
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar parcial provimento à apelação, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 23.806,84, atualizado para setembro de 2014, na forma dos cálculos integrantes desta decisão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022050-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 62/66, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, "para determinar a exclusão do período em que a embargada recebeu seguro-desemprego no cálculo das prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez a ela devida, aplicando-se em tal cálculo os índices de juros e correção monetária determinados pela Justiça Federal para matéria previdenciária segundo as Leis 9.494/97 e 11.960/11 pelo manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal". Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, aduz ter havido excesso de execução, pois a percepção de aposentadoria por invalidez é incompatível com a manutenção de vínculo de emprego, além de que a correção monetária deverá observar à Lei n. 11.960/2009, até que o STF defina a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs, na forma dos cálculos autárquicos de f. 152/154 do apenso, cujo acolhimento requer.
Em contrarrazões, a parte embargada (fls. 78/80), pugna pela manutenção da sentença, pois "após a cessação do benefício de auxílio doença, que ocorreu no dia 30/06/2011 (doc. fls. 21), a recorrente até tentou voltar ao trabalho, porem, não consegui mais trabalhar.".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laboral, bem assim quanto ao critério de correção monetária, que deverá corrigir os valores atrasados.
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.
A sentença de conhecimento, prolatada na data de 20/8/2012, ao argumento de que "A incapacidade da requerente está comprovada já que o laudo do Perito Judicial aponta que, em razão de 'Esquizofrenia' a autora está definitivamente e totalmente incapaz para o trabalho", julgou procedente o pedido e condenou o INSS "a pagar à autora Derli Pereira dos Santos o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º salário, devido a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 12/07/2011.".
Fixou os consectários da condenação e os honorários advocatícios, estes fixados em 10%, com limite de apuração na data em que prolatada a r. sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Assim, com fundamento na incapacidade total e permanente para o trabalho, condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de 12/7/2011; antecipou os efeitos da tutela jurídica.
Esta Corte, em decisão prolatada em 19/3/2013, assim dispôs (in verbis):
Em sua fundamentação, este Tribunal entendeu que, "No caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos".
O trânsito em julgado ocorreu em 13/5/2013.
Pertinente à exclusão do período de vínculo empregatício com a aposentadoria por invalidez, não está a merecer provimento o recurso do INSS.
Isso porque a documentação acostada aos autos, sobretudo o Recibo de Pagamento de Salário à f. 18 do apenso, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, corroborados pelos documentos ora juntados, comprovam ter o segurado laborado na empresa "BASOTO INDUSTRIA DE MOVEIS DE MADEIRA W M LTDA", vertendo recolhimentos ao RGPS no período de 17/5/2010 a 31/1/2011 e somente meio dia do mês de julho de 2011.
Vale dizer: O Recibo de Pagamento acostado à f. 18 do apenso está a comprovar ter sido descontado 29,50 dias no mês de julho de 2011, razão de o salário de contribuição nesta competência ser de apenas R$ 13,67.
Tendo sido concedido o benefício com DIB em 12/7/2011, de rigor que o vínculo empregatício nesta competência - inferior a 01 dia - não se encontra abrangido no período de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida neste pleito.
Com isso, resta comprovado a inexistência de vínculo empregatício, contido no período de percepção da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente, com DIB fixada em 12/7/2011.
Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, o seguro-desemprego recebido pelo segurado - 1/11/2011 a 28/2/2012 - não foi por ele deduzido em seus cálculos, conduta já observada pela r. sentença recorrida, a qual determinou a sua exclusão.
Dessa feita o prejuízo dos cálculos do INSS de f. 152/154 do apenso, elaborados por provocação do embargado, com os quais a autarquia apurou o total de R$ 22.966,36 na data de maio de 2014; quer ver prevalecer em sede recursal.
Referidos cálculos tiveram por escopo retificar aqueles de f. 136/138 do apenso, em que a autarquia apurou o total de R$ 23.038,89 na data de maio/2014.
Deles verifico que a diferença decorre de alteração da Renda Mensal Inicial (RMI), majorada pela autarquia no cálculo de f. 152/154 de R$ 545,00 - salário mínimo - para o valor de R$ 613,07, base da implantação administrativa; contudo, o total apurado mostrou-se inferior ao primeiro cálculo autárquico (f. 136/138), em virtude da exclusão da competência de julho de 2011, que a autarquia alega vínculo empregatício, questão controversa.
