Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001020-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO
CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
8. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
9. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o conjunto probatório no tocante ao alegado trabalho campesino em
regime de economia familiar é frágil e até inconsistente. A documentação apresentada como
início de prova material não é capaz de apontar a suposta atividade campesina do autor pelo
período de carência, pois a escritura de partilha de um imóvel rural, lavrada em 2015, o qualifica
como motorista e sua esposa como “do lar”, além de apontar sua residência na área urbana de
outro município (Sidrolândia), o que desqualifica o alegado pelas testemunhas, que afirmaram
que ele sempre morou na chácara localizada em Rio Verde. O cadastramento da esposa do autor
como produtora se deu, apenas, em 12/2015; não há notas fiscais que comprovem a eventual
produção no local, sendo certo que as duas notas fiscais apresentadas são apenas de aquisição
de insumos e com valores irrisórios e a esposa do autora declarou residir, naquele momento, na
área urbana do município de Rio Verde/MS. Ademais, o autor trabalhou, comprovadamente e por
cerca de 4 anos em atividade urbana registrado em CTPS, situação essa que não condiz com a
afirmado pelas testemunhas. De fato, não há qualquer mínimo indício de que ele tenha residido
ou trabalhado na mencionada chácara antes de 2015. Dessa forma, não restando comprovada a
realização do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZOIRO RAMAO COELHO
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZOIRO RAMAO COELHO
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o INSS à implementação do benefício por idade em
favor da parte requerente desde o requerimento administrativo feito em 15/08/2017. Destacou que
os benefícios vencidos devem ser corrigidos com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Concedeu a
antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata implantação do benefício em questão.
Condenou a Autarquia Previdência, ainda, ao pagamento das despesas processuais, porquanto
não goza de isenção, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor
dos benefícios vencidos até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Requer a Autarquia apelante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
considerando a tutela concedida no processado e o perigo de irreversibilidade do provimento. No
mérito, em apertada síntese, sustenta que a parte autora não comprovou o exercício de atividade
campesina durante o período de carência exigido pela Lei de Benefícios e nem no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, salientando, ainda, o exercício de
atividades urbanas exercidas pelo autor durante sua vida laboral. Subsidiariamente, pleiteia a
redução da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001020-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZOIRO RAMAO COELHO
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/06/1952, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão
se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é
necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses,
a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser
reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a
hipótese ventilada na peça inaugural.
Frise-se, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII,
da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Anoto, por oportuno e considerando o pedido subsidiário constante da peça inaugural, que a
edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei
8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de
concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Na exordial, a parte autor alega que, in litteris:
“(...)
O autor nasceu no interior do município de Corumbá-MS, na data de 06 de Dezembro de 1952 e
conta hoje com 65 anos de idade.
Desde tenra idade desenvolve atividade rural em regime de AGRICULTURA familiar, na condição
de segurado especial.
Impulsionado pela necessidade, já na infância ajudava seus pais nas atividades campesinas. Até
hoje enfrenta as dificuldades da vida no campo, onde o trabalho árduo é a pedra de toque da
sobrevivência.
Dentre as várias atividades diariamente desenvolvidas pelos povos guerreiros que vivem da
exploração da terra, o autor sempre trabalhou e ainda trabalha no cultivo: de milho, feijão,
banana, mandioca, batata, cana de açúcar, hortaliças; na criação: de porcos, galinhas, gado de
leite; e na extração e venda do leite e seus derivados; na venda de derivados da cana- de-acúcar
(rapadura, melado).
Da produção que colhe, uma parte serve para a subsistência de toda sua família e o excedente é
vendido para amigos e conhecidos. Dessas atividades são extraídos os recursos indispensáveis à
sobrevivência e composição da renda familiar.
Em 22 de Janeiro de 1972 o requerente se casou com a senhora Maria Aparecida Martos Coelho,
sua companheira de labor, com a qual convive até os dias de hoje.
Após o casamento, o autor juntamente com seu esposo continuou a exercer a atividade rural
iniciada na infância e trilharam uma brilhante trajetória de vida e trabalho.
Por curto período de tempo que compreendeu a data de 01/02/1992 até 01/04/1992 e 01/06/2011
até 06/04/2015 o autor se afastou da atividade rural e trabalhou como empregado urbano. Após o
período, continuou a trabalhar como segurado especial, pequeno produtor rural.
Até adquirirem independência financeira seus filhos sempre a ajudavam nas lidas do campo, em
regime de colaboração e união de esforços para a garantia da sobrevivência.
Frise-se que devido à simplicidade dos povos do campo a autora não guardou muitos
documentos, porém, esses colacionados aos autos servem para comprovar a verossimilhança
das alegações autorais e servem como início de prova material que será confirmado com
testemunhas.
É com base em todos esses anos de esforços, sofrimentos e labor que a autora vem socorrer-se
do judiciário para ver garantido seu direito de obtenção do benefício de aposentadoria por idade
na qualidade de segurado especial, direito esse que se revela cristalino da simples análise do
cotejo fático probatório.
(...)”
