
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento ao recurso, para fixar o valor dos honorários advocatícios da ação de conhecimento em R$ 458,63, atualizado para a data de julho de 2013, mediante cálculos que integram o voto, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença recorrida.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016263-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 21/24, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para fixar "como valor devido pela autarquia-embargante o montante de R$ 744,77 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) devidos à parte embargada e R$ 1.244,12 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios". Por ter havido a sucumbência recíproca, incumbiu a cada qual o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, além das custas e despesas processuais.
Em síntese, busca a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que sejam os embargos julgados procedentes, por entender "que se for mantida a cobrança na forma executada haverá ainda maculação à coisa julgada, pois a execução estará em desacordo com o título executivo.". Com isso, pretende sejam acolhidos integralmente os cálculos que acompanharam a inicial dos embargos, não apenas o crédito autoral - R$ 744,77 - mas também os honorários advocatícios no valor de R$ 9,90, valor último obtido mediante compensação com os valores pagos sob o título de amparo social ao idoso, porque não cumulável com a aposentadoria por idade rural concedida neste pleito. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões do embargado à f. 35/43.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à correição ou não da conta acolhida, relativa aos honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, mormente quanto à possibilidade de subtrair de sua base de cálculo, as rendas mensais pagas administrativamente relativas a benefício de amparo social ao idoso, cuja cumulação é vedada com a aposentadoria deferida neste pleito judicial.
Colhe-se da r. sentença recorrida não haver nenhuma controvérsia acerca do crédito devido ao embargado, na forma dos cálculos elaborados pelo INSS, com compensação com os valores pagos administrativamente, porém, salvaguardou a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma apurada na conta embargada, sem qualquer compensação.
Pertinente à compensação com os valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, para efeito de honorários advocatícios, a pretensão do INSS desborda do decisum e da legislação de regência.
Ocorre que a percepção dos valores pagos na esfera administrativa pelo segurado - a título de outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios concedidos nas vias judicial e administrativa, por decorrer do regramento legal, diz respeito ao segurado, já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável pelo segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Contudo, o valor dos honorários advocatícios apurados pelo embargado - parte do seu cálculo acolhido pela r. sentença recorrida - não poderá ser aqui mantido, à vista de ter sido apurado com taxa de juro mensal de 1%, diversa daquela fixada no decisum.
Ocorre que esta Corte, ao julgar a ação na fase de conhecimento, determinou que referido acessório deverá "a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.".
Tratando-se de concessão de aposentadoria por idade com início fixado em 3/11/2011, aplicável somente o percentual de juro mensal disposto na Lei 11.960/2009, dispositivo legal que vincula referida taxa àquela praticada nas cadernetas de poupança, de forma simples, dai a razão que, a partir de maio/2012, o percentual de juro deverá observar as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, que instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo referida taxa mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%.
A sistemática de apuração dos juros de mora a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução.
Agregue-se a isso que a base de cálculo dos honorários advocatícios - questão controvertida - atua na contramão do decisum, que a fixou na data de prolação da sentença, em detrimento da data em que prolatado o v. acórdão (8/3/2013).
Referida controvérsia estabelece-se, por ter sido improcedente o julgamento da ação em Primeira Instância.
Trata-se de questão decidida na fase de conhecimento pelo v. acórdão (f. 125 do apenso - in verbis):
"Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.". (Grifo meu).
Não obstante o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa assertiva é aplicável somente aos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento.
Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum, ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
Ademais, no caso concreto, o v. acórdão não fez alusão alguma à Súmula n. 111 do STJ em seu dispositivo final, de sorte que nem mesmo se poderá invocar a vontade expressada nessa súmula; ao revés, foi remissivo à parte da fundamentação, a qual se reveste de clareza, fixando a verba honorária "sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença".
Não houve qualquer recurso ou agravo interposto pelas partes, sendo que o v. acórdão transitou em julgado na data de 19/4/2013.
Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
A fase de execução, por derivar do título executivo judicial, a ele se vincula; em face do princípio da fidelidade, cabe tão somente executar o que foi decidido.
Assim, qualquer outra interpretação acerca do decisum malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Prolatada a sentença em 31/5/2012, esta deverá ser a data limite para a base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante decisum.
Nesse passo, impõe-se o refazimento dos cálculos a esse título, devendo prevalecer os honorários advocatícios no valor de R$ 458,63, atualizado para a data de julho de 2013, em detrimento do valor a esse título acolhido, na forma dos cálculos que integram esta decisão.
Diante do prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes, relativo aos honorários advocatícios, impõe-se o seu refazimento, com manutenção da sucumbência recíproca declarada na r. sentença recorrida, o que atrai a análise da questão referente aos honorários de advogado, à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Porém, a despeito da sucumbência recíproca, verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso, a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma da r. sentença recorrida, a qual incumbiu a cada um o pagamento de referida verba de seu patrono.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 1.203,40, atualizado para julho de 2013, assim distribuído: R$ 744,77 - Crédito autoral - e R$ 458,63 - honorários advocatícios.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 458,63, na data de julho de 2013, na forma dos cálculos que integram essa decisão, cuja somatória com o crédito autoral, na forma já fixada na r. sentença recorrida - R$ 744,77 - perfaz o total da condenação em R$ 1.203,40 na referida data.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:31:06 |
