Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003426-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMA. ARTIGO 4º
DA LEI 10.666/03. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SIGILO DECRETADO.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da r. sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Entretanto, observo
que, no caso dos autos, sequer há a concessão do benefício, mas apenas determinação para
averbação de alguns interregnos de labor em CNIS, o que, salvo engano, nem chegou a
acontecer, pois, aparentemente, não houve comunicação oficial ao INSS nesse sentido. Além
disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser o seu pedido indeferido. No mais, destaco que a r. sentença, por possuir natureza meramente
declaratória, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º do
Código de Processo Civil.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. São dois os principais pontos controvertidos da lide, objeto de irresignação recursal dos
litigantes: 1) possibilidade de reconhecimento de período de labor supostamente efetuado pela
autora como autônoma para a empresa Kinner do Brasil Ltda (estilista), no período de 01/01/2004
a 30/12/2014, no qual ela sustenta que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, ser
obrigação da empresa descontar e recolher a contribuição previdenciária paga a contribuinte
individual a seu serviço e, 2) possibilidade de averbação, para fins de carência, de períodos onde
houve: a) recolhimento previdenciário extemporâneo (04/2003) e b) recolhimentos vertidos a
menor (01/2014 a 03/2014, de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a
06/2017).
4. Quanto ao primeiro ponto, destaco que, de fato, o artigo 4º da Lei 10.666/03 define, in verbis:
“(...) Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (...)”.
5. No entanto, verifico que, em que pese a autora ter trazido aos autos documentação para tentar
comprovar suas alegações, é inequívoco que ela nunca teve um contrato de prestação de
serviços com a empresa mencionada, nunca emitiu recibos ou notas fiscais e também nunca teve
a retenção de qualquer valor relacionado à parcela da contribuição previdenciária que lhe seria
devida pela suposta prestação de serviços, primeiro alegando “desconhecimento” (na exordial) e
depois, em esclarecimentos prestados em sede recursal, alegou problemas familiares e de
recolocação no mercado de trabalho, situações essas que a fizeram aceitar tal situação. Os
esclarecimentos prestados em relação aos períodos onde a autora verteu contribuições
previdenciárias, nos anos de 2008 e de 2012/2014, na condição de segurada facultativa também
não fazem qualquer sentido, pois efetuou poucas contribuições entre 2002/2003, voltando a vertê-
las somente muitos anos depois e em períodos onde agora alega exercer atividade laborativa
remunerada. Ademais, entendo ser de difícil compreensão aceitar a tese autoral de que teria sido
uma mera prestadora de serviços para a mencionada empresa, pois segundo a testemunha
Vicente, a autora sempre se apresentava junto com uma representante da empresa KINNER para
escolha dos tecidos a serem usados nas coleções, tendo formulado propostas de
desenvolvimento de tecidos exclusivos, discutido preços dos materiais e participado ativamente
das negociações junto à empresa onde a testemunha trabalhava, além de se apresentar,
inclusive isoladamente em algumas ocasiões, representando a empresa KINNER em feiras e
eventos. Tal situação, decerto, não conduz à compreensão de se tratar de uma mera prestadora
de serviços, conforme alegou, mas sim que atuou como uma sócia de fato, já que alega nunca ter
sido empregada, não fez parte do contrato social da empresa, mas participava ativamente não só
do processo criativo, mas também da área comercial. E, nessa condição, deveria ter recolhido as
contribuições previdenciárias para vindicar a aposentação aqui buscada.
6. Quanto ao segundo ponto, entendo ser o caso de não se conhecer da pretensão recursal da
Autarquia em razão de carência superveniente, pois observo que, na esfera administrativa
(quando o processo já estava em fase recursal), a autora providenciou os acertos necessários
junto à Autarquia Previdenciária, inclusive com recolhimento dos valores em atraso, tendo o INSS
reconhecido a eliminação das pendências anteriormente havidas, consoante observado no
documento ID 3148508, o que culminou com a concessão do benefício aqui postulado a partir de
28/03/2018, o qual ela percebe juntamente com uma pensão por morte, a ela concedida a partir
de 12/01/2003.
7.Encerrando a análise recursal, entendo assistir razão ao INSS no tocante à questão do ônus
sucumbencial, pois é certo que, ao contrário do que consta da r. sentença, quem sucumbiu em
parte ínfima do pedido foi a Autarquia Previdenciária, e não o contrário. O pedido principal para
reconhecimento de trabalho urbano prestado na condição de trabalhadora urbana autônoma não
foi acolhido e as contribuições vertidas com códigos errôneos e/ou a menor foram corrigidas pela
autora apenas em sede recursal, o que demonstra, também, o acerto da improcedência do pedido
por ocasião da DER.
8. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, decreto o sigilo dos presentes autos,
considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo bancário no processado
(extratos).
