Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972564-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V.
ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO
ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO
VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA.
RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO.
OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA
ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de
auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo
final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia
concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de
pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado
(7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de
fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi
majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi
posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo
embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto –
CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade,
corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com
parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste
voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como
crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$
7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores
administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até
a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores
recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente,
decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária
deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais
ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja
manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram
mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão
retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno
Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é
exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado
para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as
partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba
atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972564-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972564-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pelo
embargado em face da r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, para
acolher o cálculo do INSS, relativo ao crédito da parte autora – R$ 3.032,42 – e honorários
advocatícios – R$ 1.268,96, atualizados para a data de março de 2015. Condenou-o ao
pagamento de honorários advocatícios, com incidência no excedente pretendido (10%), suspensa
a exigibilidade (art.98, §3º, CPC).
Em síntese, sustenta a insuficiência das diferenças apuradas, por não refletirem a renda mensal
inicial devida (R$ 1.017,52), na forma com que esta Corte corrigiu o erro material no v. acórdão,
bem como pretende que a base de cálculo dos honorários advocatícios não seja subtraída dos
valores pagos (tutela jurídica), razão do seu pedido de nulidade da decisão, para que o INSS
retifique o cálculo, ou, caso a causa esteja madura para julgamento, que julgue os embargos
improcedentes, acolhendo o cálculo da parte autora.
O INSS contra-arrazoou o recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972564-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a discussão ao valor da renda mensal inicial (RMI), com reflexo nas diferenças devidas,
além da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A matéria demanda breve relato deste pleito.
Na ação de conhecimento foi proferido acórdão o qual foi atribuído parcial provimento à apelação
do INSS, para julgar devido o benefício de auxílio-acidente, contrariando o objeto da ação, de
aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença.
Não obstante a certificação detrânsito em julgado em 31/8/2012, esta Corte corrigiu o erro
material no dispositivo do acórdão exequendo, passando a constar o seguinte (id 89376426 – p.
1):
“Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para considerar devido o auxílio-doença, mantida no mais os termos da r. sentença. Comunique-
se, via e-mail, para fins de alteração do benefício em manutenção.
Assim, expeça-se novo e-mail ao INSS, retificando-se a comunicação anterior, nos termos acima
corrigido”.
Essa decisão foi proferida em7 de agosto de 2014, após o pagamento do requisitório de pequeno
valor (RPV), em 25 de julho de 2013 (id 89376374 – p.21/22).
À vista de comando dirigido ao INSS, para que fosse alterado o benefício em manutenção, o
INSS ajustou as rendas mensais pagas, porque implantadas em valores inferiores ao autorizado
neste pleito, cujo documento de revisão e Histórico de créditos (id 89376445 – p. 9/10) são hábeis
a comprovar o acerto administrativo, desde a data de implantação do benefício em janeiro de
2013 (obrigação de fazer).
Ato contínuo, o INSS apresentou cálculo de liquidação, retificando o cálculo anterior – base do
RPV pago –, porque as diferenças tiveram por base o benefício de auxílio-acidente, cuja RMI é
inferior ao auxílio-doença, concedido no v. acórdão retificado.
Dele a parte autora manifestou parcial aquiescência, concordando com o seu crédito, mas
apresentou planilha de honorários advocatícios, sob o argumento de que essa verba foi reduzida
porque deduzidos valores administrativos pagos, conforme manifestação aqui transcrita (id
89376374 – p.34):
“A parte autora CONCORDA com o valor apresentado a título de débito principal (R$ 7.834,63 –
fs. 180), requerendo desde já a expedição de ofício requisitório.
Porém, DISCORDA do valor apurado a título de honorários advocatícios, tendo em conta que não
se pode deduzir dos mesmos os valores pagos administrativamente à parte autora, pois que
houvera uma condenação já transitada em julgado que deve ser mantida, ou seja, em nenhum
momento foi determinado que se fizesse o cálculo dos honorários advocatícios abatendo-se
eventuais valores pagos administrativamente. Sendo assim, o valor CORRETO dos honorários
advocatícios é de R$ 3.503,29 para março de 2015 – cf. planilha anexa”.
Com isso, o exequente pretende que a condenação corresponda ao valor de R$ 11.337,92 na
data de março de 2015.
O INSS interpôs embargos à execução, alegandoter a parte autora desconsiderado a planilha
constante do id 89376374 – p. 27, em que o valor do seu crédito (R$ 7.834,63) foi compensado
do RPV pago, resultando no saldo de R$ 3.032,42, cujo acréscimo com o saldo de honorários
advocatícios (R$ 1.268,96) totaliza R$ 4.301, 38.
Como a decretação de nulidade prescinde de prejuízoe, nesse ponto, tangencia o mérito, assim
será analisado, na forma requerida pela parte autora, pois o processo está em condições de
imediato julgamento, (art. 1.013, § 1º, II, CPC).
Analisado orecurso,não assiste razão à parte autora.
Com efeito, odocumento de revisão intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER” demonstra
que o valor considerado devido pelo exequente de RMI (R$ 1.017,52), na verdade, trata-se da
mensalidade reajustada (MR) na data de sua emissão, em 28/12/2017 (id 89376445 – p.9).
