
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012623-87.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLUCAO CERAMICA COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ DREHER - SC7370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012623-87.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOLUCAO CERAMICA COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ DREHER - SC7370-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLUÇÃO CERÂMICA COMÉRCIO LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e Outros, requerendo seja assegurado seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e FNDE (Salário-Educação), os valores pagos a título de salário maternidade, terço constitucional de férias, férias indenizadas, férias não gozadas, abono assiduidade e produtividade, afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, vale-transporte, vale-alimentação, auxilio-educação, verbas de representação, seguro de vida em grupo, plano de saúde, diárias de viagem, reembolso quilometragem, auxílios creche, auxilio funeral, auxilio matrimonio e prêmio desempenho. Pede, ainda, a compensação dos valores pagos a maior, respeitando-se o prazo prescricional, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as próprias contribuições sociais e ainda as previdenciárias, atualizada pela Taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês.
Manifestação da autoridade impetrada (ID 221481087) favorável ao reconhecimento dos pedidos da impetrante em relação ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo adicional, vale-transporte, 15 dias que antecedem o auxílio doença, auxílio doença, auxílio educação, convênio ou plano de saúde, diárias para viagens, auxílio alimentação, auxilio creche, prêmio pecúnia para dispensa incentivada, salário maternidade, adicional de insalubridade, prêmios, bônus e abonos habituais.
Sentença que HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO na presente ação e JULGOU EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros correspondente aos valores pagos a título de salário maternidade, férias indenizadas e seu terço constitucional, auxílio doença, aviso prévio indenizado, vale transporte, vale alimentação, auxílio educação, plano de saúde, diárias de viagem, auxílio creche e prêmio desempenho, reconhecendo, ainda, o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, a partir de maio/2016, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e das contribuições devidas a terceiros com contribuições vencidas ou vincendas da mesma espécie; e, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito da parte impetrante de não recolher a contribuição previdenciária e de terceiros, incidente sobre a contribuição previdenciária e de terceiros (Salário Educação, Sesi, Senai, Incra e Sebrae), sobre os valores pagos a título de auxílio acidente, terço constitucional de férias não gozadas e férias indenizadas, abono assiduidade e produtividade, seguro de vida em grupo, reembolso quilometragem, auxilio funeral e auxilio matrimônio. Reconheceu, ainda, o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 24/05/2016, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e das contribuições devidas a terceiros com contribuições vencidas ou vincendas da mesma espécie, nos termos já expostos. Ficou, pois, indeferido o pedido com relação aos valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e verbas de representação. A compensação, entretanto, só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Apelação (União): Informa que não recorrerá acerca das verbas quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente, seguro de vida em grupo e abono assiduidade; quanto à verba reembolso quilometragem, sustenta a necessidade de comprovação de despesa por parte dos empregados para caracterização da isenção prevista no artigo 28 § 9º, "s", da Lei 8.212/91; sustenta a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas: terço constitucional de férias, auxílio-matrimônio/casamento, auxílio-funeral. Aduz, por fim, critérios de compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012623-87.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: SOLUCAO CERAMICA COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ DREHER - SC7370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre os primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, conforme postulado pela apelada.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
DO PRÊMIO/ABONO ASSIDUIDADE
No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. II - Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/08/2017)
AUXÍLIO FUNERAL
Os pagamentos feitos a título de auxílio funeral não podem servir de base de incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que são feitos de forma eventual aos dependentes do empregado falecido sem qualquer habitualidade, fatos que os descaracterizam como verba salarial.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.
