
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação, fixando o quantum devido, mediante ajuste nos cálculos elaborados pelo INSS.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-93.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 45/46v.º, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo à f. 32/35, no valor de R$ 45.784,44, atualizado para julho de 2014. À vista da sucumbência mínima do embargado, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre a conta acolhida e o valor pretendido.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, para acolher o cálculo do INSS, pois a correção monetária deve observar ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado busca para que seja mantida a r. sentença e seja o INSS condenado à multa por litigância de má fé (f. 56/66).
O INSS formulou proposta de acordo, para que os valores atrasados autorizados no decisum sejam corrigidos e aplicados juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com acréscimo de honorários advocatícios, cujo montante será pago em sua integralidade (100%).
Contudo, após devidamente encaminhada ao patrono da parte embargada, o mesmo recusou a proposta. (fls. 68/76).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo em 27/8/2007 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (31/1/2012), com acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao critério de correção monetária dos valores atrasados, se aplicável ou não a Lei n. 11.960/2009.
Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.
Em verdade, esta matéria já restou decidida na r. sentença exequenda, que assim determinou à f. 114 do apenso (in verbis):
As partes não interpuseram recurso e o trânsito em julgado ocorreu na data de 16/7/2013.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 46.236,12, atualizado para julho de 2014, em que a autarquia apresentou cálculo no total de R$ 36.742,55 na mesma data; nestes embargos, o INSS divergiu dos critérios de juros de mora e correção monetária, empregados pelo embargado, esta última matéria objeto de recurso.
Vê-se que o decisum já fixou o critério a ser dispensado à correção monetária - Resolução n. 134/2010.
Assim, de forma expressa, a sentença exequenda vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
Isso se verifica porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados até julho de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria judicial, a qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em julho de 2014.
Afinal, o que se observa do decisum é total congruência entre a correção monetária e o percentual de juro previstos na Lei n.11.960/09, com a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, em virtude de que referida resolução deu cumprimento à lei em comento, trazendo a inovação nela prevista, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009, na forma autorizada no decisum.
Dessa feita, não poderia a contadoria do juízo adotar a Resolução n. 267/13, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.
Nada obstante ter o INSS assim procedido, impõe breve reparo em seus cálculos, pois "Não inclui a diferença não paga referente ao 13º salário de 2012", na forma noticiada pela contadoria do juízo à f. 32 (item 2, "b").
Desse modo, cabe acrescer ao Crédito autoral apurado pela autarquia à fs. 8/9, a diferença no abono anual de 2012, referente a 1/12 avos, conforme abaixo:
13º/2012 => R$ 51,84 x 1,00537861 x 8,8873% => R$ 56,75
AJUSTE NO CÁLCULO DO INSS DE F. 8/9:
Crédito do segurado de f. 8: R$ 32.416,13
Acréscimo de R$ 56,75 : R$ 32.472,88
Hon. Advocatícios : R$ 4.326,42 (ATÉ 27/5/2013)
TOTAL DEVIDO EM JULHO/2014 => R$ 36.799,30
Ante o aqui decidido, prejudicado o pedido feito pelo embargado em sede de contrarrazões, no sentido de condenar o INSS à multa por litigância de má-fé.
Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial do cálculo autárquico de f. 8/9, razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 36.799,30, atualizado para a data de julho de 2014, já incluída a verba honorária.
Diante do exposto, e, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento à apelação, para fixar o quantum devido na forma acima apontada.
Diante da sucumbência mínima do INSS, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios a que havia sido condenado o INSS, porém, excluída a verba honorária da sua base de cálculo, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), porque a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, o que se coaduna com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, motivo pelo qual também não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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