Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003309-95.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja
vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento
de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
2. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos
à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do
juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado,
torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso
ao judiciário.
3. Quanto à matéria de fundo, o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III, da
Constituição da República, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda , assim entendido o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II) de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título de benefício
previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o requerimento para o recebimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria.
5. De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que
submetê-lo a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos na época devida, mês
a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da
alíquota menor, ou, mesmo, poderiam situar-se na faixa de isenção, conforme previsto na
legislação do imposto de renda.
6. Em outras palavras, além de não receber, na época oportuna, as diferenças rescisórias
devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais
gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
7. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados
nos patamares mínimos constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor
atualizado da causa. A aludida condenação nestes se patamares se dá em razão da matéria em
debate já se encontrar sedimentada na jurisprudência, bem como pela inexistência de instrução
probatória de maior complexidade e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade.
8 Recurso de apelação provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PAULO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862-A, LUCIO
NAKAGAWA CABRERA - SP316501
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PAULO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO NAKAGAWA CABRERA - SP316501, LUCIANO RODRIGO
MASSON - SP236862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Brito Pereira contra a r. sentença que
extinguiu a ação anulatória ajuizada contra a União.
O juízo a quo reconheceu a impossibilidade de analisar as questões tributárias em sede de ação
anulatória, quando já ajuizada a execução fiscal, devendo o debate atinente àquele tributo
lançado e inscrito, ser realizado pór meio dos embargos à execução fiscal.
Sua Excelência condenou o autor nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação, por
ser o condenado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O apelante alega, em síntese, que:
a) a jurisprudência pátria é assente em reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação
anulatória de débito fiscal, mesmo após o fisco apresentar a competente execução fiscal
daqueles débitos (créditos tributários);
b) superada a questão processual que extinguiu o feito em primeira instância, é possível a análise
do mérito, pois os autos estão maduros para julgamento, sendo certo que a tributação dos
rendimentos recebidos acumuladamente deve ser realizada pelo regime de competência;
c) é imperiosa a concessão da tutela antecipada para que seja afastado o protesto em nome do
apelante, em razão dos créditos tributários em debate, mais especificamente no SCPC, SERASA
e no Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba – SP.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003309-95.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PAULO BRITO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO NAKAGAWA CABRERA - SP316501, LUCIANO RODRIGO
MASSON - SP236862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A primeira questão a ser travada
nos presentes autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência pátria é
assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de ação anulatória de débito
fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal. Confirma-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE
PROPOSITURA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA POSTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso.
2. Discute-se nos autos o cabimento de ação declaratória em que se intenta desconstituir o título
executivo, ante o excesso de execução, bem como a ocorrência da preclusão, quando não
opostos os embargos à execução.
3. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que, no curso do processo de
execução, não há impedimento a que seja ajuizada ação tendente a desconstituir o título em que
aquela fundamenta-se. Todavia, carecendo a ação da eficácia própria dos embargos, a execução
prosseguirá, salvo se admitida a antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos
básicos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que ocorreu in casu.
4. Conforme iterativos precedentes desta Corte, a não oposição dos embargos à execução não
acarreta a preclusão, porquanto esta opera dentro do processo, não atingindo outros que possam
ser instaurados, o que é próprio da coisa julgada material.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 31.488/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ENQUANTO PENDENTE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE AINDA QUE
CABÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.”
(AgRg no REsp 930.258/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011)
“TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO
EXECUTIVO FISCAL SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A presente ação tem por objeto, em suma, a anulação do débito fiscal discutido na execução
fiscal nº nº 0005199-29.2005.403.6104 (fl. 07), em trâmite perante a 7ª Vara Federal de
Santos/SP.
2. E, apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do
mérito, ao argumento de ser inviável a utilização de procedimento ordinário para veicular
pretensão de anulação da execução fiscal, considerando, desse modo, inadequada a via eleita.
Fato, porém, que a pendência de execução fiscal não pode constituir óbice ao ajuizamento de
ação anulatória do débito fiscal discutido naquela sede, considerando o princípio constitucional do
direito de ação.
3. Certo, porém, que a ação desconstitutiva/anulatória do débito fiscal não possui, de regra, os
efeitos próprios da ação de embargos à execução e, desse modo, não tem o condão de
suspender o trâmite do feito executivo, exceto se o Juízo estiver garantido, ou se fizerem
presentes os pressupostos necessários à concessão de tutela antecipada.
4. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida, para o fim de afastar a extinção do feito,
sem apreciação do mérito. E, não se encontrando a causa em condições de imediato julgamento,
uma vez que é necessário a produção de prova técnica contábil, inviável a aplicação do § 3º do
artigo 515 do anterior CPC atual artigo 1.013 §3º do novo Código de Processo Civil.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, nos termos da
fundamentação supra devendo ser negada a antecipação de tutela por ausência dos requisitos
legais.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116368 - 0008952-
76.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018)
Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à
execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo,
este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário
Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o
sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao
judiciário.
Portanto, deve ser afastada a extinção sem resolução do mérito e, por estar maduro para
julgamento, adentro ao mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não incide o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 no caso sub judice, pois a
jurisprudência desta Corte Regional reconhece a inaplicabilidade retroativa daquele dispositivo
para os pagamentos efetuados antes da vigência da referida lei. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EX-EMPREGADA DO BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A. (BANESPA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMPOSTO DE
RENDA. REPASSE PARA A UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA CONFORME A FAIXA DE RENDIMENTO E ALÍQUOTA
RESPECTIVA NOS TERMOS DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE À ÉPOCA. ART. 12-A,
CAPUT E § 1º DA LEI N.º 7.713/88. INCLUÍDO PELA LEI N.º 12.350/2010. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 157, I, da Constituição da República e da Súmula n.º 447, do E. STJ, o
montante retido na fonte, a título de Imposto de Renda de servidores e pensionistas da
Administração Direta Estadual, bem como de suas autarquias e fundações por ela instituídas e
mantidas, pertencem a estas, que são, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo das
demandas propostas por seus servidores públicos.
2. Não obstante, a parte autora, ora apelante, era empregada do Banco do Estado de São Paulo
S/A. (Banespa), à época, sociedade de economia mista estadual, entidade que não se enquadra
entre as elencadas no art. 157, I, da Magna Carta, razão pela qual pertencia à União Federal o
imposto de renda devido pelos servidores públicos daquela pessoa jurídica de direito privado, não
havendo que se falar, portanto, quer em extinção do processo sem resolução de mérito, quer em
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
3. Tendo em vista que a presente ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da
ilegitimidade ativa ad causam da União Federal e estando o processo em termos de imediato
julgamento, mostra-se possível a análise do mérito, com arrimo no art. 515, § 3º, do CPC.
4. Não há que se falar em aplicação retroativa do art. 12-A, da Lei n.º 12.350/2010, resultante da
conversão da Medida Provisória n.º 497/2010, ao caso em comento, haja vista que o § 8º, do
aludido dispositivo, que previa que o disposto neste artigo aplica-se retroativamente aos fatos
geradores não alcançados pela decadência ou prescrição, foi expressamente vetado.
5. Assim sendo, tendo a parte autora recebido, de forma acumulada, as verbas referentes às
complementações de aposentadoria, em dezembro de 2008, inexiste possibilidade de aplicação
retroativa do dispositivo em questão.
6. Os créditos decorrentes de benefícios previdenciários ensejam a tributação por meio do
Imposto de Renda, sujeitando-se à retenção na fonte, com base nos parâmetros da Tabela
Progressiva prevista na legislação que disciplina o tributo.
7. É certo que, se recebido o benefício devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência
da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou mesmo, estariam situados na faixa
de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda, de forma que o cálculo da
exação, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, deve ter
como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante
integral que lhe foi creditado.
8. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que o disposto no
art. 12, da Lei n.º 7.713/88 refere-se tão somente ao momento da incidência do tributo em
questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos
auferidos, não sendo razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela
concessão do benefício previdenciário, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da
alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em
clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
9. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não afasta a aferição dos valores a
serem levantados em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim
de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo.
10. Destarte, a regra é a incidência da exação, excetuando, tão somente, os casos em que o
benefício previdenciário e os correspondentes juros de mora integrem a faixa de isenção, o que
deve ser verificado, em cada caso, na fase de liquidação do julgado.
11. No que se refere à questão da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios
decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso, dispõe o art. 16, XI, parágrafo único
da Lei n.º 4.506/64, que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado
os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
previstas neste artigo.
12. Incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no
art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
13. Sendo ambas as partes vencedora e vencida, adequado o reconhecimento da sucumbência
recíproca, devendo os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, de acordo com
o disposto no art. 21, do CPC.
14. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0008533-05.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO.
Apesar de declarada a Repercussão Geral sobre o tema discutido nos presentes autos, não
houve nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232 qualquer determinação no sentido da
suspensão no andamento dos feitos que discutam a mesma matéria.
A tributação em plano uniforme, com incidência de única alíquota, para todas as prestações
previdenciárias recebidas com atraso, implica expressa afronta aos princípios constitucionais da
isonomia e da capacidade contributiva, haja vista que o movimento único de incidência tributária
sobre valores atrasados, no que toca ao pagamento de prestações que deveriam ser adimplidas
mês a mês, produz o claro efeito de ampliar indevidamente a base imponível do tributo,
provocando a aplicação de alíquota de imposto de renda distinta daquela que efetivamente
incidiria, caso a prestação tivesse sido paga tempestivamente.
Quanto ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de
sentença, inclusive com verificação de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se
o valor mensal do benefício que deveria ter sido satisfeito no tempo e modo devidos.
Não incidem na hipótese as disposições da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010,
convertida na Lei nº 12.350/10, que, em seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A,
porquanto o § 7º do referido artigo somente estendeu seus efeitos administrativos àqueles
rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa
SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção
indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no
art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
Mantida a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como lançada na r.
sentença.
Apelações e remessa oficial improvidas."
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0000023-84.2011.4.03.6128, Rel. JUIZ CONVOCADO
PAULO SARNO, julgado em 21/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2013)
Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que,
quando se discute a aplicação de norma atinente ao direito material tributário, que não se
encontra dentro do escopo de lei interpretativa, a legislação tributária só pode ser aplicada a fatos
geradores futuros. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALORES APURADO NO
REINTEGRA. LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA CSLL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. PREJUDICADA A QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL, NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à violação a dispositivos da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
recurso extraordinário.
2. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e
da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos
e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e,
consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto
está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as
receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 15/03/2013).
4. Prejudicadas as questões relativas à compensação, haja vista a inexistência do direito
pleiteado pela recorrente quanto à não inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
5. O art. 462 do CPC admite que o fato tido por superveniente, capaz de influenciar no julgamento
da causa, deva ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal. O referido fato novo
refere-se à superveniência da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, que
excluiu da base de Cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida
lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo
legal.
6. Tal dispositivo não possui conteúdo meramente procedimental, mas sim conteúdo material
(exclusão da base de cálculo de tributo), de forma que sua aplicação somente alcança os fatos
geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do
CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa para abranger o crédito pleiteado pelo
contribuinte do mandado de segurança em questão, que é anterior à edição da MP nº 651/14.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1518688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Assim, a legislação tributária é aplicável, apenas, para os fatos geradores futuros, conforme
dispõe o artigo 105 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme se verifica dos autos, a
questão proposta na demanda não se insere dentro das exceções dispostas no artigo 106 do
referido Diploma Legal Tributário, razão pela qual não é possível a aplicação retroativa do artigo
12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto à matéria de fundo, o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III, da Constituição
da República, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda , assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II) de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título de benefício
previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o requerimento para o recebimento da
aposentadoria.
O C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, no sistema do artigo 543-C do Código de
Processo Civil nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de
IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução STJ 8/2008"
(STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.10, Dje 14.05.10).
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO
ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA
VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46
DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.
1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida
na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de
renda na fonte.
2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar
vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época
própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo.
3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que
lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por
recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável.
4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na
fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais
valores ensejarem o desconto do imposto , caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre
valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício
caracterizadamente indevido.
5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte
sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da
legalidade.
6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na
fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao
atrasar o pagamento de suas vantagens salariais.
7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki;
617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
8. Recurso especial não-provido"
(STJ, 1ª Turma, REsp n.º 923.711/PE, rel. Min. José Delgado, j. em 3.5.2007, DJ de 24.5.2007, p.
341)
"TRIBUTÁRIO. VERBA TRABALHISTA PAGA A DESTEMPO E ACUMULADAMENTE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os precedentes desta Corte inclinam-se em considerar que o imposto de renda incidente sobre
verba trabalhista paga a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do
tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88,
acrescentado pela Lei n. 12.350/10.
2. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de
reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da
norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial,
nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido."
