
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, porém, em face de evidente erro material, fixo o total da condenação em R$ 9.873,46, atualizado para março de 2014, conforme ajuste feito nos cálculos do embargado, na forma dessa decisão, sendo que a Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028814-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença de f. 26/27, que julgou improcedentes estes embargos, para acolher o cálculo do embargado, no valor de R$ 11.190,42 na data de março de 2014. Condenou-o ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00.
Em síntese, pugna pela reforma da sentença para declarar o integral provimento dos embargos, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela autarquia, no valor de R$ 735,79, na mesma data da conta acolhida (mar/2014), ao argumento de que "Consoante informações do CNIS ora juntado, a autora apurou créditos em período trabalhado (contribuinte individual). (...). Assim mister a exclusão, dos cálculos de liquidação, do período laborativo de 10/2009 a 09/2013 em que o autor laborou como 'motorista' (conforme qualificação na inicial e na perícia judicial)". Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade ou não de apurar-se diferença relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido neste pleito, no período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
A parte autora, ora embargada, ajuizou esta ação 15/2/2013, com o intuito de ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data da propositura da ação, da data de citação ou mesmo do indeferimento do pedido administrativo.
Na Primeira Instância, em decisão proferida na data de 3/10/2013, antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de citação em 25/3/2013, com os demais acréscimos legais; referida decisão fixou, ainda, os honorários periciais no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como os honorários advocatícios de 15% da condenação, observada a Súmula n. 111/STJ.
Quanto aos consectários da condenação, a r. sentença exequenda determinou que "As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só vez.".
As partes não interpuseram recurso, sendo então apresentados cálculos pela parte autora, ora embargado, com os quais apurou à f. 149 dos autos apensados o valor de R$ 11.190,42, atualizado para março de 2014.
O INSS opôs estes embargos, nos quais alega desacerto, por terem sido apuradas diferenças no período de recolhimento de contribuições, sob a categoria de contribuinte individual (motorista), com reflexo nos honorários advocatícios - questão controvertida em sede recursal - além do que o embargado não descontou a gratificação natalina paga no ano de 2013 (R$ 812,66).
Com isso, a autarquia apresentou cálculos à fl. 5/6, no total de R$ 735,79, na data de março de 2014. Nestes, a autarquia subtraiu o período de 25/3/2013 a 30/9/2013 e a gratificação natalina do ano de 2013, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS, na categoria de contribuinte individual, e Relação de Créditos do benefício implantado em razão de tutela jurídica.
Posto isto, discute-se neste recurso a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 25/3/2013, concomitantemente com o período em que houve contribuições vertidas ao regime de Previdência Social.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - ora juntado - revela recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na atividade de motorista de carro de passeio, com início em outubro de 2009, bem antes da propositura dessa ação, estendendo-se até setembro de 2013.
Vale dizer, a cessação dos recolhimentos deu-se em setembro de 2013, competência anterior à data em que prolatada a r. sentença que concedeu o benefício, em 3/10/2013.
Importa verificar que a cessação dos recolhimentos deu-se em 14/10/2013, relativamente à competência de setembro de 2013, o que ocorreu em virtude de ter sido procedente a ação, por sentença prolatada na data de 3/10/2013, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem razão o INSS.
Isso por verificar que o segurado aguardou a decisão de mérito de seu pedido de aposentadoria por invalidez, para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde outubro de 2009, na categoria de contribuinte individual (motorista), demonstrando preocupação com a manutenção da qualidade de segurado.
Bem por isso, o recolhimento das contribuições, na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício da atividade, pois o contribuinte individual pode, em casos assim, contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão da incapacidade.
O correto seria, no caso de o segurado não auferir renda, ele preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Essa prática inconsciente já se tornou costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias na categoria de contribuinte individual, sem o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Por essa razão, entendo que, na liquidação do decisum, são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que manteve relação de emprego em período englobado na conta apresentada. Em casos assim, torna-se certa a verificação de que o segurado recebeu remuneração no período, o que se afigura um contrassenso à luz da Lei nº 8.213/91.
Ao revés, o laudo pericial à f. 108 do apenso, nos dá conta de que, a perícia, realizada na data de 24/6/2013, afasta a possibilidade de vínculo empregatício, trazendo como resposta no quesito de n. 4 (in verbis):
Dessa feita, não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica, que ensejou a procedência da ação, à vista de que o segurado já havia carreado aos autos apensados comprovante de existência de recolhimentos na categoria de contribuinte individual (Guias - f. 7/49).
Bem por isso, esta situação foi observada no título executivo judicial formado pela sentença, transitada em julgado, pelo que nela assim constou à f. 131 do apenso: "É incontroversa a qualidade de segurado. O autor propôs ação enquanto vertia contribuição ao INSS.".
Nessa esteira, a r. sentença condenou "o réu a pagar ao autor, mensalmente, aposentadoria por invalidez, em valor a ser apurado segundo o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo, tudo devido a partir da citação". (último Grifo meu).