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Buscou provar seu direito mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgouparcialmente procedente o pedido inaugural para determinar a averbação dos
períodos em que houve recolhimentos previdenciários pela autora como contribuinte individual
(04/2003, de 01/2014 a 03/2014, de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a
06/2017). Condenou o INSS em verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação,
considerando ter a parte autora decaído em parcela mínima dos pedidos. Por fim, destacou que o
INSS é isento do pagamento de custas processuais e concedeu a tutela prevista no artigo 311 do
Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a
submissão do feito à remessa oficial, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
com a revogação da tutela antecipada, ao argumento da irreversibilidade da medida. No mérito, e
em apertada síntese, alega a existência de períodos onde houve recolhimentos extemporâneos
(04/2003) ou vertidos a menor (01/2014 a 03/2014, de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016
e de 01/2017 a 06/2017), os quais não podem ser averbados pela Autarquia Previdenciária para
fins de carência enquanto possuírem as pendências indicadas. Aduz, ainda, que deve ser
excluída a condenação do INSS em verba honorária, sustentando ter decaído minimamente do
pedido. Alternativamente, pleiteia que seja considerada a existência de sucumbência recíproca.
Insurge-se também a parte autora, alegando que deve ser reconhecido o período de labor
supostamente efetuado por ela como autônoma para a empresa Kinner do Brasil Ltda (estilista),
no período de 01/01/2004 a 30/12/2014, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei
nº 10.666/03. Nesse passo, sustenta ser obrigação da empresa em questão descontar e recolher
a contribuição previdenciária paga a contribuinte individual a seu serviço (hipótese levantada nos
autos), descontando-a da remuneração e providenciando o recolhimento devido em favor da
Autarquia Previdenciária, o que não foi feito. Requer, assim, o reconhecimento do período de
labor correspondente, com a concessão da benesse vindicada.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, a demandante esclareceu que efetuou os acertos
necessários quanto aos interregnos objeto do recurso autárquico, tendo efetuado, inclusive, o
recolhimento de valores vertidos a menor (ID 3148505 – págs. 1/3 e ID 3148506 – págs. 1/3).
Posteriormente, providenciou a autora a juntada de CNIS, a fim de demonstrar a eliminação das
pendências objeto da irresignação recursal (ID 3148507 – pág. 1 e ID 3148508 – págs. 1/11).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Nesta E. Corte, o feito foi convertido em diligência, inicialmente, para dar ciência ao INSS quanto
aos documentos ID 3148507 e 3148508, visando à eventual manifestação. No entanto, o INSS
quedou-se inerte (ID 4182184).
Em um segundo momento, foi determinada por esta Relatoria a vinda aos autos das provas orais
produzidas no JEF, tendo em vista que o presente feito foi distribuído inicialmente junto ao
Juizado Especial Federal e, depois, redistribuído para a 1ª Vara Previdenciária Federal, em razão
de declínio de competência decorrente do valor atribuído à causa. Os depoimentos referidos
foram juntados ao processado.
Posteriormente, o julgamento foi convertido novamente em diligência para a parte autora informar
se possui notas fiscais e/ou recibos emitidos para comprovar a efetiva prestação de serviço que
buscou reconhecimento no processado, bem como para esclarecer se a empresa Kinner do Brasil
Ltda, em algum momento, procedeu à retenção de valores devidos pela autora em razão da
atividade laboral autônoma alegada e por qual motivo verteu contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte facultativa, em 2008 e também em 2012/2014, pois, em tese e conforme
alegado, estaria em tais períodos prestando serviços como autônoma para a empresa Kinner. No
mesmo despacho, foi solicitado ao INSS cópia integral do PA 1859899762, que concedeu à
autora aposentadoria por idade, a partir de 18/03/2018, para esclarecimentos quanto aos
períodos contributivos que foram considerados pelo INSS para tal concessão.
A parte autora, atendendo a intimação desta Relatoria, prestou os esclarecimentos requeridos.
(ID 31388676). No entanto, mesmo após diversas diligências empreendidas, o INSS não
apresentou cópia do processo administrativo em questão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ADRIANA FERREIRA CARDOSO - SP249823-A
APELADO: MARIA APARECIDA D AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram regulares,
motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da r. sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Entretanto, observo
que, no caso dos autos, sequer há a concessão do benefício, mas apenas determinação para
averbação de alguns interregnos de labor em CNIS, o que, salvo engano, nem chegou a
acontecer, pois, aparentemente, não houve comunicação oficial ao INSS nesse sentido. Além
disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido.
No mais, destaco que a r. sentença, por possuir natureza meramente declaratória, não está
sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º do Código de Processo
Civil.
Rejeito, pois, as preliminares.