Soma-se a isso, não poderia o INSS, em seus cálculos de f. 152/154 do apenso, alterar a Renda Mensal Inicial - RMI - na forma acima.
Referida conduta mostra-se na contramão da r. sentença prolatada no processo de conhecimento à f. 79 v.º do apenso - mantida pelo v. acórdão - a qual condenou o INSS "a pagar à autora Derli Pereira dos Santos o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º salário, devido a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 12/07/2011.". (último grifo meu).
Desse modo, o decisum fixou, de forma expressa, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em um salário mínimo.
Com efeito, a execução representa instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual necessita seguir rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Anoto o descabimento da invocação de erro material no título executivo judicial em fase de execução, pois esta deriva daquele, cuja vinculação, em face do princípio da fidelidade, obsta qualquer correção no título judicial, cabendo tão somente executar o que foi decidido.
Efetivamente, operou-se a preclusão.
Diante disso, a alteração da renda mensal inicial, fixada pelo decisum em um salário mínimo, somente produzirá efeitos a partir de 1/5/2014, data da implantação do benefício na esfera administrativa, em que o INSS deu cumprimento à tutela jurídica antecipada.
Isso é assim porque, ao segurado, é resguardado o direito de revisão do benefício, em virtude de ser possuidor de salários-de-contribuição durante o período básico de cálculo da aposentadoria concedida, não se justificando a implantação do benefício no valor do salário mínimo.
Afinal, a atividade jurisdicional tem como princípio basilar a segurança jurídica, diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica.
Essa situação retira do Judiciário a apreciação da questão, pois sua atividade deve restringir-se à existência de controvérsia entre os litigantes.
Isso porque a implantação do benefício em valor superior ao autorizado no decisum encontra eco no artigo 35 da Lei n. 8.213/91, o qual autoriza o pagamento segundo o salário mínimo, mas resguarda o recálculo das rendas mensais, se comprovados os salários-de-contribuição:
Isso se afina com a disposição contida no artigo 37 da Lei n. 8.213/91:
Nesse sentido (g. n.):
Desse vício também padece o cálculo elaborado pelo embargado à f. 162/165 dos autos principais, no valor de R$ 30.100,81, atualizado para setembro de 2014.
Diante disso, não poderiam as partes considerar a renda implantada pelo INSS, com efeito financeiro desde a DIB em 12/7/2011, em manifesta afronta ao decisum.
Pertinente à correção monetária, com razão o INSS.
Isso em virtude de que a sentença prolatada na fase de conhecimento já decidiu a questão posta, determinando que as "As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros moratórios, deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja, sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.".
Referida decisão foi por esta Corte referendada, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 13/5/2013.
Nesse contexto operou-se a preclusão lógica, porque a coisa julgada impossibilita adotar-se índice diverso daquele nela prescrito (Lei 11.960/09).
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Disso decorre que descabe afastar a Lei em comento do comando da correção monetária, impondo a reforma da r. sentença recorrida, porque o decisum é expresso para que a " correção monetária e juros moratórios, deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/2009)".
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Diante do que foi aqui esposado, poder-se-ia acolher os primeiros cálculos elaborados pelo INSS - f. 136/138 do apenso - porque somente nos cálculos de f. 152/154 a autarquia exclui a competência julho de 2011 e altera a RMI fixada no decisum (salário mínimo).
Contudo, equivocada a conduta da autarquia em ambos os cálculos.
Ocorre que o recebimento do seguro desemprego em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso porque o seguro desemprego diz respeito ao segurado, já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, o exercício de atividade remunerada do segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
De tudo o que esposado, de rigor o refazimento dos cálculos, de sorte a amoldá-los ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 23.806,84, atualizado para setembro de 2014, assim distribuído: R$ 22.867,72 - Crédito autoral - e R$ 939,12 - honorários advocatícios, estes últimos apurados em planilha separada.
Não tendo sido acolhidos os cálculos ofertados pelas partes, o prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI) - base das diferenças devidas - atrai a sucumbência recíproca em igual proporção.
Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento à apelação e fixo o quantum debeatur no total de R$ 23.806,84 na data de setembro de 2014, conforme cálculos que integram essa decisão. Em consequência, mantenho a sucumbência recíproca, deixando, contudo, de aplicar o disposto no art. 85, caput e §14º, do Novo CPC, o qual traz a necessidade de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil de 2015.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/08/2016 13:53:14 |
