Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002740-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Demonstrada a condição de agricultor, com a apresentação da certidão de exercício de
atividade rural, emitida pela FUNAI - Ministério da Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
-Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002740-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EZEQUIEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002740-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EZEQUIEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenado-se ao INSS a conceder o auxílio-doença, desde 25/04/2014, e a convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, com correção monetária e juros de
mora, além de custas processuais ehonorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente da carência. Subsidiariamente,
requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial, correção monetária, juros de mora,
honorários advocatícios e custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002740-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EZEQUIEL LEMES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Não obstante a ausência de prova testemunhalpara demonstrar sua condição de agricultor, o
autor, indígena (Id 316121 – doc. 005 – pág. 1), apresentou cópia de certidão de exercício de
atividade rural, emitida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio(Id 316121 – doc. 005 – pág. 9),
atestandoo exercício de atividade agrícola, no período de 05/08/2006 a 17/12/2012, em regime de
economia familiar.
Cabe ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº3977, DE 21 DE JANEIRO
DE 2015, os indígenas são considerados segurados especiais, in verbis:
“Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento.
...”
Outrossim, além da mencionada certidão da FUNAI, a parte autora apresentou cópia de sua
CTPS com o registro de vínculos empregatícios de natureza rural (Id 316118 – doc. 004 e Id
316121 – doc. 005 – págs. 3/4), restando comprovada a qualidade de segurado e a carência em
tempo suficiente à concessão do benefício.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (Id 316177 – doc. 023). De acordo com a perícia realizada, a parte autora,
em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho por tempo
indeterminado. Relatou o perito, que o autor é portador de transtorno orgânico da personalidade e
do comportamento devido à doença cerebral, lesão e disfunção (CID 10: F 07.9).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora aos benefícios requeridos.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ficam mantidos
integralmente conforme fixados na r. sentença recorrida e conforme requerido expressamente na
inicial. A alteração do marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez incorreria em
reformatio in pejus.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil. Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública,
em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do
Código de Processo Civil, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais,
devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a nomeação de Rosalina Belmonte Vasques como curadora provisória de
Ezequiel Lemes (Id 1629477), anote-se o necessário.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de EZEQUIEL LEMES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à
imediata implantação do benefício deAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início -
DIB em 30/11/2015 (data da sentença), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Demonstrada a condição de agricultor, com a apresentação da certidão de exercício de
atividade rural, emitida pela FUNAI - Ministério da Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
-Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o
pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do
feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