Passo, portanto, à análise do mérito, observando que, a despeito de o INSS não ter apresentado
cópia do Processo Administrativo nº 1859899762, e também ao melhor compulsar os autos,
entendo agora que o processo, do jeito em que se encontra, está maduro para apreciação em
sede recursal, sendo desnecessário o fornecimento de tal documento.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a
carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver
nascido em 27/08/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos e considerando também produzida a prova oral produzida, verifico que a parte autora
não comprovou a carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado (por ocasião da
DER).
São dois os principais pontos controvertidos da lide, objeto de irresignação recursal dos litigantes:
1) Possibilidade de reconhecimento de período de labor supostamente efetuado pela autora como
autônoma para a empresa Kinner do Brasil Ltda (estilista), no período de 01/01/2004 a
30/12/2014, no qual ela sustenta que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, ser obrigação
da empresa descontar e recolher a contribuição previdenciária paga a contribuinte individual a
seu serviço.
2) Possibilidade de averbação, para fins de carência, de períodos onde houve: a) recolhimento
previdenciário extemporâneo (04/2003) e b) recolhimentos vertidos a menor (01/2014 a 03/2014,
de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017).
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, destaco que, de fato, o artigo 4º da Lei 10.666/03 define, in verbis:
“(...)
Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
(...)”
No entanto, verifico que, em que pese a autora ter trazido aos autos documentação para tentar
comprovar suas alegações, é inequívoco que ela nunca teve um contrato de prestação de
serviços com a empresa mencionada, nunca emitiu recibos ou notas fiscais e também nunca teve
a retenção de qualquer valor relacionado à parcela da contribuição previdenciária que lhe seria
devida pela suposta prestação de serviços, primeiro alegando “desconhecimento” (na exordial) e
depois, em esclarecimentos prestados em sede recursal, alegou problemas familiares e de
recolocação no mercado de trabalho, situações essas que a fizeram aceitar tal situação.
Os esclarecimentos prestados em relação aos períodos onde a autora verteu contribuições
previdenciárias, nos anos de 2008 e de 2012/2014, na condição de segurada facultativa também
não fazem qualquer sentido, pois efetuou poucas contribuições entre 2002/2003, voltando a vertê-
las somente muitos anos depois e em períodos onde agora alega exercer atividade laborativa
remunerada.
Ademais, entendo ser de difícil compreensão aceitar a tese autoral de que teria sido uma mera
prestadora de serviços para a mencionada empresa, pois segundo a testemunha Vicente, a
autora sempre se apresentava junto com uma representante da empresa KINNER para escolha
dos tecidos a serem usados nas coleções, tendo formulado propostas de desenvolvimento de
tecidos exclusivos, discutido preços dos materiais e participado ativamente das negociações junto
à empresa onde a testemunha trabalhava, além de se apresentar, inclusive isoladamente em
algumas ocasiões, representando a empresa KINNER em feiras e eventos. Tal situação, decerto,
não conduz à compreensão de se tratar de uma mera prestadora de serviços, conforme alegou,
mas sim que atuou como uma sócia de fato, já que alega nunca ter sido empregada, não fez
parte do contrato social da empresa, mas participava ativamente não só do processo criativo, mas
também da área comercial. E, nessa condição, deveria ter recolhido as contribuições
previdenciárias para vindicar a aposentação aqui buscada.
Quanto ao segundo ponto, entendo ser o caso de não se conhecer da pretensão recursal da
Autarquia em razão de carência superveniente, pois observo que, na esfera administrativa
(quando o processo já estava em fase recursal), a autora providenciou os acertos necessários
junto à Autarquia Previdenciária, inclusive com recolhimento dos valores em atraso, tendo o INSS
reconhecido a eliminação das pendências anteriormente havidas, consoante observado no
documento ID 3148508, o que culminou com a concessão do benefício aqui postulado a partir de
28/03/2018, o qual ela percebe juntamente com uma pensão por morte, a ela concedida a partir
de 12/01/2003.
Encerrando a análise recursal, entendo assistir razão ao INSS no tocante à questão do ônus
sucumbencial, pois é certo que, ao contrário do que consta da r. sentença, quem sucumbiu em
parte ínfima do pedido foi a Autarquia Previdenciária, e não o contrário. O pedido principal para
reconhecimento de trabalho urbano prestado na condição de trabalhadora urbana autônoma não
foi acolhido e as contribuições vertidas com códigos errôneos e/ou a menor foram corrigidas pela
autora apenas em sede recursal, o que demonstra, também, o acerto da improcedência do pedido
por ocasião da DER.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, decreto o sigilo dos presentes autos, considerando a existência de documentos
protegidos pelo sigilo bancário no processado (extratos).
