Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000068-96.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS DE
HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II - O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
III - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
IV - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.V - O adicional de insalubridade integra o conceito de
remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). VI - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP,
representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
VII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
VIII - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas.
IX - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-
C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e salário-paternidade.
X - Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94 - intervalo intrajornada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
no Resp 1.449.331/SP.XI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no
julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
XII - Com relação às contribuições destinadas as entidades terceiras, considerando que elas
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº
8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto,
também não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo prosperar as
alegações da impetrante neste aspecto.
XIII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, na medida em que há previsão
expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo
74, da Lei nº 9.430/96.
XIV - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há
precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções
Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que
se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função
meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto
às contribuições a terceiros.
XV - Remessa oficial parcial provida para limitar a compensação a contribuições de mesma
espécie e destinação constitucional, afastada a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Apelação da impetrante desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000068-96.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR
GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a
segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e
terceiros) sobre o aviso prévio indenizado, primeira quinzena do auxílio-doença/acidente,
adicional de férias, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, auxílio-creche, auxílio-
educação e auxílio-alimentação in natura, reconhecendo o direito à compensação do indébito,
observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Apela a impetrante aduzindo o caráter não remuneratório das verbas atinentes às horas extras e
seu respectivo adicional, férias gozadas, abono de férias, adicional de férias, 13º salário,
adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, salário maternidade e paternidade, e auxílio-
alimentação em pecúnia, além de hora-repouso alimentação, a ensejar a não incidência das
contribuições.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, à falta de interesse
público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000068-96.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP1543990A, VICTOR
GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP1712270A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado , bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
primeira quinzena do auxílio doença/acidente
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja
vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, §
9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da
Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
adicional de 1/3 de férias
No julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre referida o
adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional pago aos empregados celetistas.
Confira-se:
1.2 Terço constitucional de férias
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre e expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
A hipótese dos autos amolda-se à situação tratada no precedente indicado, de modo que não
incide sobre o adicional de férias a contribuição previdenciária, mesmo quanto aos empregados
celetistas.
Férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3)
No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas),
a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das
contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados. Confira a redação do texto legal:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
...
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28."
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e seu
respectivo terço constitucional da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo
que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a pertinência do pedido.
auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 182.495/RJ, DJe 07/03/2013Rel.: Ministro HERMAN
BENJAMIN)
Auxílio- creche
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"
Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio- creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.
Observe-se que a limitação temporal para o pagamento do auxílio-creche é definida pela própria
Constituição Federal, que preceitua nos arts. 7º, XXV, e 208, IV, na redação dada pela EC
53/2006:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Assim, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 5 3/2006, a idade limite que antes
era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do auxílio-creche
ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
Auxílio-alimentação
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma quanto à
natureza da mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de
previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta- alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados
em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o
empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da
jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante
tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85,
Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta- alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei
Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano
de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares
108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012) (grifei)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente="MON&seqUencial="21
576686&num_registro="201001430498&data="20120420&tipo="0&formato="PDF")"""""" -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação"
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o
salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014) (grifei)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba respectiva não se reveste de natureza salarial.
adicional de horas extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da Constituição
Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal.
Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da
jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter
indenizatório.
(...)
3. Ao julgar o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo
da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória.
4. Outrossim, cumpre asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que
tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012.
5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que referidas
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, o E. STJ reconheceu a
legalidade da incidência combatida pela impetrante, conforme recente julgado que abaixo
transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e
de salário-maternidade. 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do
CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1489128/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2014)
Gratificação natalina
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o décimo terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)
Salário-maternidade e salário-paternidade
Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição
financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da
licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza
salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 2. A Primeira Seção/STJ, ao
apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014),
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os
adicionais noturno e de periculosidade. 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o
adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da
Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015, AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1.480.163/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 9/12/2014. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 16/9/2015; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 3/9/2015, 5. Agravo regimental não provido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1487689/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
23/02/2016)
Assim, no que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão
expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91 da incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e salário-paternidade.
Hora Repouso Alimentação (intervalo intrajornada)
A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, é
conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA".
Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA
EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA.
ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE
QUÍMICAS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em
São Paulo e do Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o
reconhecimento da natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de
Repouso e Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da
contribuição previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde
1995.
III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso
Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1449331/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição
previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica " hora repouso
alimentação " já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do
REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido. (STJ,
2ª Turma, REsp 1208512 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/06/2011).
Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que possuem a
mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve
ser adotada a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas
de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o trânsito
em julgado, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no
Resp 1.164.452/MG.
Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há precedente
do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções Normativas
nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o
artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito passivo,
razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função meramente
regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto às
contribuições a terceiros.
Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, na medida em que há previsão expressa o artigo
26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da Lei nº
9.430/96, no que merece parcial colhida a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para limitar a compensação a
contribuições de mesma espécie e destinação constitucional e negar provimento à apelação da
impetrante.
É como voto.
Acompanho o e. relator quanto ao resultado do julgamento, contudo, no tocante à incidência da
contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação pago em pecúnia, mantenho a r.
sentença, adotando fundamentação diversa ao voto do e. relator.
Deveras, o STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio- alimentaçãoin naturanão sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de alimentação do Trabalhador, entretanto, quando pago
habitualmente e em pecúnia, o auxílio- alimentação está sujeito à referida contribuição, de
maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo: AGRESP
201402870924, Benedito Gonçalves, STJ, Primeira Turma, DJE Data: 23/02/2015; AGRESP
201502353090, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 11/03/2016; AGInt no RESP
1565207/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 04.10.2016; AGInt no ARRESP 882383/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016; AGInt no RESP 1422111/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. 20.09.2016.
Ademais, esta 1ª Turma submeteu referida matéria a julgamento pela técnica prevista no artigo
942 do NCPC, firmando o entendimento acima esposado (2016.61.43.002853-0, julg. 30-11-
2017).
Assim, reconheço que o auxílio-alimentaçãoin naturanão sofre a incidência da contribuição
previdenciária, não estendendo este entendimento, contudo, em relação ao auxílio-alimentação
pago habitualmente e em pecúnia.
Diante do exposto, com tais fundamentos, acompanho o e. relator no resultado do julgamento,
para dar parcial provimento à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da
impetrante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS DE
HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II - O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
III - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
IV - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.V - O adicional de insalubridade integra o conceito de
remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). VI - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP,
representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
VII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
VIII - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas.
IX - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-
C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e salário-paternidade.
X - Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94 - intervalo intrajornada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
no Resp 1.449.331/SP.XI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no
julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
XII - Com relação às contribuições destinadas as entidades terceiras, considerando que elas
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº
8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto,
também não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo prosperar as
alegações da impetrante neste aspecto.
XIII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, na medida em que há previsão
expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo
74, da Lei nº 9.430/96.
XIV - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há
precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções
Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que
se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função
meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto
às contribuições a terceiros.
XV - Remessa oficial parcial provida para limitar a compensação a contribuições de mesma
espécie e destinação constitucional, afastada a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, sendo que o Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhou o relator, pela conclusão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
