regra, os
efeitos próprios da ação de embargos à execução e, desse modo, não tem o condão de
suspender o trâmite do feito executivo, exceto se o Juízo estiver garantido, ou se fizerem
presentes os pressupostos necessários à concessão de tutela antecipada.
4. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida, para o fim de afastar a extinção do feito,
sem apreciação do mérito. E, não se encontrando a causa em condições de imediato julgamento,
uma vez que é necessário a produção de prova técnica contábil, inviável a aplicação do § 3º do
artigo 515 do anterior CPC atual artigo 1.013 §3º do novo Código de Processo Civil.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, nos termos da
fundamentação supra devendo ser negada a antecipação de tutela por ausência dos requisitos
legais.’
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116368 - 0008952-
76.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018)
Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à
execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo,
este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário
Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o
sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao
judiciário.”
Quanto à alegação de que o contribuinte deveria socorrer-se dos meios necessários
anteriormente à apresentação da declaração de rendimentos ao fisco, sorte não assiste a ora
embargante, haja vista que, antes do decurso do prazo decadencial para anulação do crédito
tributário, o contribuinte pode utilizar-se de todas as formas em direito admitidas para ver seu
direito reconhecido, seja formulando pedido perante a Administração diretamente ou através do
Poder Judiciário.
No que se refere à omissão de declaração de rendimentos, um reparo deve ser realizado no voto
proferido, que poderá ou não acarretar em alteração no julgado, a depender da apuração em fase
de liquidação da sentença.
Nos termos do quanto reconhecido no voto combatido, os valores recebidos acumuladamente
deveriam ser calculados pelo regime de competência, apurando-se o valor que deveria ser
recolhido, caso os pagamentos fossem realizados no período correto.
Desta forma, cumpre a realização dos cálculos da forma alinhavada na decisão e, caso seja
verificada alguma tributação incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, apenas tal
crédito deve remanescer.
Saliente-se que a multa aplicada pelo fisco incide sobre o valor omitido a título de tributação,
sendo certo que se verificada a inexistência de valor a ser recolhido, a multa constante no artigo
44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornar-se-á inexistente.
Reafirme-se que nenhuma outra penalidade fora imposta ao contribuinte, conforme prova dos
autos e, assim, não é objeto da presente ação anulatória.
Por fim, a condenação nos honorários advocatícios deve ocorrer na oportunidade da liquidação
do julgado, haja vista que apenas naquele momento poderá ser analisada a efetiva sucumbência
de cada parte.
Mantém-se a tutela antecipada concedida no julgamento do recurso de apelação, haja vista que
não há liquidez em eventual tributo e multas a serem apurados, por oportunidade da liquidação da
sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, conforme
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA PARA
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL OMISSÃO
DE RECEITA. VERIFICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO E PENALIDADES INCIDENTES EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A constituição do crédito tributário se dera por meio de lançamento de ofício, em virtude da
própria omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda pessoa física e, portanto, a
tese de que a constituição daquele crédito se dera no momento da apresentação da declaração
cai por terra.
2. Por outro lado, conforme documento de id nº 3871762, f. 54, verifica-se que a lavratura do auto
de infração se dera em 03.09.2012 e, com o ajuizamento da demanda em 09.03.2015 (id nº
3871762, f. 05), o lustro decadencial não transcorrera, não se podendo reputar como decaído o
direito do contribuinte em anular o crédito tributário.
3. Frise-se que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria a efetiva notificação
do contribuinte, porém, por corolário lógico, se entre a data da lavratura e do ajuizamento não
transcorrera o prazo decadencial, por muito mais razão não haveria ultrapassado o lapso
temporal, considerando-se a data da notificação como início.
4. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de
ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
5. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos
à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do
juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado,
torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso
ao judiciário.
6. Nos termos do quanto reconhecido no voto combatido, os valores recebidos acumuladamente
deveriam ser calculados pelo regime de competência, apurando-se o valor que deveria ser
recolhido, caso os pagamentos fossem realizados no período correto.
7. Desta forma, cumpre a realização dos cálculos da forma alinhavada na decisão e, caso seja
verificada alguma tributação incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, apenas tal
crédito deve remanescer.
8. Saliente-se que a multa aplicada pelo fisco incide sobre o valor omitido a título de tributação,
sendo certo que se verificada a inexistência de valor a ser recolhido, a multa constante no artigo
44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, tornar-se-á inexistente.
9. Por fim, a condenação nos honorários advocatícios deve ocorrer na oportunidade da liquidação
do julgado, haja vista que apenas naquele momento poderá ser analisada a efetiva sucumbência
de cada parte.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