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço de parte do recurso autárquico e, na parte
conhecida, dou-lhe provimento, negando provimento à apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMA. ARTIGO 4º
DA LEI 10.666/03. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SIGILO DECRETADO.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da r. sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Entretanto, observo
que, no caso dos autos, sequer há a concessão do benefício, mas apenas determinação para
averbação de alguns interregnos de labor em CNIS, o que, salvo engano, nem chegou a
acontecer, pois, aparentemente, não houve comunicação oficial ao INSS nesse sentido. Além
disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido. No mais, destaco que a r. sentença, por possuir natureza meramente
declaratória, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º do
Código de Processo Civil.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. São dois os principais pontos controvertidos da lide, objeto de irresignação recursal dos
litigantes: 1) possibilidade de reconhecimento de período de labor supostamente efetuado pela
autora como autônoma para a empresa Kinner do Brasil Ltda (estilista), no período de 01/01/2004
a 30/12/2014, no qual ela sustenta que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, ser
obrigação da empresa descontar e recolher a contribuição previdenciária paga a contribuinte
individual a seu serviço e, 2) possibilidade de averbação, para fins de carência, de períodos onde
houve: a) recolhimento previdenciário extemporâneo (04/2003) e b) recolhimentos vertidos a
menor (01/2014 a 03/2014, de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a
06/2017).
4. Quanto ao primeiro ponto, destaco que, de fato, o artigo 4º da Lei 10.666/03 define, in verbis:
“(...) Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (...)”.
5. No entanto, verifico que, em que pese a autora ter trazido aos autos documentação para tentar
comprovar suas alegações, é inequívoco que ela nunca teve um contrato de prestação de
serviços com a empresa mencionada, nunca emitiu recibos ou notas fiscais e também nunca teve
a retenção de qualquer valor relacionado à parcela da contribuição previdenciária que lhe seria
devida pela suposta prestação de serviços, primeiro alegando “desconhecimento” (na exordial) e
depois, em esclarecimentos prestados em sede recursal, alegou problemas familiares e de
recolocação no mercado de trabalho, situações essas que a fizeram aceitar tal situação. Os
esclarecimentos prestados em relação aos períodos onde a autora verteu contribuições
previdenciárias, nos anos de 2008 e de 2012/2014, na condição de segurada facultativa também
não fazem qualquer sentido, pois efetuou poucas contribuições entre 2002/2003, voltando a vertê-
las somente muitos anos depois e em períodos onde agora alega exercer atividade laborativa
remunerada. Ademais, entendo ser de difícil compreensão aceitar a tese autoral de que teria sido
uma mera prestadora de serviços para a mencionada empresa, pois segundo a testemunha
Vicente, a autora sempre se apresentava junto com uma representante da empresa KINNER para
escolha dos tecidos a serem usados nas coleções, tendo formulado propostas de
desenvolvimento de tecidos exclusivos, discutido preços dos materiais e participado ativamente
das negociações junto à empresa onde a testemunha trabalhava, além de se apresentar,
inclusive isoladamente em algumas ocasiões, representando a empresa KINNER em feiras e
eventos. Tal situação, decerto, não conduz à compreensão de se tratar de uma mera prestadora
de serviços, conforme alegou, mas sim que atuou como uma sócia de fato, já que alega nunca ter
sido empregada, não fez parte do contrato social da empresa, mas participava ativamente não só
do processo criativo, mas também da área comercial. E, nessa condição, deveria ter recolhido as
contribuições previdenciárias para vindicar a aposentação aqui buscada.
6. Quanto ao segundo ponto, entendo ser o caso de não se conhecer da pretensão recursal da
Autarquia em razão de carência superveniente, pois observo que, na esfera administrativa
(quando o processo já estava em fase recursal), a autora providenciou os acertos necessários
junto à Autarquia Previdenciária, inclusive com recolhimento dos valores em atraso, tendo o INSS
reconhecido a eliminação das pendências anteriormente havidas, consoante observado no
documento ID 3148508, o que culminou com a concessão do benefício aqui postulado a partir de
28/03/2018, o qual ela percebe juntamente com uma pensão por morte, a ela concedida a partir
de 12/01/2003.
7.Encerrando a análise recursal, entendo assistir razão ao INSS no tocante à questão do ônus
sucumbencial, pois é certo que, ao contrário do que consta da r. sentença, quem sucumbiu em
parte ínfima do pedido foi a Autarquia Previdenciária, e não o contrário. O pedido principal para
reconhecimento de trabalho urbano prestado na condição de trabalhadora urbana autônoma não
foi acolhido e as contribuições vertidas com códigos errôneos e/ou a menor foram corrigidas pela
autora apenas em sede recursal, o que demonstra, também, o acerto da improcedência do pedido
por ocasião da DER.
8. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, decreto o sigilo dos presentes autos,
considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo bancário no processado
(extratos).
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, não conhecer de parte do recurso autárquico e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento, negando provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
