Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291734-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO
DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME JURÍDICO NÃO ESCLARECIDO. CTC NÃO
APRESENTADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
com a conseqüente revogação da tutela concedida, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código
de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar
arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
3. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos
períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências legítimas
efetuadas pela Autarquia Previdenciária, já que é impossível saber em que regime jurídico se
deram aquelas contratações e nem se as contribuições respectivas foram vertidas para o RPPS
ou RGPS, o que demandaria, se caso, a apresentação de CTC pela requerente. Desse modo, por
não comprovar possuir carência suficiente à benesse vindicada, ônus que cabia à postulante, a
reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291734-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE VICENTE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291734-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE VICENTE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a
concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente a postulação registrada na inicial para fim de conceder o
benefício da aposentadoria por idade urbana em favor da autora, desde a data do pedido
administrativo (05/08/2019), confirmando tutela concedida na exordial. Destacou que os
atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
respeitada eventual prescrição quinquenal. Por fim, condenou o INSS nas custas e despesas
processuais (Súmula 178 do C. STJ), bem como nos honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da r. sentença, devidamente
atualizadas (Súmula 111 do C. STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, pleiteando, inicialmente, a suspensão da tutela antecipada
concedida, em razão da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, aduz que a parte
autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291734-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE VICENTE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, com a conseqüente revogação da tutela concedida, nos termos do artigo 1012, § 4º, do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a
preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver
nascido em 03/08/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos apresentados no
processado, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência suficiente à concessão
da benesse vindicada.
O ponto controverso da demanda está consubstanciado na eventual possibilidade de serem
computados, para fins de carência, os interregnos de labor da autora prestados junto ao Governo
do Estado de São Paulo (ID 137944675 - pág. 17). Nesse ponto, observe-se que a Autarquia
Previdenciária formulou Carta de Exigências para esclarecimentos no tocante ao regime jurídico
de tais vínculos (ID 137944675 - pág. 15), que não restaram aclarados pelas declarações
juntadas pela requerente (ID 137944675 – pág.s 33 e 34).
Pois bem.
Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da
CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos
períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME
ESTATUTÁRIO . AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema
a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)"
(TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E.
27/06/2008
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências legítimas
efetuadas pela Autarquia Previdenciária, já que é impossível saber em que regime jurídico se
deram aquelas contratações e nem se as contribuições respectivas foram vertidas para o RPPS
ou RGPS, o que demandaria, se caso, a apresentação de CTC pela requerente.
Desse modo, por não comprovar possuir carência suficiente à benesse vindicada, ônus que cabia
à postulante, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, julgando improcedente o pedido inaugural e revogando a tutela concedida pela r. sentença,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO
DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME JURÍDICO NÃO ESCLARECIDO. CTC NÃO
APRESENTADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
com a conseqüente revogação da tutela concedida, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código
de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar
arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos
períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências legítimas
efetuadas pela Autarquia Previdenciária, já que é impossível saber em que regime jurídico se
deram aquelas contratações e nem se as contribuições respectivas foram vertidas para o RPPS
ou RGPS, o que demandaria, se caso, a apresentação de CTC pela requerente. Desse modo, por
não comprovar possuir carência suficiente à benesse vindicada, ônus que cabia à postulante, a
reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
