Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5020086-51.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO DEFIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.VALE-TRANSPORTE,
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR A TODOS
OS EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TICKET
OU CARTÃO.DESCONTOS DO EMPREGADO EM COPARTICIPAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS
RECEBIDOS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA IMPETRADA - PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE -
DESPROVIDA.Como bem esclarecido pela r. Sentença, evidente é a ilegitimidadedo Delegado do
DEFIS, uma vez que sua competência está restrita a fiscalização de indústrias e comércios
exteriores, nos termos da Portaria MF nº 430/2017.Vale-transporte, assistência médica e
odontológica concedidos pelo empregador a todos os empregados: não incide contribuição
previdenciária (patronal, RAT/SAT ).Vale-alimentação pago por meio de ticket ou cartão: incide
contribuição previdenciária patronal: incide contribuição previdenciária patronal,
RAT/SAT.Descontos do empregado em coparticipação pelos benefícios recebidos: incide
contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT.Compensação. Possibilidade;Remessa necessária
e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020086-51.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANALYTICAL TECHNOLOGY SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANALYTICAL TECHNOLOGY
SERVICOS ANALITICOS E AMBIENTAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020086-51.2019.4.03.6100
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de
segurança, preventivo, em que a parte impetrante pretende obter o provimento jurisdicional que
determine que a autoridades impetrada se abstenham de exigir a contribuição previdenciária do
artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, inclusive SAT/GILL RAT, inclusive os valores
descontados dos empregados, incidentes sobre as verbas: 1)vale transporte; 2)vale
alimentação e vale refeição; 3)auxílio saúde e odontológico. Pretende, ainda, seja assegurando
o direito líquido e certo da impetrante compensarem/restituir na esfera administrativa os valores
recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com quaisquer exações administradas
pela RFB, importâncias estas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.
Sentença queJULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONCEDEUPARCIALMENTE A
SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fimde determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a
contribuição previdenciária, inclusive SAT/GILLRAT, bem como os valores descontados dos
empregados sobre as seguintes verbas:a) vale transporte; b) auxílio saúde e auxílio
odontológico,bem como de efetuar, após o trânsito em julgado,a compensação ou
restituiçãodos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, contados
retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos acima mencionados, devidamente
atualizados pela taxa Selic.Em face do reconhecimento da ilegitimidade do Delegado Especial
da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil de
Fiscalização (DEFIS),excluiudo polo passivo da presente demanda e extinguiuo processo sem
resolução mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Custas na forma da
lei.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n°
12.016/09.Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1° da Lei n°
12.016/09.
Apelação (Impetrante):requer seja recebido e provido o presente recurso, para reformar
parcialmente a r. sentença, a fim de que: a) Seja acolhida a preliminar para que se reconheça o
Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de São Paulo (Defis) como parte
legítima a figurar no polo passivo do presente feito; b) Seja declarada a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores retidos ou descontados a título de auxílio
alimentação/refeição pagos ainda que por meio de vale; c) Seja declarada a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores retidos ou descontados a título de auxílio médico e
odontológico;Seja declarado o direito líquido e certo da Apelante de aproveitar os créditos
gerados pela exclusão desses valores, decorrentes da concessão da segurança, mediante
compensação e restituição na via administrativa com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil, devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos da Súmula 162/STJ,
desde os cinco anos anteriores ao mandado de segurança, e não apenas os valores pagos
indevidamente após a sua impetração.
Apelação (União): Requer a reforma da sentença, quanto à incidência sobre a assistência
médica/odontológica e vale transporte; impossibilidade de utilização do mandado de segurança
como sucedâneo de ação de cobrança; impossibilidade de restituição no âmbito administrativo.
Aduz, por fim, critérios de compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5020086-51.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERALDO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO (DEFIS)
Como bem esclarecido pela r. Sentença, evidente é a ilegitimidadedo Delegado do DEFIS, uma
vez que sua competência está restrita a fiscalização de indústrias e comércios exteriores, nos
termos da Portaria MF nº 430/2017.
Em síntese, que a DERAT possui competência para prestar informações sobre a aplicação
legislação tributária federal ao passo que a DEFIS possui competência para fiscalizar os tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil.
