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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE R...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. Feitas tais observações, entendo que o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade campesina do autor pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, como também o alegado trabalho dele em regime de economia familiar. As certidões apresentadas são antigas, incapazes de comprovar décadas de trabalho rural. Os contratos de parceria não servem como início de prova material, pois ausentes registros ou mesmo reconhecimento de firmas, de modo que não é possível saber quando foram produzidos tais documentos. O cadastro dele como produtor rural somente ocorreu depois de completado o requisito etário (em 2016) e a única nota fiscal emitida é de valor elevado. Nada comprova suas alegações. Extrai-se da prova testemunhal que, em realidade, sua atividade laborativa principal teria sido na condição de diarista, efetuando pequenos trabalhos e por curtos interregnos para terceiros, não havendo arcabouço probatório a indicar, com um mínimo de razoabilidade, o trabalho campesino dele em regime de economia familiar, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562786-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5562786-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais observações, entendo que o conjunto probatório não comprova o exercício de
atividade campesina do autor pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, como também o alegado trabalho
dele em regime de economia familiar. As certidões apresentadas são antigas, incapazes de
comprovar décadas de trabalho rural. Os contratos de parceria não servem como início de prova
material, pois ausentes registros ou mesmo reconhecimento de firmas, de modo que não é
possível saber quando foram produzidos tais documentos. O cadastro dele como produtor rural
somente ocorreu depois de completado o requisito etário (em 2016) e a única nota fiscal emitida é
de valor elevado. Nada comprova suas alegações. Extrai-se da prova testemunhal que, em
realidade, sua atividade laborativa principal teria sido na condição de diarista, efetuando
pequenos trabalhos e por curtos interregnos para terceiros, não havendo arcabouço probatório a
indicar, com um mínimo de razoabilidade, o trabalho campesino dele em regime de economia
familiar, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário/requerimento administrativo. Dessa forma, não restando comprovadas as
alegações trazidas pela exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito

previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562786-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE SOUZA CARVALHO NETO

Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562786-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SOUZA CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário

de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo (02/01/2017). Determinou, ainda, a imediata implantação do benefício e consignou
os consectários legais aplicáveis na espécie. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e
não pagas, até a data da r. sentença, a ser devidamente atualizada em conformidade com os
índices oficiais, a partir da citação, de acordo com a Súmula 111 do C. STJ, isentando o INSS do
pagamento das custas judiciais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que não se encontram
presentes os requisitos necessários à aposentação vindicada, motivando as razões de sua
insurgência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente, pleiteia
a reforma parcial da sentença para que seja determinado o cômputo de juros e correção nos
moldes da Lei 11.960/2009, bem como seja excluída a multa diária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562786-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE SOUZA CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.

Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/12/1953, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar
(segurado especial), cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de
Benefícios. Essa é a hipótese ventilada na peça inaugural quanto ao período contemporâneo de
alegado trabalho campesino.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se
segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade
rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
O autor é segurado da Previdência Social na qualidade Trabalhador Rural, contando atualmente
com 64 anos de idade.
Sendo assim, na data de 02/01/2017, requereu, junto à previdência social de São José do Rio
Pardo, aposentadoria por idade rural, o qual foi protocolado sob nº 178.359.467-2 (doc. 01).
Na condição de trabalhador rural, sempre laborou na produção da terra, seja como diarista ou em
regime de economia familiar, tendo comprovado o referido trabalho documentalmente, doc. 01.
Entretanto, o pedido foi negado em sede administrativa sob a alegação que não foi comprovado
tempo de carência necessário de atividade rural, sendo homologado, total de carência de 41
meses de atividade rural.
O autor apresentou os seguintes documentos como início de prova material no processo
administrativo, (doc.01):
- certidão de casamento – profissão lavrador, ano de 1976, fls. 04;
- Contratos de Parceria Agrícola, períodos de 12/08/2006 a 12/08/2009, 01/01/2011 a 01/01/2013,
02/09/2013 a 02/09/2017 – fls. 05 a 12;
- certidão nascimento do filho – profissão lavrador, ano de 1979, doc. 02;
Ressalta-se que o autor é analfabeto e em toda sua vida exerceu apenas atividade rural, como
diarista, também chamado de bóia-fria e em parceria agrícola de café.
Diante da decisão do órgão administrativo, não existe outra saída ao autor, senão recorrer às vias
do Poder Judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima e ver o seu direito reconhecido,
ou seja, de receber o benefício de Aposentadoria por Idade rural, conforme lhe garante a
legislação em vigor, especialmente o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
(...)”
Além dos documentos mencionados na exordial, a parte autora apresentou, também, sua
inscrição do Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), onde ele se cadastrou como produtor

