Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0604991-08.1996.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
11ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIOS. OCUPANTES DE CARGO EM
COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Entendeu o julgado embargado que não restou demonstrado que as situações tributadas não
se deram a título de relações de emprego, não havendo prova de que se tratavam de servidores
estatutários.
3. No que tange à solidariedade passiva do contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, em relação aos serviços a ele
prestados, está presente no artigo 31 da Lei 8.213/91. Tal previsão sempre esteve estampada na
Lei e as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95 foram apostas nos parágrafos 2° e 3° e
dizem respeito ao afastamento da responsabilidade pela comprovação do executor da obra do
recolhimento prévio das contribuições, o que não é o caso.
4. Contudo, o julgado não se manifestou expressamente sobre a NFLD n. 32.019.278-4 e o
embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência
dos ocupantes dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98, tendo em vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia
municipal no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores.
5. Realmente, quando do advento da Constituição da República de 1988, os Municípios estavam
autorizados a criarem regimes previdenciários próprios para seus servidores (art. 39, caput, em
sua redação original). Como consequência da previsão constitucional, as Leis n. 8.212/91 e n.
8.213/91 estabeleceram, em seus artigos 13 e 12, respectivamente, que "o servidor civil ou militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
6. Somente com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98 o sistema passou a ser
eminentemente contributivo, estando os não titulares de cargos efetivos obrigatoriamente
vinculados ao regime geral de previdência.
7. Como se constata da legislação municipal apresentada, os ocupantes de cargos
comissionados estavam sujeitos ao regime próprio de previdência do Município de Piracaia.
Ademais, os decretos municipais expedidos em dezembro de 1996 e dezembro de 1998 (fls.
206/208), concessivos de aposentadoria a ocupantes de cargos em comissão coberta com
recursos provenientes do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, comprovam a
vinculação desses servidores ao regime próprio no período debatido nesses autos.
8. Logo, inexigível o crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4, concernente a contribuições
previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias e relativas a ‘Pessoal em
Comissão’, parte empregados, ref. período de janeiro/91 a fevereiro/94 (fl. 23).
9. Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0604991-08.1996.4.03.6105
RELATOR:Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACAIA
Advogados do(a) APELANTE: JACKELINE YONE BALDO - SP293937-A, ANTONIO
AGOSTINHO LAPELLIGRINI - SP117436-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0604991-08.1996.4.03.6105
RELATOR:Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACAIA
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AGOSTINHO LAPELLIGRINI - SP117436-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Estes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento de provimento do
recurso especial interposto pelo Município de Piracaia/SP, para anular o acórdão dos embargos
de declaração (fls. 320/322), determinando a esta Corte que se manifeste expressamente a
respeito do quanto alegado em sede declaratória.
Desse modo, há de ser realizado novo julgamento do recurso de fls. 315/316.
Nos embargos de declaração opostos pelo Município em face do acórdão de fls. 308/313, alegou-
se omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência dos ocupantes
dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n. 20/98, tendo em
vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia municipal, em especial,
no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores, sob pena
de ferir, o princípio federativo. Ressaltou-se que é importante a manifestação neste ponto, na
medida em que os períodos reivindicados pela autarquia se referem a janeiro de 1991 a fevereiro
de 1994.
Aduziu-se, ademais, que não houve enfrentamento da questão da solidariedade da Administração
Pública com o contratado, visto que esta previsão somente ocorreu com o advento da Lei
9.032/95, sendo que os encargos previdenciários imputados à Municipalidade ocorreram antes da
promulgação da mencionada lei.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0604991-08.1996.4.03.6105
RELATOR:Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACAIA
Advogados do(a) APELANTE: JACKELINE YONE BALDO - SP293937-A, ANTONIO
AGOSTINHO LAPELLIGRINI - SP117436-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em comento, o Município de Piracaia/SP ajuizou esta demanda para declaração da
inexistência do débito previdenciário constante das Notificações Fiscais de Lançamento de
Débito-NFLDs n. 32.019.278-4, 32.019.253-9, 32.019.255-5 e 32.019.256-3, concernentes,
respectivamente, a contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias
relativas a pessoal em comissão (jan/91 a fev/94); caracterização de trabalho assalariado de
pessoal remunerado (jan/91 a fev/94 - patronal); caracterização de trabalho
assalariado,indevidamente classificado de bolsista (jun/93 a dez/93 -parte patronal e segurados).
