
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para julgar os embargos à execução parcialmente procedentes e declarar a existência de erro material, devendo a execução ser extinta, por não haver diferenças a serem apuradas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:30:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (f.33/34), a qual os julgou improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, segundo os cálculos elaborados pelo embargado, com os quais apurou o total de R$ 10.287,47, atualizado para maio de 2012. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em síntese, o apelante busca o integral provimento dos embargos, invertendo-se a sucumbência, com o acolhimento dos cálculos autárquicos (f. 4/12), ao argumento de ter o embargado considerado rendas mensais pagas inferiores, razão pela qual apurou total superior ao do embargante. Assevera "que não se trata de erro na RMI, mas de erro nos descontos dos valores já recebidos". Questiona, ainda, o critério de apuração da correção monetária e juros de mora, em descompasso com a Lei n. 11.960/2009. Caso mantida a r. sentença, requer a redução do percentual de honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 44/45), o embargado requer a negativa de provimento do recurso, mantendo-se o cálculo acolhido, validado pela contadoria do Juízo à f. 31.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à exatidão dos reais valores pagos, os quais irão nortear as diferenças devidas, cuja sistemática de correção e percentual de juro de mora também é questionada.
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu o recálculo de sua aposentadoria, mediante a integralidade de atualização dos salários-de-contribuição abrangidos no cálculo, bem como que os abonos anuais tivessem sua apuração em conformidade com o artigo 201, cujo §6º os vincula ao salário de dezembro de cada ano; requereu o pagamento de diferenças, excluídas aquelas já atingidas pela prescrição quinquenal.
A sentença de Primeira Instância julgou o pedido improcedente, tendo sido reformada por esta Corte a qual atribuiu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora embargado.
Levado a efeito o argumento do INSS - rendas mensais pagas inferiores na conta acolhida - ponto principal da diferença entre os cálculos autárquicos e aqueles acolhidos, reputo com razão a autarquia, fato comprovado mediante simples observação da Relação Detalhada de Créditos (HISCREWEB) - ora juntada.
Nota-se que o cálculo embargado - acolhido pela r. sentença recorrida - considera a renda paga em dezembro de 1998 - 1º competência apurada - no valor de R$ 130,00, sendo a renda devida nele apurada (R$ 187,44); com isso o embargado apurou a diferença de R$ 57,44 (f. 135 do apenso).
A Relação dos Créditos feitos ao segurado - ora juntada - revela ter sido pago o valor de R$ 212,41 na referida competência, até mesmo superior à renda devida por ele apurada.
Ou seja, as rendas mensais pagas pela autarquia mostram-se superiores às rendas devidas apuradas no cálculo acolhido, o que se verifica até a última competência apurada, à medida que o cálculo embargado traz a renda devida no valor de R$ 324,61, quando a renda paga comprovada no extrato - ora juntado - revela pagamento no valor de R$ 367,80 (mar/2006).
Nesse contexto, o prejuízo do cálculo acolhido (f. 131/142 do apenso), em que o mesmo apurou o total de R$ 10.287,47 na data de maio de 2012, porque desnaturadas as diferenças, pautadas em rendas mensais pagas notadamente inferiores (salário mínimo).
Considerando que o embargado adotou idênticas as rendas mensais devidas e pagas, equiparadas ao salário mínimo até a competência de janeiro de 1994, urge verificar a origem das diferenças, a partir da competência seguinte.
Enfim, a questão nos remete ao decisum, porque a situação em tela revela a inexistência de diferenças, porquanto os valores efetivamente pagos pelo INSS são superiores àqueles devidos na conta acolhida.
Bem por isso faço breve reflexão do que foi decidido por esta Corte na fase de conhecimento, ao reformar a sentença de improcedência do pedido inicial, de modo a verificar os limites traçados no v. acórdão.
Nessa esteira, esta Corte, ao julgar o pleito na fase de conhecimento, pautou-se na "análise do documento de fls. 10, que o INSS só computou os salários-de-contribuição até o mês de junho de 1990".
Assim, reportando-se ao que foi previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, esta Corte observou que "Tal equívoco foi constatado pela contadoria judicial (fls. 50), que em observância ao dispositivo retromencionado incluiu o salário de contribuição do mês de julho, anterior a data do requerimento administrativo, notadamente pelo fato do autor possuir salários no referido mês, como demonstra o documento de fls. 11.".
E assim decidiu à f. 108/110 do apenso (in verbis):
Certificado o trânsito em julgado (27/10/2011), o exequente ofertou cálculos às fls. 129/142 do apenso, com os quais apurou o valor de R$ 10.287,47, atualizado para maio de 2012.
O INSS opôs embargos e contraditou referidos cálculos, vindo a apresentar conta às fls. 4/6v.º, no valor de R$ 799,45, atualizada para a data de maio de 2012.
Dito isto, está a merecer guarida o recurso do INSS, pois é patente o prejuízo do cálculo acolhido, pela simples razão de que as rendas mensais devidas, em todo o período do cálculo, resultam inferiores àquelas efetivamente pagas.
