
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante apresentado pelo segurado.
Em síntese, alega que deve ser abatido o período em que o exequente exerceu atividade laboral na apuração do benefício por incapacidade. Aponta incorreções nos juros e correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
De início, verifico que a autarquia não tem interesse recursal nos juros de mora, porque referido critério foi utilizado na conta acolhida conforme pleiteia a autarquia.
Por outro lado, conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter o benefício por incapacidade.
O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS oferecida - f. 106: (i) concessão de aposentadoria por invalidez, desde 4/11/2011; (ii) DIP 1/9/2013; (iii) pagamento de 90% dos créditos atrasados referentes ao período 4/11/2011 a 31/8/2013, descontados os valores pagos administrativamente pelo INSS a título de auxílio-doença, mais 10% a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser pago à parte autora em juízo.
Esse acordo foi homologado em 15/9/2014.
Na sequência, o autor elaborou sua conta contra a qual o INSS apresentou estes embargos à execução, questionando a correção monetária e o não abatimento do período em que exerceu atividade laboral.
Sem razão o INSS.
O acordo há de ser cumprido, não existindo mais a possibilidade de alteração de seus termos.
A omissão em relação aos critérios de correção monetária significa a determinação da aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, porque já vigente a Resolução n. 267/2013 CJF (que determina a aplicação do INPC).
Nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Assim, no caso concreto, a conta apresentada pelo INSS, por empregar a TR como índice de correção monetária dos atrasados, não merece acolhimento.
Por outro lado, não há qualquer previsão no acordo homologado quanto ao abatimento de interregno de possível atividade remunerada pelo autor, embora constem no CNIS os recolhimentos, como empregado doméstico, em parte dos anos de 2011 a 2013.
Ademais, entendo, pessoalmente, que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Isso posto, conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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