Consoante acórdão embargado restringe-se a lide à questão da existência ou não de relação de
emprego entre a parte autora e prestadores de serviço (bolsistas ou não), ante contrato de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, a ensejar a incidência de contribuição previdenciária.
Ressaltou que a fiscalização do INSS verificou que os trabalhadores referidos pelo Município
como temporários e bolsistas prestavam serviço como empregados, não tendo o autor
conseguido demonstrar, nos autos, a ilegalidade dos atos que motivaram a constituição dos
débitos previdenciários, objetos das NFLDs nºs 32.019.253-9, 32.019.255-5 e 32.019.256-3, não
sendo suficientes, para tanto, os documentos acostados com a inicial (notificações de lançamento
fiscal, relatórios fiscais, recursos e decisões administrativas, legislação municipal e relação de
servidores).
Ademais, os atos administrativos presumem-se legítimos porque a Administração Pública
somente pode atuar naquelas hipóteses e daquelas maneiras que a lei lhe permite ou exige.
Em assim sendo, em homenagem aos princípios acima declinados, não se pode aceitar a pura e
simples argumentação de que determinado ato administrativo encontra-se maculado. Cabe ao
administrado produzir provas que prestem suporte a essa alegação.
Observo que as decisões nos recursos administrativos assim fundamentaram (fls. 63, 67/68,
72/73):
O vínculo empregatício, conforme definido no artigo 3º da CLT, é caracterizado pela existência de
pessoalidade, continuidade, subordinação e dependência na prestação dos serviços.
Uma vez satisfeitos estes requisitos, subsiste a relação empregatícia independentemente da
forma de contratação, ou seja, subsiste mesmo contra a vontade das partes.
De acordo com o contido no artigo 37, II, combinado com o seu parágrafo 2º da Constituição
Federal/88, é condição para a investidura em cargos ou empregos públicos a prévia aprovação
em concurso público, ou de prova de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarada em lei de livre nomeação e exoneração. Também a Lei do Regime Jurídico determina
que os servidores serão admitidos mediante concurso público.
Assim sendo, no caso em tela, os "prestadores de serviços" não são servidores públicos, face ao
não atendimento acima citado.
Tendo em vista que é finalidade da Legislação Previdenciária fazer com que todos os
trabalhadores sejam amparados pela Previdência Social, caso o Município mantenha a seu
serviço trabalhadores não amparados por Regime Próprio de Previdência, sejam eles celetistas,
autônomos ou ocupantes de cargo em comissão, são estes obrigatoriamente filiados ao Regime
Geral de Previdência Social, e deve o Município arcar com os respectivos encargos
previdenciários.
Conforme disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei n. 8.212/91, o Município equipara-se à empresa
em geral, devendo contribuir para a Previdência Social na forma do artigo 22, parágrafo único da
mesma lei e nos dispositivos de seu regulamento.
Em relação aos bolsistas, ainda acrescentou:
Considerando que, conforme previsto no Artigo 28, parágrafo 9º, "i", para que não integrem o
salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, seu pagamento deve ser efetuado nos termos da Lei n. 6.494 de
07/12/77, o que não restou comprovado pela Recorrente.
Desse modo, entendeu o julgado que não restou demonstrado que as situações tributadas não se
deram a título de relações de emprego, não havendo prova de que se tratavam de servidores
estatutários.
No que tange à solidariedade passiva do contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, em relação aos serviços a ele
prestados, está presente no artigo 31 da Lei 8.213/91. Tal previsão sempre esteve estampada na
Lei e as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95 foram apostas nos parágrafos 2° e 3° e
dizem respeito ao afastamento da responsabilidade pela comprovação do executor da obra do
recolhimento prévio das contribuições, o que não é o caso.