rural com início de atividade em 24/11/2016 e uma única nota fiscal (a primeira do bloco – nº
001), emitida pelo autor em 28/12/2016, de venda 20 sacos de café beneficiado, no valor de R$
10.000,00.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário".
A R. sentença assim sintetizou os depoimentos das testemunhas:
“(...)
Claurinda Madalena de Jesus Souza conhece o autor de vizinhança. Moram no bairro Barro
Preto. O autor trabalha na roça como diarista. Cada dia ele trabalha para um lugar, onde chama.
Ele já trabalhou para o José Carlos, o Manoel administrador de uma Fazenda, o João Ferfolha,
são tantos, mais no momento não sabe os nomes. Conhece o autor desde 2000 quando ele se
mudou. Não lembra do autor ter ficado parado desde então. Ele só trabalhou na roça, nunca
como pedreiro ou servente de pedreiro. Ele é conhecido e não trabalha com intermédio de
turmeiro. Ele estava trabalhando para o Luiz até ontem. Antes do Luiz ele trabalhou para a
testemunha ajudando a fazer cerca. A testemunha tem um sítio que é do seu pai. Quando tem um
serviço mais pesado o autor ajuda. O autor já trabalhou com parcerias para o Joaquim de Paula e
para o Flávio de Arimatéia. Só ele e a esposa trabalhavam lá na parceria. Ele trabalhou uns cinco
ou seis anos em cada lugar dessas parcerias de café. O autor era meeiro de café. Os patrões
vendiam o café e davam o dinheiro.
Luiz Antonio Alves conhece o autor do bairro Barro preto, zona rural. O José trabalha na roça. Ele
trabalha onde acha serviço atualmente. Antigamente ele tinha parceria agrícola por volta de
2005/2006 e depois que acabou isso ele trabalha como diarista, boia-fria. Ele já trabalhou pro
beto Folha, João Folha, para o José, onde tem serviço . Conhece o autor por volta de 2005/2006.
Depois das parcerias ele mudou para a Serrinha e perderam um pouco de contato, mas sempre
conversavam. Agora ele voltou para o Barro Preto. Atualmente ele trabalha para a própria
testemunha por uma semana. Ele está carpindo café novo. Semana que vem já não sabe onde
ele vai trabalhar. Antes de trabalhar para a testemunha ele estava na Serrinha, trabalhando para
o João Folha. O autor nunca trabalhou de pedreiro, servente, só na roça, só no mato. De vez em
quando contrata o autor para trabalhar por uma semana, dois ou três dias. Não é direto não.
Divino Cipollini conhece o autor de 2000 para cá. Já trabalhou junto com o autor e ele também
trabalhou para a testemunha. Ele fez serviço de esqueletação de café e roçando café para a
testemunha e também ajudou o autor em contratos de parceria. Ele trabalha para vários na
Serrinha, para o Manoel, para o Sr. Flávio e Joaquim foi parceira, trabalhou para o irmão da
testemunha (Carlos Fernando). Ele também já trabalhou para o João Folha, para o Luiz que saiu
daqui, para o irmão dele. Ele só trabalhou na roça, nunca trabalhou na cidade. Atualmente ele
apanhou café para um, para outro, mas não sabe para quem. O autor morava perto da casa da
testemunha, mas depois se mudou. Os contratos de parceria duraram uns 5 anos cada um. Não
sabe ao certo, mas é por aí. Para a testemunha se precisasse de um dia ou dois por semana ele
fazia. Ele rachava mourão, esqueletava café. Se tivesse serviço para uma semana era uma
semana, para dois dias era dois dias.
(...)”
Pois bem.
Feitas tais observações, entendo que o conjunto probatório não comprova o exercício de
atividade campesina do autor pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, como também o alegado trabalho

dele em regime de economia familiar. As certidões apresentadas são antigas, incapazes de
comprovar décadas de trabalho rural. Os contratos de parceria não servem como início de prova
material, pois ausentes registros ou mesmo reconhecimento de firmas, de modo que não é
possível saber quando foram produzidos tais documentos. O cadastro dele como produtor rural
somente ocorreu depois de completado o requisito etário (em 2016) e a única nota fiscal emitida é
de valor elevado. Nada comprova suas alegações. Extrai-se da prova testemunhal que, em
realidade, sua atividade laborativa principal teria sido na condição de diarista, efetuando
pequenos trabalhos e por curtos interregnos para terceiros, não havendo arcabouço probatório a
indicar, com um mínimo de razoabilidade, o trabalho campesino dele em regime de economia
familiar, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário/requerimento administrativo.
Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela exordial, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida,
conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR

REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais observações, entendo que o conjunto probatório não comprova o exercício de
atividade campesina do autor pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, como também o alegado trabalho
dele em regime de economia familiar. As certidões apresentadas são antigas, incapazes de
comprovar décadas de trabalho rural. Os contratos de parceria não servem como início de prova

material, pois ausentes registros ou mesmo reconhecimento de firmas, de modo que não é
possível saber quando foram produzidos tais documentos. O cadastro dele como produtor rural
somente ocorreu depois de completado o requisito etário (em 2016) e a única nota fiscal emitida é
de valor elevado. Nada comprova suas alegações. Extrai-se da prova testemunhal que, em
realidade, sua atividade laborativa principal teria sido na condição de diarista, efetuando
pequenos trabalhos e por curtos interregnos para terceiros, não havendo arcabouço probatório a
indicar, com um mínimo de razoabilidade, o trabalho campesino dele em regime de economia
familiar, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário/requerimento administrativo. Dessa forma, não restando comprovadas as
alegações trazidas pela exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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