
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a inclusão, no período de cálculos, dos meses em que a segurada laborou, excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046155-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KELI MISSE contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para, reconhecendo o excesso de execução, declarar a inexigibilidade do período em que a embargada recebeu remuneração.
Acolhendo os cálculos do embargante, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.197,90, atualizado até 01/2011.
Por força da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Alega a apelante, em síntese, que não há, nos autos, elementos que comprovam o recebimento de seguro desemprego, pela postulante. Destaca que a alegação de impossibilidade de recebimento do benefício não pode prosperar, eis que a apelante se viu obrigada a trabalhar, diante da negativa administrativa de concessão do benefício por incapacidade. Argumenta que a exclusão do período laborado caracteriza evidente ofensa à coisa julgada.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o pagamento do benefício no período laborado.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046155-95.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, o título judicial condenou o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/01/2009, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando e/ou recebeu seguro desemprego.
Nos presentes embargos, dentre outras impugnações, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de fevereiro, março e abril de 2009, bem como recebido seguro desemprego, no período de 29/06/2009 a 26/10/2009, consoante se verifica dos documentos acostados a fls. 07/08.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, bem como a título de seguro desemprego, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada relativamente ao período laborado (fevereiro, março e abril de 2009), ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 29/06/2009 a 26/10/2009), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis:
Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação da autora, a fim de que sejam incluídos, no período de cálculo, os meses em que a segurada laborou, excluindo-se, contudo, os períodos em que recebeu seguro-desemprego.
No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de a embargada ter concordado com as demais impugnações do embargante, concernentes ao termo inicial do benefício, exclusão do mês de fevereiro de 2011, ao décimo terceiro salário e ao percentual aplicável dos juros, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a inclusão, no período de cálculos, dos meses em que a segurada laborou, excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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