No que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou:
- Escritura de Inventário e Partilha lavrada em 06/03/2015, onde consta que a esposa do autor
teria recebido, a título de herança da parte que lhe cabia, juntamente com o postulante, um
quinhão de um imóvel rural com área de 46 hectares, cabendo à esposa do autor, em partilha, a
área de 6,5714 hectares do respectivo imóvel, além de parte de um imóvel urbano e o valor de R$
8.571,42, referente a indenização relacionada a 60 cabeças de gados que existiam no imóvel
rural acima mencionado; em tal documento, o autor foi qualificado como motorista e sua esposa
como “do lar”, onde se verifica que o casal seria residente na área urbana de Sidrolândia, na Rua
Leonel de Souza Brito, 230)
- Declaração de Trabalhador Rural efetuado pelo autor junto ao INSS, onde ele declara que
iniciou atividade campesina aos 24/01/1972 em regime de economia familiar na Chácara Campo
Alegre, na área em que lhe foi destinada pelo sogro (6,54 hectares), estando afastado das
atividades rurais de 01/02/1992 a 01/04/1994 e de 01/06/2011 a 06/04/2015, quando teria
trabalhado como empregado em atividades urbanas;
- Certidão imobiliária do referido imóvel;
- Cadastro de Contribuinte Estadual (CCE), onde consta que a esposa do autor solicitou seu
cadastramento como produtora rural em 08/12/2015, relacionada a área que lhe foi destinada
pelo formal de partilha já mencionada, constando como seu endereço residencial a Rua Almirante
Tamandaré, 420 – Centro – Rio Verde de Mato Grosso/MS;
- Recibo de ITR do imóvel rural já mencionado, constando como contribuinte o sogro do autor, do
ano de 2014;
- Recibo de ITR do imóvel rural já mencionado, constando como contribuinte o Sr. Paulo Martos
da Silva (irmão da esposa do autor) e mais oito condôminos (incluindo a esposa do autor), do ano
de 2016;
- 2 Notas fiscais de compra de insumos de pequeno valor, emitidas em 2017;
- CCIR exercício 2015/2016 em nome do sogro do autor;
Em sede de contestação, o INSS apresentou CNIS do autor, que demonstra que ele exerceu
atividades urbanas nos seguintes períodos: de 01/02/1992 a 01/04/1992 para Steiner Jardim e de
01/06/2011 a 06/04/2015 para Pontual Engenharia Ltda.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E as testemunhas ouvidas
afirmaram em uníssono que o autor sempre residiu em uma chácara em Rio Verde/MS, onde
trabalharia em regime de economia familiar com a família, nunca tendo se afastado das lides
campesinas.
Pois bem.
Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o conjunto probatório no tocante ao alegado trabalho campesino em
regime de economia familiar é frágil e até inconsistente. A documentação apresentada como
início de prova material não é capaz de apontar a suposta atividade campesina do autor pelo
período de carência, pois a escritura de partilha de um imóvel rural, lavrada em 2015, o qualifica
como motorista e sua esposa como “do lar”, além de apontar sua residência na área urbana de
outro município (Sidrolândia), o que desqualifica o alegado pelas testemunhas, que afirmaram
que ele sempre morou na chácara localizada em Rio Verde. O cadastramento da esposa do autor
como produtora se deu, apenas, em 12/2015; não há notas fiscais que comprovem a eventual
produção no local, sendo certo que as duas notas fiscais apresentadas são apenas de aquisição
de insumos e com valores irrisórios e a esposa do autora declarou residir, naquele momento, na
área urbana do município de Rio Verde/MS. Ademais, o autor trabalhou, comprovadamente e por
cerca de 4 anos em atividade urbana registrado em CTPS, situação essa que não condiz com a
afirmado pelas testemunhas. De fato, não há qualquer mínimo indício de que ele tenha residido
ou trabalhado na mencionada chácara antes de 2015.
Dessa forma, não restando comprovada a realização do alegado trabalho rural em regime de
economia familiar, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão
da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado,
revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO
CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. O regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo,
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregado s (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
8. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
9. Feitas tais considerações, entendo que não restou configurado nos autos o direito do autor à
benesse vindicada, pois o conjunto probatório no tocante ao alegado trabalho campesino em
regime de economia familiar é frágil e até inconsistente. A documentação apresentada como
início de prova material não é capaz de apontar a suposta atividade campesina do autor pelo
período de carência, pois a escritura de partilha de um imóvel rural, lavrada em 2015, o qualifica
como motorista e sua esposa como “do lar”, além de apontar sua residência na área urbana de
outro município (Sidrolândia), o que desqualifica o alegado pelas testemunhas, que afirmaram
que ele sempre morou na chácara localizada em Rio Verde. O cadastramento da esposa do autor
como produtora se deu, apenas, em 12/2015; não há notas fiscais que comprovem a eventual
produção no local, sendo certo que as duas notas fiscais apresentadas são apenas de aquisição
de insumos e com valores irrisórios e a esposa do autora declarou residir, naquele momento, na
área urbana do município de Rio Verde/MS. Ademais, o autor trabalhou, comprovadamente e por
cerca de 4 anos em atividade urbana registrado em CTPS, situação essa que não condiz com a
afirmado pelas testemunhas. De fato, não há qualquer mínimo indício de que ele tenha residido
ou trabalhado na mencionada chácara antes de 2015. Dessa forma, não restando comprovada a
realização do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a
reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida,
SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES acompanhou o Relator com a ressalva de
que as decisões proferidas no Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP e 1.788.404/PR) ainda não
transitaram em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