Em verdade, não se poderá acolher, nem mesmo, o cálculo elaborado pelo INSS, pois, na forma do decisum, não há diferenças a serem apuradas.
Isso se verifica porque esta Corte, ao julgar o pleito na fase de conhecimento, somente autorizou "a revisão da RMI em conformidade com os cálculos apurados no parecer contábil de fls. 50"; o parecer e cálculo da contadoria (f. 50 do apenso) somente fez incluir o salário-de-contribuição de julho de 1990, expurgado na esfera administrativa.
O demonstrativo de cálculo ora juntado, apurado em conformidade com o v. acórdão, presta-se a revelar que a inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990 reduz a RMI apurada em sede administrativa, pois a mera divisão por vinte e quatro (24), não mais vinte e três (23), ainda que se some ao salário de julho/1990 - conforme o decisum - resulta menos vantajosa ao segurado.
Bem por isso a vantagem da RMI, comprovada no demonstrativo de f. 44 do apenso, que traz a renda inicial do auxílio-doença de Cr$ 11.242,75, na DIB de 2/8/1990, superior à RMI devida - Cr$ 11.206,03 - conforme revela o demonstrativo ora juntado.
Para além, o embargado não pode pretender apurar diferenças, desde a competência de dezembro de 1998 - observada a prescrição quinquenal - com lastro no recálculo da renda mensal de fevereiro 1994, o que se observa do seu cálculo de f. 132 do apenso, porque, ao adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
Ocorre que, em 27/8/93, foi editada a Lei n. 8.700, a qual deu nova redação ao artigo 9º da Lei n. 8.542/92 e revogou seu art. 10, nos seguintes termos:
A Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94), até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período, porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência (jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 - 40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, na forma adotada pela parte autora, ora embargada, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
Impõe-se a transcrição do referido dispositivo legal:
Segue demonstrativo, com base em hipotética renda mensal dos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como de janeiro e fevereiro de 1994 (salário mínimo), o que guarda consistência com o valor mínimo pago aos beneficiários da Previdência Social após a conversão em URV (salário mínimo que vigorou no período de março a agosto de 1994).
- Soma ="" 259,18 URV
- Valor do benefício ="" média aritmética ="" 259,18 : 4
- Valor do benefício ="" 64,79 URV (Salário mínimo)
De igual forma, chegaríamos à renda mínima acima mediante a divisão da renda de fevereiro de 1994 pelo fator de conversão adotado pela Previdência Social (661,0052), apurado em conformidade com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94:
CR$ 42.829,00/661,0052 =">" 64,79 URV
É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois, de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação efetivada.
A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
A seu turno, o INSS somente apura diferenças, por considerar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez de 84%, em detrimento de 83%. Mas, ainda que o tempo de atividade do segurado ultrapasse o tempo que norteou a concessão na esfera administrativa (3 anos), essa matéria é estranha à lide, de sorte que nenhuma revisão a esse título poderá acarretar o pagamento de diferenças nesta demanda, por não decorrer dela.
Em razão disso, o embargado manteve o coeficiente de cálculo de 83%, na forma dos demonstrativos de f. 44 do apenso, cujas diferenças somente advieram de reajustes outros, que não aqueles oficiais, previstos na legislação previdenciária.
Desde modo, a conta acolhida - elaborada pelo embargado - e a conta do INSS, apuram diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução, de sorte que a inexistência de diferenças é de rigor.
Enfim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
De todo o exposto, não há como manter-se a conta do embargado, acolhida em sede de embargos à execução, nem tampouco acolher-se a conta elaborada pelo INSS, sob pena de ofensa à coisa julgada, em flagrante erro material, uma vez que as partes adotaram conduta contrária ao decisum e à legislação de regência.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Diante da substancial diferença entre os valores apurados pelo embargado - R$ 10.287,47 - e o valor apurado pelo INSS - R$ 799,45 - de rigor a sucumbência mínima do INSS.
Nesse contexto, evidente o prejuízo da outra parte do recurso autárquico, para que os critérios de correção monetária e percentual de juro de mora se façam segundo a Lei n. 11.960/2009, bem como para que haja a redução dos honorários advocatícios a que foi condenado.
O demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial, o qual integra esta decisão, apurada em consonância com o decisum, presta-se a demonstrar a inexistência de diferenças.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento ao recurso, para julgar os embargos à execução parcialmente procedentes.
Em consequência, julgo prejudicado parte do recurso, relativo aos critérios de correção monetária e percentual de juro mensal, bem assim seu pedido de redução dos honorários advocatícios por força da sucumbência, em face do erro material evidente.
Ipso facto, extingo a execução, por não haver diferenças a serem executadas em razão do decidido no título executivo judicial, conforme demonstrativo de apuração da RMI que integra esta decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, e a regra do artigo 85, caput e inciso I, § 3º, do CPC/2015, condeno o embargado a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor do crédito autoral pretendido pelas partes. Contudo, é suspensa sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:30:59 |