(STJ, Resp nº 1806024, 2ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJE 07-06-2019)
DO SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR
Os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, não possuem natureza salarial, a teor do disposto no artigo 458, § 2º, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
“Art. 458 (...)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(...)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;”
Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o pagamento de seguro de vida em grupo aos funcionários da empresa não integra o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias, por se enquadrar na hipótese de que trata a alínea p do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pela Lei nº 9.528/97. Vejamos, a este respeito, a ementa do julgado que a seguir transcrevo:
“PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
1. O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
2. O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 695724/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006 p. 205)
DO AUXÍLIO-CASAMENTO E AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO)
Em relação ao auxílio-casamento observa-se que tais verbas são de natureza indenizatória, tendo em vista que o casamento não é ocasião habitual, mas, sim especial, de forma que o percebimento da verba também é eventual, sendo que tal verba não possui caráter salarial/remuneratório.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. I - Não incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de abono pecuniário de férias, férias indenizadas e o respectivo terço de férias (tema/ repetitivo STJ nº 737), auxílio creche (tema/ repetitivo STJ nº 338), terço constitucional de férias (tema/ repetitivo STJ nº 479), salário-família, auxílio educação, 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença/acidente (tema/ repetitivo STJ nº 738), aviso prévio indenizado (tema/ repetitivo STJ nº 478), vale alimentação in natura, vale transporte, quilometragem, licença prêmio convertida em pecúnia ou indenizadas, auxílio funeral, auxílio casamento, auxílio natalidade e vale cultura. II - Incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio, vale alimentação em pecúnia, hora extra (tema/ repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688), insalubridade, periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), penosidade, produtividade, salário maternidade/paternidade (tema/ repetitivo STJ nºs 739 e 740) e quebra de caixa; III - A deficiência na fundamentação da impetrante e das provas apresentadas não permite identificar qual a natureza, requisitos e habitualidade das verbas: gratificações, prêmios, indenizações, ajudas de custo, representação, difícil acesso, auxílio-fardamento, auxílio-paletó, auxílio moradia, adicional curso superior e adicional pós graduação. Considerando que a análise dos referidos requisitos se mostra como condição que se impõem para o reconhecimento do direito, não há como afastar a incidência da exação em questão, condicionando-a a evento futuro e incerto, sob pena de retirar a certeza exigida dos pronunciamentos jurisdicionais. IV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Recurso de Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0006545-50.2016.4.03.6000, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES , TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CASAMENTO, AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO), FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E PRÊMIO SUGESTÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, auxílio-casamento e auxílio-natalidade (parto) não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, salário maternidade e prêmio sugestão, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V - Limitação à compensação imposta pelas Leis nº 9.035/95 e 9.129/95 que não incide, considerando que a ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP). VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0002689-75.2012.4.03.6111, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR , TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019)
DO AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM (REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL)
Quanto ao auxílio-quilometragem e reembolso de combustível, não incide a contribuição previdenciária nos termos restritos do artigo 28, § 9º, alínea "s" da Lei 8.212/91.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SEM PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA PELA HABITUALIDADE E PAGAMENTO EM VALOR FIXO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contraditório foi devidamente observado, tendo a apelante a oportunidade de impugnar os termos da contestação apresentada pela ré. O julgamento da lide sem a apresentação de memoriais não configura cerceamento de defesa, na medida em que as alegações finais ou memoriais não consistem em ato intrínseco à defesa. Precedentes. 2. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. A previsão que desonera o reembolso de despesas pelo uso do veículo do empregado (auxílio-quilometragem), prevista no art. 28, §9º, "s", da Lei 8.212/1991, exige que esses pagamentos sejam excepcionais e não previstos no modelo de negócios e de trabalho da empresa e do prestador ou empregado reembolsado. 5. No caso dos autos, a empresa se serve essencialmente de prestadores de serviços que vendem suas mercadorias "porta a porta" ao invés de pontos fixos de venda, de tal modo que o reembolso de quilometragem é usual e inerente ao modelo de negócios que utiliza. Tudo isso marca a natureza remuneratória desse reembolso de quilometragem (ainda que sob a rubrica "auxílio quilometragem"), ensejando o enquadramento no campo constitucional e legal das contribuições previdenciárias financiadas pela lógica solidária e pelo regime de repartição. 6. Tratando-se de empresa tributada pelo lucro real, opções por uso de critérios estatísticos de reembolso de combustíveis não escoltam suas obrigações por colherem dados analíticos de suas operações para fins contábeis e fiscais, mesmo porque os aludidos reembolsos estão nos custos econômicos do negócio que empreende. 7. Reconhecida a habitualidade no pagamento da referida verba, em valor fixo, resta afastada sua natureza indenizatória, concluindo-se pela subsistência da NFLD nº 35.331.825-6. 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminar afastada. Apelação não provida. (AC 0003073-18.2005.4.03.6100, RELATOR CARLOS FRANCISCO, TRF3, 1ª TURMA, P. 28/09/2017)
COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, por reconhecer a incidência da contribuição previdenciária e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como quanto aos critérios de compensação, na forma aqui estatuída.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E TERCEIROS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM - AUXÍLIO-MATRIMÔNIO - AUXÍLIO-FUNERAL - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título da quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
II - Não incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o abono de assiduidade, seguro de vida em grupo, reembolso quilometragem, auxílio-matrimônio e auxílio-funeral.
III - Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).
IV - Compensação. Possibilidade
VI - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
