
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a inclusão, no período de cálculos, dos meses em que o segurado laborou, excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027747-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, observando-se, contudo, as diretrizes estabelecidas na sentença, para fins de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em R$ 800,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Alega o apelante, em síntese, que não pode prosperar o desconto do período em que houve o recolhimento de contribuições para a Previdência Social, por se tratar de determinação incompatível com as disposições do título executivo.
Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, com vista à homologação dos cálculos apresentados pelo embargado.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027747-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, no período de 18/08/2010 a 19/07/2013, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 02/04/2012 a 01/06/2012; de 14/06/2012 a 16/11/2013 e de 19/05/2014 a 14/07/2014, bem como recebido seguro desemprego no período de 01/01/2014 a 30/04/2014. No mais, insurge-se o embargante em face dos critérios de correção monetária e juros de mora empregados pelo embargado.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, relativamente ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 01/01/2014 a 30/04/2014), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis:
Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que sejam incluídos, no período de cálculo, os meses em que a segurada laborou, excluindo-se, contudo, os períodos em que recebeu seguro-desemprego.
No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de os índices de correção monetária e juros de mora acolhidos pela sentença não serem aqueles que, tanto o embargante, quanto o embargado pretendiam, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, determinar a inclusão, no período de cálculos, dos meses em que o segurado laborou, excluindo-se os períodos em que recebeu seguro-desemprego, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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