Tratando-se de citação ocorrida na data de 25/3/2013, antes do término dos recolhimentos realizados (set/2013), de rigor atentar que se está diante de caso de coisa julgada, cuja inobservância estar-se-á a configurar erro material.
Portanto, no título executivo judicial formado pela sentença, transitada em julgado, sendo de conhecimento do magistrado, prolator da sentença, a existência de recolhimentos realizados pelo segurado, poderia nele constar a possibilidade de os mesmos serem abatidos, após o termo inicial do benefício por incapacidade, o que não se verifica.
É caso dos autos.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
Contudo, os cálculos elaborados pelo embargado não poderão prevalecer.
Isso porque, na forma trazida pelo INSS na exordial dos embargos, o embargado fez incluir o abono anual do ano de 2013, cujo extrato ora juntado comprova ter havido o seu pagamento na esfera administrativa, no exato valor, correspondente a 9/12 do salário de dezembro (R$ 812,66).
Soma-se a isso ter o exequente apurado verba destinada ao perito judicial nomeado nos autos.
Com efeito, nada obstante o CPC de 2015 trazer inovação em relação ao CPC de 1973, a qual considerava o crédito do perito título executivo extrajudicial (art. 585, inciso VI) - o artigo 515, inciso V, do novo Diploma Processual Civil, enquadra referido crédito - quando aprovado por decisão judicial - no rol de título executivo judicial.
Contudo, o novo Diploma Processual Civil manteve a sistemática do CPC anterior, ao trazer no "caput" do seu artigo 534 a exigência de que, no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o procedimento terá início mediante requerimento formulado pelo interessado, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o que prescrevem os seus incisos, cabendo citar o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.".
Bem por isso, a parte autora, ora embargado, não possui legitimidade para a cobrança dos honorários periciais - hipótese de impugnação da execução pelo Ente Público, prevista no inciso II do artigo 535 do Código Processual Civil de 2015.
Referida norma corrobora a tese de que, não tendo sido antecipados os honorários periciais pelo exequente, não poderá ele requerer o reembolso pelo INSS, com o que se teria verba ilícita.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte (g.n.):
No caso concreto, verifico ter sido expedido - f. 95 do apenso - Ofício Requisitório dos honorários do perito, na forma da Resolução n. 541, de 18/1/2007, no valor de R$ 200,00. Tendo a sentença exequenda, em decisão prolatada na data de 3/10/2013, arbitrado referida verba no valor de 1 (um) salário mínimo, somente o perito poderá requerer eventual diferença entre o valor expedido e o valor arbitrado no decisum, o que, no caso concreto, nem mesmo isso será possível.
Isso porque, levado a efeito que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 14/7/2014 - f. 162 do apenso - operou-se a prescrição intercorrente, pois é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça de que se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916 -, à pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido:
Assim, no caso, a cobrança dos honorários periciais encontra-se obstada, quer em razão de ilegitimidade do embargado para cobrá-los, quer em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, que aqui declaro, de ofício, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código Processual Civil de 2015, a exemplo do prescrito no artigo 219, § 5°, do CPC de 1973, na redação dada pela Lei n. 11.280/2006.
Por fim, o embargado também se furtou à correta apuração da proporcionalidade da primeira diferença devida, à vista de que, fixada a DIB em 25/3/2013, o lapso temporal nesta competência corresponde a seis (6) dias (R$ 216,71), em detrimento do que considerou o embargado (7 dias).
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, impõe o ajuste dos cálculos elaborados pelo embargado, conforme abaixo:
(diferença de R$ 42,48)
Nesse passo, cabível a exclusão no cálculo do embargado, dos valores de R$ 42,48 e R$ 684,78 - Competência março/2013 e abono anual de 2013 -, com reflexo nos honorários advocatícios, verba que passará de R$ 1.249,83 para R$ 1.153,33 - 15% sobre as prestações até 3/10/2013 (Súmula 111/STJ) -, além da quantia de R$ 493,20, relativo aos honorários periciais.
Assim, o total da condenação passará de R$ 11.190,42 para R$ 9.873,46, em virtude das exclusões acima explicitadas, assim distribuído: R$ 8.720,13 - Crédito autoral - e R$ 1.153,33 - Honorários advocatícios.
No mais, verifico similitude nos índices de correção monetária e no percentual de juro de mora, fixado no decisum em 12% ao ano, afastando, portanto, a aplicação da Lei n. 11.960/2009, porque prolatado em data a ela posterior.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Fixo, portanto, o total da condenação em R$ 9.873,46, atualizado para a data de março de 2014, assim distribuído: R$ R$ 8.720,13 - Crédito autoral - e R$ 1.153,33 - Honorários advocatícios.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego seguimento à apelação do INSS, porém, em face da ocorrência de evidente erro material, fixo o quantum debeatur no total de R$ 9.873,46 na data de março de 2014.
Diante da sucumbência mínima do embargado, e, não tendo o INSS manifestado contrariedade ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado, deixo de me manifestar, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:52:34 |
