
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005753-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 171/172, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial.
Alega o embargante, primeiramente, que foi juntado equivocadamente nos autos o acórdão de fls. 156/165, pertencente a outro processo (0038894-06.2017.4.03.9999). Sustenta que o acórdão destes autos está eivado de omissão e obscuridade, considerando que durante o período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor efetuou recolhimentos no percentual de 11%, mesmo assim foi reconhecido todo o período, porém, com percentual de apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição; que essa determinação não encontra amparo na legislação de custeio ou na legislação de benefício, sendo certo que o recolhimento total (alíquota de 20%) é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer tempo de serviço como empresário, conforme decidido. Requer, portanto, a improcedência do pedido.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005753-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
De início, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 156/165, por se referirem ao Processo de nº 0038894-06.2017.4.03.9999.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME" (fl. 16) e que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Assim, devem ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
De outro giro, o acórdão foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015. Com efeito, a empresa, cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome desta.
Ademais, em seu depoimento pessoal (mídia digital à fl. 152), o requerente afirmou ser o dono da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens de sua esposa sem expertise na área (fl. 132).
Constatou-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do demandante trabalhando na oficina mecânica, levando à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária.
Nesse contexto, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma.
Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
Assim, quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Por outro lado, constou claramente no acórdão hostilizado que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS (fl. 95/96), de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 71), o autor totaliza 20 anos e 29 dias de tempo de contribuição até 22.04.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, concluiu-se que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91. No entanto, verificou-se que as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, pois, ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal.
Cabe mencionar que, sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
Em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma legal, in verbis:
Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constatou-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
Dessa forma, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade nesse ponto.
Saliento que, se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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