
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016268-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%, desde o requerimento administrativo (12/03/2015), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a sujeição ao reexame necessário e o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como postulando a reforma parcial da sentença, no tocante aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer (fls. 208/209vº), opinando pelo não provimento do reexame necessário e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
No presente caso, incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 182), o termo estabelecido para o seu início (12/03/2015) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (19/07/2016).
Considerando que o recurso de apelação versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fica mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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