Contudo, o julgado não se manifestou expressamente sobre a NFLD n. 32.019.278-4 e o
embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência
dos ocupantes dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n.
20/98, tendo em vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia
municipal no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores.
Realmente, quando do advento da Constituição da República de 1988, os Municípios estavam
autorizados a criarem regimes previdenciários próprios para seus servidores (art. 39, caput, em
sua redação original). Como consequência da previsão constitucional, as Leis n. 8.212/91 e n.
8.213/91 estabeleceram, em seus artigos 13 e 12, respectivamente, que "o servidor civil ou militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
Somente com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98 o sistema passou a ser
eminentemente contributivo, estando os não titulares de cargos efetivos obrigatoriamente
vinculados ao regime geral de previdência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME
PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CUSTEADOS PELO ERÁRIO MUNICIPAL. PERÍODO ANTERIOR AO
REGIME EMINENTEMENTE CONTRIBUTIVO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da
República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
MUNICÍPIO. REQUISITOS. O regime previdenciário próprio exclui o servidor municipal do regime
geral da previdência social. Todavia, é necessário que o regime próprio preveja a implementação
de sistema de custeio, a fim de que haja pleno funcionamento, não sendo suficiente a simples
concessão de benefícios previdenciários. De acordo com a Constituição, nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total (art. 195, parágrafo 5º, da CF/88). Esse princípio é aplicável aos sistemas
de previdência instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 149, parágrafo único,
da CF/88). Caso contrário, haveria apenas previsão legal de regime próprio sem implementação,
o que não afastaria a aplicabilidade do regime geral de previdência social. Assim, em caso de
regime previdenciário próprio sem fonte de custeio, é perfeitamente legítima a cobrança pelo
INSS de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de servidores municipais, visto
que eles jamais perderam o vínculo com o regime geral de previdência. Apelação e remessa
oficial desprovidas" (fl. 928 - grifos nossos).
Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:
"Os embargos à execução se originam de execução fiscal ajuizada para a cobrança de
contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Paranavaí no período de janeiro de
1991 a setembro de 1996. (...) A controvérsia diz respeito com a necessidade, ou não, da
existência de fontes de custeio do regime de previdência instituído pelo município para seus
servidores, para que os mesmos se desvinculem do Regime Geral da Previdência e o Município
se desobrigue do recolhimento das contribuições sociais para a seguridade social, a cargo do
INSS" (fl. 924 - grifos nossos).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 40, § 3º, e 149, parágrafo
único, da Constituição da República, ambos em sua redação originária. Argumenta que: "Antes
da Emenda 20, a Constituição não exigia a efetiva contribuição para a concessão da
aposentadoria. Necessário tão somente era o tempo de serviço e a previsão legal dos benefícios.
Vale ressaltar que as contribuições previdenciárias objeto desta demanda, em que o INSS pleiteia
o seu recebimento, são referentes ao período de 1991 a 1996, ou seja, anteriormente à Emenda
20/98, sendo que, até então, falava-se em tempo de serviço, e não tem tempo de contribuição.