Do referido documento é possível extrair a RMI devida de R$ 527,92, em que a espécie do
benefício passou de auxílio-acidente (36) para auxílio doença (31), a seguir reproduzido, no que
interessa (g. n.):
Dados alterados ( de / para ) :
Espécie: 36 / 31 MR : 454,47 / 1.017,52
RMI : 289,07 / 527,92
Com efeito, o mero reajustamento da RMI de R$ 527,92 resultana renda mensal de R$1.017,52,
devida no período de janeiro a dezembro de 2017, conforme se depreende da aplicação dos
índices oficiais de reajuste à renda mensal apurada pelo INSS em dezembro de 2012 (R$ 720,44
- id 89376374, p. 30), cuja continuidade segue abaixo:
R$ 720,44 x 1,0620 x 1,0556 x 1,0623 x 1,1128 x 1,0658 => R$ 1.017,52 (jan/2017)
À evidência, o equívoco da parte autora, porque confunde renda mensal inicial (RMI) com
mensalidade reajustada (MR), contrariando, até mesmo, a concordância com o seu crédito, na
forma apurada pelo INSS (R$ 7.834,63), embora não tenha considerado a compensação com o
RPV pago.
Em conclusão: A parte autora pretende montante superior ao do INSS, por não ter considerado
planilha, em que a autarquia compensa o valor de R$ 7.834,63 com o RPV pago (R$ 4.748,33),
referente ao seu crédito, o qual foi atualizado para a data do cálculo de liquidação (março/2015).
O requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/7/2013, refere-se ao cálculo de liquidação,
realizado antes de ter sido corrigido o erro material no dispositivo do v. acórdão, ensejando nova
liquidação, porque sua apuração teve por parâmetro o benefício de auxílio acidente, em
detrimento do acórdão retificado (auxílio-doença).
Por óbvio, deve-se proceder à compensação com o RPV pago, porque o pagamento decorreu do
decisum que se executa, sob pena de incorrer no vício de duplo pagamento.
Com isso, a parte autora causou ofensa ao princípio geral do direito, positivado como regra no
atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, extrai-se do cálculo de liquidação
realizado pelo INSS, antes da compensação com o RPV (id 89376374 – p. 28/31), não ter sido
subtraída sua base de cálculo dos valores administrativos pagos, oriundos da tutela antecipatória,
com início de pagamento na data de 13/11/2007.
Efetivamente, os honorários advocatícios foram apurados pelo INSS, tendo por base de cálculo a
totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009).
O INSS atentou para o fato de que, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, constituem direito autônomo do advogado, o que lhes
afasta do vínculo com o crédito exequendo, por envolver pagamento durante a tramitação do
feito.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa
parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes
do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013)
Como se depreende da planilha de honorários advocatícios apresentada pela parte autora (id
89376374, p. 35/36), o valor obtido suplantou o cálculo do INSS, por ter sido adotado critério de
correção monetária diverso do aplicado no seu cálculo.
Em virtude do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, de rigor que a base de
cálculo dos honorários advocatícios seja o crédito do segurado, sem que dela sejam subtraídos
os valores antecipados pela via de tutela jurídica.
Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser
adotada, pois este foi o critério dispensado ao valor apurado para o crédito do exequente (R$
7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele não compensa o RPV pago, de modo que
foram respeitados os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do
acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno
Valor (RPV).
A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, da proteção que se
busca no processo de conhecimento, benefício exclusivo da parte autora, o que exclui a
compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ao revés, o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é
atualizado para pagamento futuro.
Uma coisa é não subtrair da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores
administrativos pagos, no período do cálculo, porque é mera antecipação do crédito do segurado
(tutela antecipada), outra coisa é não subtrair pagamento de verba atualizada a credor, seja ele o
exequente ou seu advogado, conduta que configura enriquecimento ilícito.
Afinal, o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso
aqui se verifica (RPV).
Por conseguinte, deve haver compensação entre os valores devidos, tanto para o crédito do
exequente (R$ 7.834,63) como para os honorários advocatícios (R$ 2.603,03), apurados no
cálculo do INSS, e as verbas a esse título pagas por intermédio de RPV.
Assim, deverá prevalecer o total acolhido na r. sentença recorrida, na forma do cálculo elaborado
pelo INSS, relativo ao crédito do exequente – R$ 3.032,42– e aos honorários advocatícios – R$
1.268,96 –, atualizado para a data de março de 2015, a que acolho integralmente.
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a r. sentença
recorrida.
Por decorrência da majoração recursal prevista no CPC (art. 85, §§1º e 11º), majoro o percentual
dos honorários da sucumbência para 12% (doze por cento), com incidência no excedente
pretendido, mas mantida suspensa sua exigibilidade, conforme sentença recorrida (art, 98, §3º,
CPC).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V.
ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO
ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO
VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA.
RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO.
OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA
ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de
auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo
final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia
concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de
pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado
(7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em
manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de
fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi
majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi
posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo
embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto –
CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade,
corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com
parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste
voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como
crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$
7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores
administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até
a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores
recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente,
decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária
deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais
ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja
manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram
mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão
retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno
Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é
exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado
para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as
partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba
atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para
12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo
de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA