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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição. - O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária. - Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso. - O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014. - Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%). - Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação, conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185320 - 0028977-94.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028977-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028977-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BENEDITO APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017612320158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
- O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária.
- Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso.
- O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014.
- Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%).
- Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação, conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:41:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028977-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028977-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BENEDITO APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017612320158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da r. sentença que acolheu estes embargos, determinando a aplicação de juros e correção monetária conforme orientação do E. STF e o desconto das parcelas pagas a título de auxílio-doença durante o lapso de 15/6/2012 a 30/9/2012.

Em síntese, requer o emprego do INPC na correção monetária dos atrasados e, consequentemente, o acolhimento de seu cálculo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária.

Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso.

O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014.

O INSS apresentou estes embargos à execução, alegando dever apenas R$ 13.058,85, para maio de 2014.

Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%).

Vale destacar que o julgado foi omisso em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, de modo que isso significa a determinação da aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.

Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação (inclusive a Resolução n. 267/2013 CJF), conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014.

Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 14.066,81, para maio de 2014.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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