D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028977-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da r. sentença que acolheu estes embargos, determinando a aplicação de juros e correção monetária conforme orientação do E. STF e o desconto das parcelas pagas a título de auxílio-doença durante o lapso de 15/6/2012 a 30/9/2012.
Em síntese, requer o emprego do INPC na correção monetária dos atrasados e, consequentemente, o acolhimento de seu cálculo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária.
Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso.
O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014.
O INSS apresentou estes embargos à execução, alegando dever apenas R$ 13.058,85, para maio de 2014.
Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%).
Vale destacar que o julgado foi omisso em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, de modo que isso significa a determinação da aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação (inclusive a Resolução n. 267/2013 CJF), conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014.
Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 14.066,81, para maio de 2014.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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