
D.E. Publicado em 30/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer de parte da remessa oficial e dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. Marcelo Saraiva (Relator), com quem votaram a Des. Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. Consuelo Yoshida e o Des. Fed. Johonson Di Salvo. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que conhecia parcialmente da remessa oficial e lhe negava provimento, bem como ao apelo da União.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002253-70.2013.4.03.6115/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelação (fls. 96/99) da União contra sentença que julgou procedente pedido de inexigibilidade de pagamento de imposto de renda sobre verba recebida acumuladamente, em ação judicial revisional de benefício previdenciário, por meio do regime de competência, bem como sobre os juros de mora. A recorrente deixou de recorrer quanto ao direito do autor de se submeter ao regime de competência, de modo que irresignação versa apenas sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, que sustenta que têm natureza remuneratória.
O eminente Relator votou no sentido de conhecer em parte da remessa oficial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, assim como ao apelo, a fim de reconhecer a incidência do aludido imposto sobre os juros de mora. Concordo com o conhecimento parcial da remessa, porém divirjo quanto ao mérito.
O artigo 153, inciso III, prevê a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.
A controvérsia está em se determinar se os juros de mora subsumem-se na hipótese de incidência do imposto de renda. Nos termos do artigo 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Reconhece-se que há inúmeros debates quanto à conceituação da palavra "renda", a qual não está expressa na Constituição Federal. Acerca do tema, registre-se trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa proferido no RE nº 582.525/SP:
Não obstante toda essa discussão, antes mesmo da Constituição Federal de 1988 já se encontrava em vigor a Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto de renda e cujo artigo 16 estabelece:
O parágrafo único classifica os juros de mora provenientes do atraso no pagamento das remunerações descritas nos incisos do caput como rendimentos de trabalho assalariado. Como bem observado pelo Ministro Joaquim Barbosa no voto cujo trecho foi anteriormente mencionado, mesmo que uma palavra citada na Lei Maior possa ter diversos significados, não pode ela significar qualquer coisa ao alvedrio do legislador infraconstitucional. Prossegue o Ministro: Por maior que seja a ambigüidade da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário. Necessário examinar, portanto, a natureza dos juros moratórios para verificar se a qualificação dada pelo artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 é legítima diante da hipótese de incidência constitucionalmente prevista (artigo 153, inciso III) e da descrição do fato gerador e da base de cálculo feita pela lei complementar (artigo 43 do CTN).
Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação:
Da leitura do dispositivo resta evidente não se tratar da concepção em que juros representam a remuneração do capital.
Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei Maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade.
Destaque-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Dessa forma, os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda e não há se falar em necessidade de o autor provar que as verbas trabalhistas foram pagas em virtude de rescisão do contrato de trabalho para que tenha direito a isenção (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988), pois, como visto, de qualquer modo tais juros têm natureza indenizatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente da remessa oficial e lhe nego provimento, bem como ao apelo da União.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002253-70.2013.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Pedro Rotta em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a inexigibilidade de pagamento de imposto de renda sobre verba recebida acumuladamente, em ação judicial revisional de benefício previdenciário, por meio do regime de competência, bem como sobre os juros de mora.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (fls. 90/93) julgou procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, para declarar inexigível o imposto de renda incidente sobre os rendimentos do benefício previdenciário pagos ao autor acumuladamente, devendo ser observados os valores mensais e não o montante global, bem como sobre os juros moratórios aplicados aos rendimentos, condenando a ré na restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos desde a data do indevido recolhimento, utilizando-se a taxa Selic. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (fls. 96/99), a União deixa de recorrer quanto ao direito do autor de se submeter ao regime de competência, no entanto, apela em relação à incidente de IR sobre os juros moratórios, visto tratar-se de verbas de natureza remuneratória não adimplidas no momento oportuno. Requer, ainda, que a restituição esteja adstrita ao quanto comprovadamente pago.
Com contrarrazões às fls. 102/108, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando a manifestação da União no sentido de seu desinteresse em recorrer da sentença quanto ao regime de competência, não se conhece do reexame necessário desta parte, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
Nesse sentido:
Dos juros moratórios.
A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho.
Veja-se a ementa do julgado:
Depreende-se do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não, 2) quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
In casu, não houve a condição jurídica de perda de emprego, mas pagamento de benefício de aposentadoria, recebido de forma acumulada, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Colaciono os seguintes precedentes:
Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença nesse tópico, para fazer incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que não se aplica a exceção à regra.
No mais, a restituição deve ser adstrita ao quanto comprovadamente pago indevidamente pelo autor.
Desse modo, não havendo comprovação nos autos de que o autor recolheu ao Fisco o valor de R$ 10.731,84, a restituição fica restrita ao valor efetivamente recolhido na fonte, R$ 3.472,42, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tendo em vista a parcial procedência do pedido autoral, a aplicação da sucumbência recíproca é medida que se impõe, competindo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, não conheço de parte da remessa oficial, dou provimento à apelação da União Federal e à parte conhecida da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
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