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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDE...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002735-21.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002735-21.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE
CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros
quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou
vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de
contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-
maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação.
Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da
impetrada desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002735-21.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493, RICARDO
EZEQUIEL TORRES - SP258825

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493, RICARDO
EZEQUIEL TORRES - SP258825

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002735-21.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A, LUCAS
GORDIN FREIRE DE MELLO - MS21500-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S,
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, MAURICIO DA
COSTA CASTAGNA - SP325751-A, LUCAS GORDIN FREIRE DE MELLO - MS21500-A, FELIPE
RICETTI MARQUES - SP200760-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença proferida em mandado de

segurança objetivando a cobrança de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre
verbas de natureza indenizatória, não-remuneratória ou não-habitual, em especial, auxílio-doença
pago nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho,
salário maternidade, férias indenizadas e gozadas, terço constitucional de férias, adicional de
horas extras, aviso prévio indenizado, gratificação natalina sobre o aviso prévio indenizado, vale
transporte, auxílio alimentação in natura, auxílio-creche, diárias para viagem, ajuda de custo.
Entende a impetrante que tais verbas não se revestem de caráter salarial e, portanto, sobre elas
não deve incidir contribuição sobre folha de salários prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91.
Pugna pela compensação dos valores recolhidos dentro do prazo legal.


Sentença (dispositivo):
“EXTINGO SEM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da não incidência da
contribuição previdenciária patronal em relação às férias indenizadas e terço constitucional
respectivo, aviso prévio indenizado, vale transporte, auxílio alimentação in natura, auxílio-creche
e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, forte no artigo 487, I, do CPC, para excluir da base
de cálculo da contribuição prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, os valores pagos pela
impetrante a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, auxílio-
doença/auxílio-acidente (primeiros 15 dias de afastamento), diárias de viagem somente a parcela
que exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal e ajuda de custo paga com
finalidade de proporcionar condições para a prestação de serviços de interesse do empregador,
suspendendo a exigibilidade do crédito com fulcro no artigo 151, IV, do Código Tributário
Nacional. Fica a impetrante autorizada a compensar o indébito com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
conforme previsto nos artigos 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei, 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91,
observada a prescrição quinquenal, as determinações do artigo 170-A do CTN e a correção
monetária pela SELIC, nos termos acima lançados.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”

Em suas razões do apelo, sustenta a UNIÃO FEDERAL a incidência da contribuição
previdenciária sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, adicional de horas
extras, auxílio-doença/acidente nos 15 primeiros dias de afastamento e ajuda de custo,
destacando que no tocante às diárias de viagem o art. 28, § 9º, letra h, da Lei n. 8.212/91 prevê a
não incidência tributária apenas sobre a parcela que não exceder a 50% da remuneração.

Por sua vez, a apelante/impetrante sustenta a não incidência de contribuições previdenciárias 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado; ajuda de custo paga de forma habitual, salário
maternidade; férias gozadas, bem como as férias indenizadas, terço constitucional respectivo;
auxílio/vale-transporte; auxílio creche; auxílio alimentação in natura e aviso prévio indenizado.

Com contrarrazões.

Manifestação do MPF para que não haja incidência de contribuição sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional, vale-transporte, auxílio-
alimentação “in natura” e auxílio-creche.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002735-21.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A, LUCAS
GORDIN FREIRE DE MELLO - MS21500-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S,
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, MAURICIO DA
COSTA CASTAGNA - SP325751-A, LUCAS GORDIN FREIRE DE MELLO - MS21500-A, FELIPE
RICETTI MARQUES - SP200760-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL

Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos

habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
Embora o Juízo “a quo” tenha extinto o processo sem o julgamento do mérito para as verbas
férias indenizadas e terço constitucional respectivo, aviso prévio indenizado, vale transporte,
auxílio alimentação in natura, e auxílio-creche, ao argumento de que possuem previsão expressa
quanto à exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias, por expressa
previsão legal na Lei 8.212/91 e do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999,
constato ter trazido aos autos documentos hábeis a demonstrar a exigência de tais rubricas na
folha de pagamento ((ID nº 9811330; 9811332; 9811339), folhas de pagamento referente aos
anos 2013/2018), motivo que passo a analisá-las.

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO


A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide
contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º
salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em
nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
Doutro norte, embora constate que o "Leading Case" RE 593068 versa sobre contribuição
previdenciária incidente sobre a verba a título de 13º salário ou gratificação natalina, o
reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no
RE 593.068, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas
instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo
Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a ausência de
determinação específica de sobrestamento.
Assim, mantenho a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço
constitucional de férias e mantenho a exigibilidade reconhecida pelo Juízo a quo quanto ao
salário-maternidade e o 13º salário.
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incide contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
Mantida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verba a título de 13º
salário indenizado.



DO AUXÍLIO-CRECHE



No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também
se encontra pacificada no sentido de que tal benefício tem natureza de indenização, motivo pelo
qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO - CRECHE
E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO
SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se,
por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho.
Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).


