Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000109-43.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA.
I - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas. II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade e salário-paternidade.III - Ao julgar o Resp nº
1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua
natureza remuneratória.IV - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se
sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).V - O descanso semanal remunerado possui evidente
natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura
legítima.VI - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º
salário, ante sua evidente natureza remuneratória.VII - Diante da improcedência do pedido, resta
prejudicada a análise da compensação.VIII - Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000109-43.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC3947100A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BARUERI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000109-43.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC3947100A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BARUERI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, pleiteada com vistas a
afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas, salário-
maternidade, licença-paternidade, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e de horas
extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário.
Apela a impetrante apontando o caráter não remuneratório das verbas indicadas, a afastar a
incidência da contribuição previdenciária, pleiteando a compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000109-43.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC3947100A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BARUERI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a
incidência combatida pela impetrante se afigura legítima.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. (...) A
eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental
improvido." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
17/11/2014)
férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, o E. STJ reconheceu a
legalidade da incidência combatida pela impetrante, conforme recente julgado que abaixo
transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a título de férias gozadas e
de salário-maternidade. 2. Como a parte agravante insiste em se insurgir contra a tese pacificada
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do
CPC. 3. Agravo Regimental não conhecido. Fixação de multa de 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1489128/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2014)
Salário-maternidade
Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição
financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da
licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza
salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 2. A Primeira Seção/STJ, ao
apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014),
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os
adicionais noturno e de periculosidade. 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o
adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da
Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015, AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1.480.163/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 9/12/2014. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 16/9/2015; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 3/9/2015, 5. Agravo regimental não provido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1487689/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
23/02/2016)
Assim, no que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão
expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91 da incidência da contribuição previdenciária.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e também quanto ao salário-paternidade. Confira-se:
"(...) O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (...)."
Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise da compensação.Ante o exposto,
nego provimento à apelação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA.
I - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas. II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade e salário-paternidade.III - Ao julgar o Resp nº
1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua
natureza remuneratória.IV - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se
sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).V - O descanso semanal remunerado possui evidente
natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura
legítima.VI - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º
salário, ante sua evidente natureza remuneratória.VII - Diante da improcedência do pedido, resta
prejudicada a análise da compensação.VIII - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