Constata-se que o mandado de segurança em questão não se refere a um específico
procedimento de fiscalização, e sim à interpretação e aplicação da legislação tributária. Assim,
conclui-se que a DEFIS não pode ser apontada como autoridade coatora, posto que é uma
unidade eminentemente de fiscalização, cabendo a DERAT ser enquadrada pela recorrente
como autoridade coatora.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo
empregador a título de vale-transporte.
A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da
contribuição fundiária.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO
NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-
086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº
200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:
22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.
DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Quanto ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação somente não haverá incidência de
contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida “in natura” pelo empregador
aos empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo STJ, “verbis”:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária
visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas,
dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-
alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e
477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi
negado provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de
origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante
clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em
dinheiro, possuindo natureza remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de
alimentos fornecidos "in natura" pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse
contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia. Sobre o
assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n.
1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016. III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que
sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a
50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp
n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/9/2017. IV - Agravo interno improvido
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN.
TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR, AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI Nº 8.177/91 E 161
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA
ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O recurso especial não merece ser
conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem
sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2. No que concerne à verba
denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária
quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 3. O reexame de matéria de prova é inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem
apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O auxílio-alimentação, pago
em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV -
O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1724339, ACÓRDÃO 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA,STJ,
PRIMEIRA TURMA, p. 21/09/2018)
Destarte, não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação somente
quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O
auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na
forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO MÉDICO) - ODONTOLÓGICA
Quanto a essa rubrica, não configura remuneração e, portanto, não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa
(art. 28, § 9º, q, da Lei8.212/91).
Neste sentido, são os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 458, § 2º, IV, da CLT, a assistência médico odontológica não possui
natureza salarial, independentemente de abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, de modo que sobre os pagamentos realizados a esse título não deve incidir
contribuição previdenciária.
2. O conceito de salário previsto na CLT não poderia ser alterado pela lei tributária, o que inclui
a Lei nº 8.212/91, tendo em vista o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. 3.
Afastada a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio odontológico, fica
declarada a nulidade da sua cobrança por meio da NFLD nº 35.875.038-5.
4. Apelação da parte impetrante provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0004247-52.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/03/2015)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA." AUXÍLIO-CRECHE "." AUXÍLIO-
DOENÇA ". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO-
CONFIGURAÇÃO.
(...)
3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a
incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto
n. 2.172/97.
4. Recurso especial não-provido."
(REsp 381.181/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6.4.2006,
DJ 25.5.2006, p. 206.)
Assim se entende que, em relação às despesas de natureza permanente, como a assistência
por convênio médico, desde que concedidas em caráter geral a todos os empregados da
empresa, não devem ser consideradas como integrantes do salário-de-contribuição dos
empregados, portanto não devem sofrer a incidência contributiva.
DOS DESCONTOS DOS EMPREGADOS EM COPARTICIPAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
RECEBIDOS
Com efeito, a parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo
adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao
qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos
benefícios recebidos, do mesmo modo que o plus que recebe (na proporção arcada pelo
empregador) está desonerada de contribuição por expressa previsão legal.
Contudo, a parcela custeada pelo empregado, em coparticipação nos benefícios recebidos, não
pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, cota do
empregado e a destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal.
Portanto, os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados,
constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem
natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções
conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas
literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base
de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos.
Em analogia à verba discutida nos presentes autos, vejo correto o entendimento exposto na
Solução de Consulta nº 4/2019 - Cosit acerca dos valores descontados dos empregados a título
de auxílio-alimentação, cuja ementa é a seguinte:
"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua
remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. Dispositivos Legais:
art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009."
Pelo acima exposto, concluo que o montante da remuneração paga pelo empregador (aí
incluídos os valores devidos pelo empregado) juridicamente compõe a base de cálculo da
contribuinte patronal devida ao INSS, bem como das contribuições devidas a terceiros
incidentes sobre a folha de pagamentos.”