"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO -
BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e o
auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou entendimento
no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não integram o
salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de manter
creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a verba
concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).
(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)
Neste ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de
idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).

DAS FÉRIAS GOZADAS.

O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição

previdenciária sobre as férias gozadas . Observe-se:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição para
fins previdenciários.

DAS DIÁRIAS DE VIAGEM E DA AJUDA DE CUSTO

As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.

As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização
indiscriminada dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para
além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta
por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)

Assim, verifico que a legislação previdenciária dispõe que não incide contribuição previdenciária
sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas pelo empregador a título de ajuda de custo,
limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, e sobre as diárias para viagem.

DAS FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TERÇO) CONSTITUCIONAL

Quanto às férias indenizadas, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas, nos
seguintes termos:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional (terço) constitucional.

DO VALE ALIMENTAÇÃO.
A previsão lançada na alínea "c" do § 9º, do art. 28, Lei 8.212/91, exime o empregador do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o fornecimento da alimentação, in
natura, aos trabalhadores, considerando que referida verba não configura natureza salarial, sendo
um estímulo ao cotidiano da coletividade e do bem-estar junto ao ambiente de trabalho, de modo
que, descabe ao fisco exigir do empregador a incidência de contribuição previdenciária sobre o
vale alimentação, considerando-se o entendimento da jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ,
no sentido da desnecessidade de formal registro ou não junto ao Programa da espécie (PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador). Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte e do E.
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO IN NATURA.
1. O pagamento da alimentação in natura (cestas básicas) não tem natureza salarial, sendo
irrelevante a alegação de ausência de correta inscrição no PAT.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que pagamento in
natura do auxílio-alimentação, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
3. Agravo a que se nega seguimento.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELREEX 0001730-70.2008.4.03.6103/SP, Des. Fed.
HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 14/01/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -
SALÁRIO IN NATURA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a
alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade e

eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante se a
empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1051294 / PR, Processo nº 2008/0087373-0,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFEIÇÃO
REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
segundo o qual: a) o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei
capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; b) o auxílio-alimentação fornecido pela
empresa não sofre a incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador inscrito ou
não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Em seu apelo, o INSS aponta negativa
de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca
da não-ocorrência da responsabilidade tributária será do sócio-executado, tendo em vista a
presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida ativa; b) é pacífico o entendimento no
STJ de que o auxílio-alimentação, caso seja pago em espécie e sem inscrição da empresa no
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, é salário e sofre a incidência de contribuição
previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o
pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência
funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, REsp
719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006.
3. Constando o nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa e tendo ele tido pleno
conhecimento do procedimento administrativo e da execução fiscal, responde solidariamente
pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer vínculo com a obrigação.
4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Ônus da prova da isenção de
responsabilidade que cabe ao sócio-gerente. Precedentes: EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 977238 / RS, Processo nº 2007/0188104-8, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 257).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o
contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte
do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP,
Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010).

4. Mutatis mutandis , a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador
se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é
decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como
contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que:(a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria
alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por
não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho"
(REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
(b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se
cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial;
(c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que
é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória';
(d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em
moeda), seja indireto (in natura ). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam
contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes.
As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho
realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...)
Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a contraprestações sinalagmáticas da
relação existente entre ele e a empresa não representam remuneração do trabalho, circunstância
que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que não integram a base de cálculo in
concreto das contribuições previdenciárias ". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-
STJ).
6. Recurso especial provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.185.685 / SP, Processo nº 2010/0049461-6,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão, Min. LUIZ FUX, Julgado em 17/02/2011,
DJe: 10/05/2011).
Sendo assim, não possuindo natureza salarial, a alimentação fornecida aos empregados, não há
de se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o vale alimentação .


DO (VALE OU AUXÍLIO) TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.(negritei) A Lei
nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...)d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)f) a parcela recebida a título de vale-
transporte , na forma da legislação própria;

Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da
contribuição ao Fundo.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo a
correta interpretação do art. 5, do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor.6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o
valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau) AÇÃO RESCISÓRIA -
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE -
TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO -
OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO
RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso
extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos
seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC
14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial e
apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza
salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando
de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo
numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-
trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de
contribuição previdenciária.




DA COMPENSAÇÃO

Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).

Destarte, não incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as rubricas primeiros quinze
dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo auxílio ou vale
transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche, mas, há incidência sobre
o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas.

DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios
de compensação, dou parcial provimento à apelação da impetrante por reconhecer a não
incidência de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as rubricas ajuda de custo, ainda
que habitual, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado, auxílio-
creche, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e nego provimento à apelação da
impetrada.

É como voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE
CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros
quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou
vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de
contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-
maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação.
Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da
impetrada desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação, dar parcial provimento à apelação da impetrante por reconhecer a não
incidência de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as rubricas ajuda de custo, ainda
que habitual, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado, auxílio-
creche, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, e negar provimento à apelação da
impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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