Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238134-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA.
1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória, nos
termos do art. 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238134-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLENE DE CASTRO SEBASTIAO BERARAMO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DE GODOI MOURA - SP269161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238134-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLENE DE CASTRO SEBASTIAO BERARAMO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DE GODOI MOURA - SP269161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para
imediata implantação do benefício.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo
efeito também quanto à tutela e requerendo a anulação da sentença, em face de cerceamento de
defesa, uma vez que a perícia não fora realizada por médico especialista em psiquiatria.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238134-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLENE DE CASTRO SEBASTIAO BERARAMO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA DE GODOI MOURA - SP269161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de psiquiatria, o
mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Confira-se a respeito o seguinte julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento,
indeferindo,como disposto no Parágrafo único, do Art. 370, do CPC,as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
2.Desnecessária arealização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o
laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada
a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.
Precedentes desta Corte Regional
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004997-62.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA.
1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória, nos
termos do art. 1.012, caput e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em
negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