A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES
DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional
confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência
tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das
verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação
normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas
com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. -
Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por
ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de
coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais
incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do
empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido. - A parte do
empregado é "descontada" do salário, não representando encargo adicional à folha de
pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador
tem direito não se altera porque há "descontos" correspondentes às suas obrigações
assumidas, do mesmo modo que o plus que "recebe" (na proporção arcada pelo empregador)
está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei. - Remessa oficial e apelação da
União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada. (ApelRemNec 5015124-
82.2019.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma, Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO - DJF3
Judicial 1 - DATA: 27/07/2020 )”
Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos
pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e
somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por
expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios
em tela.
Destarte, o valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do
empregado em coparticipação nos benefícios recebidos, fez parte de sua remuneração, de
modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição
previdenciária.
COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizadaposteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo
26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos,
"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente
ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
Passo a analisar a alegação da Uniãoquanto à impossibilidade de utilização do mandado de
segurança como sucedâneo de cobrança e restituição administrativa.
Incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV,
aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a
cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial
condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a
essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em
relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um
do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.
Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a
figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito
dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG :
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
...
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de
pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem,
todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção:
REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº
502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte
optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de
indevido recolhimento, com efeito.
Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de
natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a
compensação e a restituição do indébito” :
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA
ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA
1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que
o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento
mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta
os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 10/08/2016)
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI
ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS
PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF.
...
2. Ausente a lei específica do Estado do Espírito Santo regulamentando a compensação,
subsiste o pedido da parte impetrante de restituição dos valores indevidamente pagos nos
últimos dez anos. No entanto, o manejo do mandado de segurança não é adequado para se
buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de
cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Agravo interno de Tim Celular S/A a que se nega provimento.”
(AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório,
nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF
(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) –
não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e nego
provimento à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte, de seu voto, para dar parcial provimento à
Apelação da impetrante, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias
patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os
valores da coparticipação do empregado pagos a esse título, a partir da vigência da Lei
13.467/2017. No mais, acompanho o e. Relator.
Quanto à questão do auxílio-alimentação, objeto da divergência, observo que o C. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima
exposta.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de recursos de apelação
interpostos em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluído o adicional ao SAT/RAT, incidentes
sobre (i) pagamentos efetuados a empregados a título de vale-transporte e plano de assistência
médica e odontológica e (ii) valores descontados dos empregados da impetrante para custeio
de vale-transporte e plano de assistência médica e odontológica.
O eminente relator (i) negou provimento ao recurso do impetrante, que pleiteava a
inexigibilidade das exações sobre os valores pagos pelo empregador, bem como descontados
do empregado, a título de auxílio-alimentação, e (ii) deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições sobre os valores
descontados dos empregados a título de vale-transporte e plano de assistência médica e
odontológica.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias
sobre os valores pagos aos empregados a título de vale-alimentação in natura, inclusive na
forma de tickets.
Isso porquea Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro
tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em
programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também o entendimento fazendário estenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, para afastar a
exigibilidadedas contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados a título
de vale-alimentação in natura, inclusive na forma de tickets. No mais, acompanho o Relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DEFIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.VALE-TRANSPORTE,
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR A TODOS
OS EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE
TICKET OU CARTÃO.DESCONTOS DO EMPREGADO EM COPARTICIPAÇÃO PELOS
BENEFÍCIOS RECEBIDOS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA IMPETRADA - PARCIALMENTE PROVIDAS - APELAÇÃO
DA IMPETRANTE - DESPROVIDA.Como bem esclarecido pela r. Sentença, evidente é a
ilegitimidadedo Delegado do DEFIS, uma vez que sua competência está restrita a fiscalização
de indústrias e comércios exteriores, nos termos da Portaria MF nº 430/2017.Vale-transporte,
assistência médica e odontológica concedidos pelo empregador a todos os empregados: não
incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT ).Vale-alimentação pago por meio de
ticket ou cartão: incide contribuição previdenciária patronal: incide contribuição previdenciária
patronal, RAT/SAT.Descontos do empregado em coparticipação pelos benefícios recebidos:
incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT.Compensação. Possibilidade;Remessa
necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e, por maioria,
negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do senhor Desembargador
Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto
Júnior e Valdeci dos Santos; vencidos, em parte, os senhores Desembargadores Federais
Carlos Francisco e Wilson Zauhy, que davam parcial provimento à apelação do impetrante,
acompanhando, no mais, o eminente relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