(STJ - Segunda Turma, REsp n. 1469805/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/09/2014, Dje
29/09/2014).
Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal já dirimiu a questão, sob o rito do artigo 543-B,do Código
de Processo Civil. Veja-se a ementa do julgado:
"IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes,
individualmente, os exercícios envolvidos."
(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo
a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos na época devida, mês a mês, os
valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota
menor, ou, mesmo, poderiam situar-se na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do
imposto de renda.
Em outras palavras, além de não receber, na época oportuna, as diferenças rescisórias devidas,
o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do
tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Em suma, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de
incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente,
observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito, com base
nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
Destarte, é nulo o lançamento efetuado pela administração tributária.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo ser plenamente capaz a sua concessão no
presente momento processual. Isto porque, em razão do próprio exame de cognição exauriente
perpetrado pela presente decisão, não restam dúvidas acerca do direito pretendido.
Assim, a necessidade de demonstração demasiada do perigo da demora demonstra-se pouco
útil, pois, entendo que, por tudo o quanto explanado, tal requisito cede espaço para a
verossimilhança da alegação e, portanto, os inconvenientes que a negativação do nome podem
gerar para a pessoa física, nos casos em que já reconhecido o direito em sede de cognição
exauriente, já são hábeis a configurar a hipótese concessiva da tutela antecipada.
Indo adiante, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que
cabe ao credor promover a suspensão do nome do devedor dos cadastros de serviços de
proteção ao crédito, mesmo que a inclusão ocorrera de forma legítima. Veja-se:
"INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA
LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A
CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de
Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de
órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a
exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/09/2014, DJe 24/09/2014)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma, veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS DO SERASA E SPC. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a suspensão da exigibilidade de débitos executados, em razão de parcelamento,
e reconhecido o direito de ser excluída a negativação da executada no CADIN, não se justifica
que idêntica providência não possa ser propiciada, junto ao SERASA/SPC.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de
recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que a alteração da inscrição no
cadastro de proteção de crédito (SERASA/SPC) constitui incumbência do próprio credor que a
promoveu.
3. A exclusão/suspensão da inscrição, no entanto, no caso de banco de dados de órgão particular
de proteção de crédito, incumbe ao credor que a promoveu, não sendo possível exigir do Juízo a
quo expedição de ofícios para tanto, sendo, ainda, desproporcional exigir-se que o devedor
provoque a via administrativa ou demanda judicial para tal finalidade.
4. No caso, cabe a reforma parcial da decisão agravada, para manter o indeferimento de
expedição de ofício pelo Juízo a quo, mas determinar a intimação da agravada para, em 5 (cinco)
dias úteis, promover a exclusão, comprovando o fato nos autos respectivos.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0000533-75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
Isto decorre porque, inexistindo inadimplência fiscal, não pode existir negativação, quando
provada a nulidade do lançamento tributário.
Desta forma, determino à apelada que suspenda os protestos e negativações em nome do
credor, em relação aos créditos tributários em debate nos presentes autos, mais especificamente
no SCPC, SERASA e no Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Piracicaba – SP.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados
nos patamares mínimos constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor
atualizado da causa. A aludida condenação nestes se patamares se dá em razão da matéria em
debate já se encontrar sedimentada na jurisprudência, bem como pela inexistência de instrução
probatória de maior complexidade e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DO
LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja
vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento
de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.
2. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos
à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do
juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder
Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado,
torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso
ao judiciário.
3. Quanto à matéria de fundo, o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III, da
Constituição da República, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda , assim entendido o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II) de proventos de qualquer
natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título de benefício
previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o requerimento para o recebimento da
aposentadoria.
5. De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que
submetê-lo a dupla penalidade, considerando que, tivessem sido recebidos na época devida, mês
a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da
alíquota menor, ou, mesmo, poderiam situar-se na faixa de isenção, conforme previsto na
legislação do imposto de renda.
6. Em outras palavras, além de não receber, na época oportuna, as diferenças rescisórias
devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais
gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
7. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União nos honorários advocatícios, fixados
nos patamares mínimos constantes no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor
atualizado da causa. A aludida condenação nestes se patamares se dá em razão da matéria em
debate já se encontrar sedimentada na jurisprudência, bem como pela inexistência de instrução
probatória de maior complexidade e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade.
8 Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