(...) [O art. 149, parágrafo único, da Constituição, na redação originária] concedia ao Município
uma faculdade de instituir tais contribuições, conforme o teor do texto, segundo o dizer 'poderão
instituir contribuição'. (...) A Lei Orgânica da Previdência Social, em seu art. 13, expressamente
excluía os entes públicos do Regime Geral de Previdência (...). Dizer que não havia a cobrança
de tais contribuições é uma coisa, mas dizer que não havia sistema próprio de previdência é outra
totalmente diferente" (fls. 946-951). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o regime
previdenciário do servidor público (federal, estadual e municipal) tornou-se eminentemente
contributivo a partir da Emenda Constitucional 20/98, que erigiu o equilíbrio financeiro e atuarial à
condição de princípio básico do sistema. Na espécie vertente, trata-se de execução de
contribuições previdenciárias relativas ao período de janeiro de 1991 a setembro de 1996, antes,
portanto, da instituição do regime previdenciário de cuja natureza se poderia deduzir a
obrigatoriedade de contribuição dos servidores segurados. Além disso, tal como ressaltado pelo
Recorrente, o parágrafo único do art. 149 da Constituição (redação originária) previa uma
faculdade de instituição de contribuição previdenciária dos servidores, e não uma imposição aos
entes federados. Assim, não procede a assertiva do Tribunal de origem de que o sistema
previdenciário próprio capaz de afastar a aplicabilidade do regime geral dependeria da existência
de contribuição dos segurados. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"Os termos originais da Constituição de 1988 desenhavam um sistema previdencial de teor
solidário e distributivo, no qual a comprovação de 'tempo de serviço', sem limite de idade, era
uma das condições do direito ao benefício, sem nenhuma referência à questão de
proporcionalidade, ou de equilíbrio atuarial, entre o volume de recursos e o valor das
contribuições desembolsadas pelo servidor na ativa e o dos proventos da aposentadoria. Seu
cunho solidário e distributivo vinha sobretudo de os trabalhadores em atividade subsidiarem, em
certa medida, os benefícios dos inativos. O sistema padeceu substancial alteração com a
Emenda Constitucional nº 20/98, que lhe introduziu feitio contributivo, baseado, já não no "tempo
de serviço", mas no tempo de contribuição, "observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial" (art. 40, in fine, da Constituição da República, com a redação da EC 20/98).
E a Emenda Constitucional nº 41/2003 instaurou regime previdencial nitidamente solidário e
contributivo, mediante a previsão explícita de tributação dos inativos, "observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". (...) Essa mesma tendência, observada já à época
das Emenda nº 3/93 e nº 20/98, é que esteve à raiz das transformações do regime
eminentemente solidário, em vigor antes da EC nº 3/93, para outro que, como regime contributivo
e solidário, adotava a contribuição dos servidores ativos (art. 40, § 6º, acrescido pela EC nº 3/93),
e, depois, para regime predominantemente contributivo, o da EC nº 20/98. (...) Os servidores
públicos em atividade financiavam os inativos e, até à EC nº 3/93, os servidores ativos não
contribuíam, apesar de se aposentarem com vencimentos integrais, implementadas certas
condições. A EC nº 20/98 estabeleceu regime contributivo e, com coerência, obrigou à
observância do equilíbrio financeiro e atuarial, enquanto princípios mantidos pela EC nº 41/2003.
Teria, com isso, a Emenda instituído regime semelhante ou análogo ao chileno? A resposta é
imediatamente negativa. O regime previdenciário assumiu caráter contributivo para efeito de
custeio eqüitativo e equilibrado dos benefícios, mas sem prejuízo do respeito aos objetivos ou
princípios constantes do art. 194, § único" (ADI 3.105, Redator para o acórdão o Ministro Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, DJ 18.2.2005 - grifos nossos).
(...)
5. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo
Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(...)
(STF, RE n. 426335, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 17.06.10)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME GERAL.
MUNICÍPIOS. SERVIDORES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. Para se aferir a exigibilidade de débitos do Município para com a União, em relação à
obrigatoriedade de contribuições de seus servidores ao Regime Geral da Previdência Social,
referente a exercícios entre 1988 e 1998, insta verificar se, à época dos fatos geradores, estava o
município submetido ao regime geral ou a regime próprio, entendido como aquele que garantisse
a seus servidores, ao menos, o direito à aposentadoria e à pensão. Para fatos geradores
referentes a exercícios posteriores a 1998, deve-se verificar também a observância às exigências
constitucionais e às normas de organização e funcionamento dos regimes estabelecidas na
legislação específica dos regimes próprios (STF, RE n. 426335, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, j. 17.06.10; RE n. 590714, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, j. 26.08.09;
STJ, REsp n. 639433, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.12.05; TRF da 3ª Região, AC n.
00428681819984039999, Rel. Juiz Fed. Leonel Ferreira, j. 15.02.12; AC n. 97.03.028319-5, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.02.09).
2. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o § 13 ao art. 40 da Constituição da
República, e o § 6º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei como de livre
nomeação e exoneração, assim como de outro cargo temporário ou emprego público, está
vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social (STJ, ROMS n. 19.134, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.08.06; TRF da 3ª Região, AC n. 2000.61.06.002999-8, Rel. Des.
Fed. Ramza Tartuce, j. 22.03.10; AC n. 20056000003889-9, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j.
29.04.08).
3. O Município de Tanabi (SP) opôs embargos às Execuções Fiscais n. 59/96 (AC n.
2002.03.99.021893-0), n. 60/96 (AC n. 2002.03.99.021896-5), n. 61/96 (AC n.
2002.03.99.021895-3) e n. 62/96 (presente feito, AC n. 2002.03.99.021894-1), movidas pelo INSS
em razão de débitos a que se referem, respectivamente, as CDAs n. 32.029.820-5 (concernente a
fatos geradores do período de 12.93), n. 32.029.821-3 (concernente a fatos geradores do período
de 02.93 a 09.94), n. 32.029.815-9 (concernente a fatos geradores do período de 12.93) e n.
32.029.814-0 (concernente a fatos geradores do período de 02.93 a 09.94), no valor total de R$
62.907,36 (sessenta e dois mil novecentos e sete reais e trinta e seis centavos), sendo todos os
débitos, inscritos em 25.03.96, relativos a contribuições previdenciárias de servidores do
município.
4. Restou comprovado nos autos da AC n. 2002.03.99.021893-0, em apenso, que a Prefeitura
Municipal de Tanabi garantia a seus servidores estatutários os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte, previstos em sua Lei Orgânica, promulgada em 05.04.90, bem como que
nenhum prejuízo adveio ao INSS, pois o Município manteve o sistema previdenciário de seus
servidores estatutários, pensionistas e aposentados com fundos próprios. No que concerne ao
recolhimento realizado com relação a 414 (quatrocentos e quatorze) trabalhadores, concluiu o Sr.
Perito que tais empregados não eram servidores estatutários, estando portanto vinculados ao
Regime Geral da Previdência Social, de modo que os recolhimentos não implicam em
reconhecimento implícito de inexistência de regime próprio (fls. 146/149 dos autos da AC n.
2002.03.99.021893-0). Conclui-se, portanto, que os débitos inscritos pelo INSS não são exigíveis.
5. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar
conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente
aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC
n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-
42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
6. Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.
(TRF3, AC 2002.03.99.021894-1/SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 03.12.12)
Assim, para se aferir a exigibilidade de débitos do Município para com o INSS/União, relativos às
contribuições de seus servidores no período cobrado (janeiro de 1991 a fevereiro de 1994) insta
verificar se, à época dos fatos geradores, estava o município submetido ao regime geral ou a
regime próprio de previdência.
Os documentos colacionados às fls. 74/128, com a inicial, demonstram o alegado, que a Lei
Municipal n° 1.020, de 20 de maio de 1975, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Piracaia (doc. 10) é bastante clara neste aspecto. Especifica referida lei, em sintonia
com as demais normas estatutárias Federal e Estadual, em seu artigo 2°, que funcionário é
pessoa legalmente investida em "cargo público". Outrossim, ao dispor sobre as formas de
nomeação (art. 11), reporta-se à nomeação em caráter efetivo e em comissão.
A Lei n° 1.552, de 02 de dezembro de 1989 (doc. 11), que instituiu a reestruturação, classificação
e consolidação dos cargos e empregos do serviço público civil do município, por sua vez, no
mesmo diapasão, dispõe sobre os cargos efetivos e em comissão, e mais especificamente, em
seu artigo 13 preceitua que os cargos de provimento em comissão serão preenchidos,
obrigatoriamente, por elementos de nível universitário ou de reconhecida capacidade profissional
e administrativa, observadas as disposições do art. 10 da Lei n° 1.020/75 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Piracaia (grifei). Mais recentemente, a edição da lei que
instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais, atendendo o preceito constitucional
previsto no artigo 39, consolidou, de vez e de maneira clara, a vinculação do funcionário ocupante
de cargo em comissão ao regime estatutário. Diz o artigo 4º da retro citada Lei n° 1.696, de 22 de
junho de 1993 em anexo (doc.12): "O Anexo III refere-se aos cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Piracaia, na forma do disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e legislação municipal pertinente."
