
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento ao recurso interposto pelo embargado, para julgar os embargos à execução improcedentes e fixar os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento, no valor de R$ 13.479,27, atualizado para agosto de 2014, conforme cálculos da parte embargada, na forma dessa decisão. Em consequência, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042888-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado, em face da sentença de f. 34/37, com negativa de provimento aos embargos de declaração (f. 45), que julgou procedentes estes embargos, "para declarar que o percentual dos honorários advocatícios deverá ser calculado sobre as prestações vencidas desde 20 de junho de 2007, ainda que pagas por força de tutela antecipada ou administrativamente.". Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que "sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelado INSS, com a sua condenação em honorários advocatícios", à vista de que "apesar da contradição e da omissão existentes, na r. decisão dos embargos de declaração exarada às fls. 45, a nobre Magistrada sanou apenas a omissão, uma vez que acolheu o cálculo apresentado pelo embargado apelante nos autos principais, ou seja, aqueles juntados às fls. 266/267. Todavia, apesar de haverem sido acolhidos os cálculos apresentados pelo embargado apelante para a apuração da verba honorária, foi mantida a r. decisão que julgou procedentes os embargos à execução, quando por lógica deveriam ser julgados improcedentes.".
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 55/56), o INSS pugna para que não seja provido o recurso do embargado, pois "O B-31/1120684509, anterior à aposentadoria por invalidez, foi concedido administrativamente, sem determinação judicial.
Assim, todo o período objeto da condenação foi apurado e utilizado como parâmetro para cálculo da verba honorária.".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de apuração dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, com ou sem a compensação com os valores pagos na esfera administrativa, sob o título de auxílio doença.
Buscou a parte autora, ora embargada, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso comprovada a sua incapacidade total e permanente para o labor.
Em sede de agravo de instrumento, esta Corte deferiu-lhe a tutela antecipatória do benefício de auxílio-doença - f. 34/36 do apenso -, razão de seu imediato restabelecimento, com efeito retroativo ao período de 24/4/2008 a 30/4/2013, convertido em aposentadoria por invalidez, desde 1/5/2013.
A sentença de conhecimento, prolatada em 30/4/2013, julgou o pedido procedente, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao exequente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (20/6/2007), com o acréscimo das demais cominações legais.
Pertinente aos honorários advocatícios - matéria controversa - a sentença exequenda os fixou em "10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até esta data e excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.".
Sem recurso voluntário das partes, foi então certificado o trânsito em julgado na data de 16 de julho de 2014.
A execução foi iniciada pelo INSS (execução invertida), mediante os cálculos de f. 242/244v.º dos autos apensados, no total de R$ 38.618,36, atualizado para agosto de 2014, assim distribuído: R$ 35.124,52 - Crédito autoral - e R$ 3.493,84 - Honorários advocatícios; nestes, o INSS compensou as rendas mensais pagas em razão da tutela antecipatória do benefício de auxílio-doença, com efeito retroativo a 24/4/2008.
A parte autora, ora embargado, deles divergiu, refazendo os cálculos autárquicos, somente com relação aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo foi incluída do período pago, em razão de tutela jurídica; assim, às f. 264/267 do apenso apurou os honorários advocatícios no valor de R$ 13.479,27, na mesma data da conta do INSS (agosto/2014).
Nestes embargos, o INSS reiterou o valor dos honorários advocatícios apurados em seus cálculos - R$ 3.493,84 - e requereu que fosse expedido o Requisitório para pagamento do crédito autoral, cuja aquiescência manifestou o embargado, cujo pagamento já se verificou (f. 282 do apenso).
Cinge-se a controvérsia quanto ao prosseguimento da execução relativa aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, à vista de ter o INSS restabelecido o auxílio-doença cessado, devendo ser levado em linha de conta que houve antecipação de tutela, a que o INSS deu cumprimento, com efeito retroativo desde 24/4/2008.
Dito isso, com razão o embargado.
O embargado fez incidir o percentual deferido no julgado a título de verba honorária sobre a soma das rendas vencidas até a prolação da sentença (30/4/2013), sem abatimento dos valores já recebidos por força da antecipação da tutela.
Ao contrário do que alega o INSS nestes embargos, os extratos de f. 251/258v.º dos autos apensados, corroborados com aqueles ora juntados, estão a revelar que o restabelecimento do auxílio-doença de nº 112.068.450-9 deu-se em virtude do que decidiu esta Corte, em sede de agravo de instrumento:
Em se tratando de tutela antecipatória do direito perseguido, os valores implantados não poderão ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De fato, os valores pagos na via administrativa, por força da tutela antecipada concedida, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até 30/4/2013.
Confira-se:
Na contramão desse entendimento, a pretensão autárquica, a qual pretende que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja subtraída do montante recebido, por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Ora, não há como se acolher a pretensão do INSS, porque o crédito devido ao segurado, à vista de ter ele recebido por força de tutela jurídica, nada conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação - são direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça:
Em conclusão: Impõe-se acolher parcialmente ambos os cálculos das partes: Os do INSS à f. 243/244v.º do apenso, na parte relativa ao crédito autoral, com a retificação do embargado à f. 266/267 daqueles autos, na parte relativa aos honorários advocatícios.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 48.603,79, atualizado para agosto de 2014, assim distribuído: R$ 35.124,52 - Crédito autoral, já quitado pela via do RPV- e R$ 13.479,27 - honorários advocatícios.
Diante do exposto, e, nos termos desta decisão, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para julgar improcedentes os embargos à Execução, fixando o valor dos honorários advocatícios do processo de conhecimento em R$ 13.479,27, atualizado para a data de agosto de 2014, na forma dos cálculos do embargado ofertados nos autos principais (f. 266/267).
Em consequência, deverá o INSS pagar honorários de advogado à parte contrária no valor de R$ 998,54 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), representativo de 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos das partes (art. 85, caput, §§ 2 e 3º, inciso I, Novo CPC).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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