
| D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-15.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer que objetiva a liberação do pagamento dos valores compreendidos entre a DER 04/99 e a DIP (02/04), devidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 346/348.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 18.841,18, decorrente da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva exclusão dos valores devidos à titulo de auxílio-acidente, cuja cumulação é vedada. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos e compensados entre as partes.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, sejam os autos apensados aos autos do Proc. nº 1293/06, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente. No mérito, sustenta que não podem ser descontados dos valores em atraso à título de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores pagos à título de auxílio-acidente, ante a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar para que sejam os autos apensados aos autos do Proc. nº 1293/06, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente. Em consulta aos expediente internos desta Corte, verifica-se que os autos do processo foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação, em razão da competência para julgamento de matéria atinente à acidente do trabalho.
Passo à análise do mérito:
A discussão posta nos autos versa acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.
Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991.
A matéria já foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008, cujo acórdão segue transcrito:
No mesmo sentido:
Assim, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
No caso dos autos, observo que o auxílio acidente foi concedido administrativamente em 03/12/87, e a concessão da aposentadoria ocorreu em 06/04/99, não pairando qualquer dúvida de que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, o que impede a cumulação de tais benefícios.
Assim, deve ser mantida a r. sentença, no sentido de determinar o pagamento do valor decorrente da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva exclusão dos valores devidos à titulo de auxílio-acidente, cuja cumulação é vedada.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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