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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE R...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. No processado, a parte autora (que percebe pensão por morte de trabalhador urbano desde 2010), apresenta alguns parcos documentos para viabilizar a comprovação de sua atividade campesina, incluindo sua CTPS, que demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora exerceu poucas atividades laborais formais campesinas (2), em épocas antigas (em 1994 e entre 1996/1997). No entanto, é hábil para comprovar que ela, ao contrário do que consta na r. sentença, alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, pois já em 1998, atuou como costureira. O último e maior interregno de trabalho registrado, inclusive, ocorreu na qualidade de empregada doméstica, e isso ocorreu entre 03/11/2009 a 28/02/2011, ou seja, próximo do implemento do requisito etário. E verteu uma contribuição como contribuinte individual, em 2013. Contrato particular de comodato firmado por ela em 2016 a qualifica como “do lar” e, na procuração lavrada por instrumento público em 2017, ela se qualificou como caseira (ou seja, trabalhadora urbana). Nas três certidões apresentadas, nunca a autora se qualificou como “lavradora”. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E o trabalho registrado como trabalhador rural de seu falecido marido, exercido entre 2002 a 2009 em Boituva, não pode lhe ser estendido, pois o trabalho como empregado é diferente daquele realizado em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Por fim, declarações extemporâneas de eventuais empregadores também não podem ser consideradas como início de prova material, pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de terem sido produzidas sem o crivo do contraditório. 8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E, no tocante a tal prova, ela não encontra respaldo com os documentos apresentados, pois não é verídico que ela e o esposo tivessem residido e trabalhado na Chácara dos Pinhais por mais de 15 anos (de propriedade de Peppino Scaramozzino), pois é certo que ele trabalhou registrado em CTPS para Olandina Pereira Rosa de 09/2002 a 11/2009, mesmo local e para a mesma pessoa onde ela trabalhou como doméstica, de 11/2009 a 02/2011. 9. Por fim, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida, pois além de a documentação ser insuficiente e o conjunto probatório contraditório, a parte autora, em sede de contrarrazões, já descartou tal hipótese. Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. 10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5564387-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5564387-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No processado, a parte autora (que percebe pensão por morte de trabalhador urbano desde
2010), apresenta alguns parcos documentos para viabilizar a comprovação de sua atividade
campesina, incluindo sua CTPS, que demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora exerceu
poucas atividades laborais formais campesinas (2), em épocas antigas (em 1994 e entre
1996/1997). No entanto, é hábil para comprovar que ela, ao contrário do que consta na r.
sentença, alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, pois já em 1998, atuou
como costureira. O último e maior interregno de trabalho registrado, inclusive, ocorreu na
qualidade de empregada doméstica, e isso ocorreu entre 03/11/2009 a 28/02/2011, ou seja,
próximo do implemento do requisito etário. E verteu uma contribuição como contribuinte
individual, em 2013. Contrato particular de comodato firmado por ela em 2016 a qualifica como
“do lar” e, na procuração lavrada por instrumento público em 2017, ela se qualificou como caseira
(ou seja, trabalhadora urbana). Nas três certidões apresentadas, nunca a autora se qualificou
como “lavradora”. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de
Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não
homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E o trabalho
registrado como trabalhador rural de seu falecido marido, exercido entre 2002 a 2009 em Boituva,
não pode lhe ser estendido, pois o trabalho como empregado é diferente daquele realizado em
regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Por fim, declarações extemporâneas
de eventuais empregadores também não podem ser consideradas como início de prova material,
pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de terem sido produzidas sem o crivo do
contraditório.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de

início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E, no tocante a tal prova, ela não encontra
respaldo com os documentos apresentados, pois não é verídico que ela e o esposo tivessem
residido e trabalhado na Chácara dos Pinhais por mais de 15 anos (de propriedade de Peppino
Scaramozzino), pois é certo que ele trabalhou registrado em CTPS para Olandina Pereira Rosa
de 09/2002 a 11/2009, mesmo local e para a mesma pessoa onde ela trabalhou como doméstica,
de 11/2009 a 02/2011.
9. Por fim, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida, pois além de a documentação
ser insuficiente e o conjunto probatório contraditório, a parte autora, em sede de contrarrazões, já
descartou tal hipótese. Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela
exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564387-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA DE ALMEIDA VELOSO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564387-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE ALMEIDA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar à autora o benefício
da aposentadoria por idade rural, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Destacou que tal benefício é devido a partir da DER e que as parcelas vencidas devem ser
atualizadas desde mencionada data, segundo os critérios estabelecidos pelas normativas desta
E. Corte, acrescidas de juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% ao mês. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o total da
condenação referente aos atrasados, não havendo custas a serem adimplidas em razão de a
autora ser beneficiária da assistência judiciária e o INSS gozar de isenção legal. Por fim,
determinou-se ao INSS a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais e em apertada síntese, que não se encontram
presentes os requisitos necessários à aposentação vindicada, motivando as razões de sua
insurgência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e revogação da tutela.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564387-66.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE ALMEIDA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos

chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/06/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
No processado, a parte autora (que percebe pensão por morte de trabalhador urbano desde
2010), apresenta alguns parcos documentos para viabilizar a comprovação de sua atividade
campesina, incluindo sua CTPS, que demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora exerceu
poucas atividades laborais formais campesinas (2), em épocas antigas (em 1994 e entre
1996/1997). No entanto, é hábil para comprovar que ela, ao contrário do que consta na r.
sentença, alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, pois já em 1998, atuou
como costureira. O último e maior interregno de trabalho registrado, inclusive, ocorreu na
qualidade de empregada doméstica, e isso ocorreu entre 03/11/2009 a 28/02/2011, ou seja,
próximo do implemento do requisito etário. E verteu uma contribuição como contribuinte
individual, em 2013.
Contrato particular de comodato firmado por ela em 2016 a qualifica como “do lar” e, na
procuração lavrada por instrumento público em 2017, ela se qualificou como caseira (ou seja,
trabalhadora urbana). Nas três certidões apresentadas, nunca a autora se qualificou como
“lavradora”. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de
Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não
homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E o trabalho
registrado como trabalhador rural de seu falecido marido, exercido entre 2002 a 2009 em Boituva,
não pode lhe ser estendido, pois o trabalho como empregado é diferente daquele realizado em
regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Por fim, declarações extemporâneas

de eventuais empregadores também não podem ser consideradas como início de prova material,
pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de terem sido produzidas sem o crivo do
contraditório.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
E, no tocante a tal prova, ela não encontra respaldo com os documentos apresentados, pois não
é verídico que ela e o esposo tivessem residido e trabalhado na Chácara dos Pinhais por mais de
15 anos (de propriedade de Peppino Scaramozzino), pois é certo que ele trabalhou registrado em
CTPS para Olandina Pereira Rosa de 09/2002 a 11/2009, mesmo local e para a mesma pessoa
onde ela trabalhou como doméstica, de 11/2009 a 02/2011.
Por fim, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida, pois além de a documentação
ser insuficiente e o conjunto probatório contraditório, a parte autora, em sede de contrarrazões, já
descartou tal hipótese.
Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela exordial, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo
qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida,
conforme ora consignado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

7. No processado, a parte autora (que percebe pensão por morte de trabalhador urbano desde
2010), apresenta alguns parcos documentos para viabilizar a comprovação de sua atividade
campesina, incluindo sua CTPS, que demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora exerceu
poucas atividades laborais formais campesinas (2), em épocas antigas (em 1994 e entre
1996/1997). No entanto, é hábil para comprovar que ela, ao contrário do que consta na r.
sentença, alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, pois já em 1998, atuou
como costureira. O último e maior interregno de trabalho registrado, inclusive, ocorreu na
qualidade de empregada doméstica, e isso ocorreu entre 03/11/2009 a 28/02/2011, ou seja,
próximo do implemento do requisito etário. E verteu uma contribuição como contribuinte
individual, em 2013. Contrato particular de comodato firmado por ela em 2016 a qualifica como
“do lar” e, na procuração lavrada por instrumento público em 2017, ela se qualificou como caseira
(ou seja, trabalhadora urbana). Nas três certidões apresentadas, nunca a autora se qualificou
como “lavradora”. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de
Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não
homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E o trabalho
registrado como trabalhador rural de seu falecido marido, exercido entre 2002 a 2009 em Boituva,
não pode lhe ser estendido, pois o trabalho como empregado é diferente daquele realizado em
regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. Por fim, declarações extemporâneas
de eventuais empregadores também não podem ser consideradas como início de prova material,
pois equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de terem sido produzidas sem o crivo do
contraditório.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E, no tocante a tal prova, ela não encontra
respaldo com os documentos apresentados, pois não é verídico que ela e o esposo tivessem
residido e trabalhado na Chácara dos Pinhais por mais de 15 anos (de propriedade de Peppino
Scaramozzino), pois é certo que ele trabalhou registrado em CTPS para Olandina Pereira Rosa
de 09/2002 a 11/2009, mesmo local e para a mesma pessoa onde ela trabalhou como doméstica,
de 11/2009 a 02/2011.
9. Por fim, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida, pois além de a documentação
ser insuficiente e o conjunto probatório contraditório, a parte autora, em sede de contrarrazões, já
descartou tal hipótese. Dessa forma, não restando comprovadas as alegações trazidas pela
exordial, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da
benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do

entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela
revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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