A Lei Municipal que instituiu o regime único dos servidores públicos municipais instituiu também o
Fundo de Previdência do Município, onde estão vinculados todos os funcionários públicos,
regidos pelo Estatuto, sejam eles ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, além do que
antes da edição dessa norma legal os funcionários efetivos e em comissão sempre foram
amparados pelo orçamento municipal, totalmente alheios à previdência geral, que nada oferece,
nesses casos, em contra-prestação às contribuições que pretende.
Como se constata da legislação municipal apresentada, os ocupantes de cargos comissionados
estavam sujeitos ao regime próprio de previdência do Município de Piracaia. Ademais, os
decretos municipais expedidos em dezembro de 1996 e dezembro de 1998 (fls. 206/208),
concessivos de aposentadoria a ocupantes de cargos em comissão coberta com recursos
provenientes do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, comprovam a vinculação
desses servidores ao regime próprio no período debatido nesses autos.
Logo, inexigível o crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4, concernente a contribuições
previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias e relativas a ‘Pessoal em
Comissão’, parte empregados, ref. período de janeiro/91 a fevereiro/94 (fl. 23).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir as
apontadas omissões e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para declarar inexigível o
crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIOS. OCUPANTES DE CARGO EM
COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Entendeu o julgado embargado que não restou demonstrado que as situações tributadas não
se deram a título de relações de emprego, não havendo prova de que se tratavam de servidores
estatutários.
3. No que tange à solidariedade passiva do contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, em relação aos serviços a ele
prestados, está presente no artigo 31 da Lei 8.213/91. Tal previsão sempre esteve estampada na
Lei e as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95 foram apostas nos parágrafos 2° e 3° e
dizem respeito ao afastamento da responsabilidade pela comprovação do executor da obra do
recolhimento prévio das contribuições, o que não é o caso.
4. Contudo, o julgado não se manifestou expressamente sobre a NFLD n. 32.019.278-4 e o
embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade de filiação ao regime geral de previdência
dos ocupantes dos cargos comissionados somente após o advento da emenda constitucional n.
20/98, tendo em vista que antes da referida emenda deveria ser respeitada a autonomia
municipal no que tange à fixação dos critérios de abrangência da previdência desses servidores.
5. Realmente, quando do advento da Constituição da República de 1988, os Municípios estavam
autorizados a criarem regimes previdenciários próprios para seus servidores (art. 39, caput, em
sua redação original). Como consequência da previsão constitucional, as Leis n. 8.212/91 e n.
8.213/91 estabeleceram, em seus artigos 13 e 12, respectivamente, que "o servidor civil ou militar
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social".
6. Somente com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98 o sistema passou a ser
eminentemente contributivo, estando os não titulares de cargos efetivos obrigatoriamente
vinculados ao regime geral de previdência.
7. Como se constata da legislação municipal apresentada, os ocupantes de cargos
comissionados estavam sujeitos ao regime próprio de previdência do Município de Piracaia.
Ademais, os decretos municipais expedidos em dezembro de 1996 e dezembro de 1998 (fls.
206/208), concessivos de aposentadoria a ocupantes de cargos em comissão coberta com
recursos provenientes do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, comprovam a
vinculação desses servidores ao regime próprio no período debatido nesses autos.
8. Logo, inexigível o crédito consubstanciado na NFLD 32.019.278-4, concernente a contribuições
previdenciárias devidas e não recolhidas nas épocas próprias e relativas a ‘Pessoal em
Comissão’, parte empregados, ref. período de janeiro/91 a fevereiro/94 (fl. 23).
9. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma,
por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir as apontadas
omissões e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para declarar inexigível o crédito
consubstanciado na NFLD 32.019.278-4., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
