
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, negar provimento ao recurso interposto pelo embargado, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, devendo a condenação prosseguir pelo valor de R$ 112,05 na data de setembro de 2013, verba relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040608-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, em face da r. sentença de fls. 135/136, que julgou procedentes os embargos, "para considerar como corretos os cálculos apresentados pela embargante.". Condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, requer a prevalência dos seus cálculos, ao argumento de que "os valores ora cobrados nos presentes autos pela Apelante, referem-se inicialmente ao período entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e o termo inicial do benefício concedido administrativamente, ou seja, Aposentadoria por Invalidez que optou permanecer recebendo, conforme pode ser observado nos autos. Nobres Julgadores ocorre que o benefício concedido judicialmente somente não foi concedido anteriormente por culpa exclusiva do INSS, (...). Assim não há que se falar em ter de incluir os valores posteriores a concessão administrativa e descontar os valores pagos administrativamente. Pois os valores são devidos apenas até a concessão administrativa.".
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à cessação ou não do cômputo de diferenças, na data que antecede a implantação do benefício na esfera administrativa.
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da propositura da ação, sendo a ação julgada procedente, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, com início na data da propositura da ação em 10/6/2002, com o acréscimo das demais cominações legais.
Esta Corte antecipou os efeitos da tutela e deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar os honorários advocatícios "em 10% (dez por cento), incidentes sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 111, e da Nona Turma desta C. Corte.".
Asseverou, ainda, "que os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido nesta condenação, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei nº 8.213/91).".
Ante a negativa de provimento ao agravo e não admissão do recurso especial, interpostos pelo INSS, o trânsito em julgado deu-se a 10/7/2012.
Os embargos foram contrapostos aos cálculos elaborados pelo exequente, no valor de R$ 6.414,32, atualizado para a data de setembro de 2013; nestes, o período do cálculo abrangeu o lapso temporal de 10/6/2002 a 18/3/2009, termo "a quo" de implantação do benefício na esfera administrativa.
Nestes embargos, o INSS suscitou excesso de execução, por não ter o exequente realizado a compensação com os valores pagos, em que "verificou-se o equívoco na DIB do benefício, sendo necessário uma revisão para que fosse feita a correção da DIB. Ocorre que a referida revisão foi realizada apenas em 09/2012, devendo, pois, o cálculo das parcelas atrasadas alcançar essa data, que foi a partir de quando se deu a correta implantação do benefício pelo INSS.".
Nessa esteira os cálculos autárquicos de fls. 3/7, com os quais a autarquia nada apurou para o exequente, pelo que apurado tão somente verba destinada aos honorários advocatícios - R$ 112,05 - na mesma data dos cálculos do embargado (set/2013), com compensação das rendas mensais implantadas - 18/3/2009 a 30/8/2012 - em patamar superior ao benefício deferido judicialmente.
Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo (f. 125), a qual se manifestou pela correição dos cálculos elaborados pelo INSS.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida julgou procedentes os embargos e acolheu os cálculos autárquicos.
Sem razão o embargado.
Isso porque a compensação dos valores pagos administrativamente decorre do próprio título executivo judicial em que deve se fundar a execução.
Ora! Esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, expressamente determina que "os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido nesta condenação, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da lei nº 8.213/91).".
Nada obstante referida decisão ter mencionado somente o benefício de auxílio-doença, isso não exclui o benefício de aposentadoria por invalidez, mera conversão daquele.
Ainda que assim não se alegue, a aposentadoria por invalidez implantada, cuja compensação pretende afastar o embargado, foi motivada por esta demanda, razão pela qual se mostra impossível afastar-se a compensação, com o que se teria ofensa ao decisum.
Bem por isso não se trata aqui de arguir opção pelo benefício mais vantajoso, à vista de que a aposentadoria por invalidez concedida no âmbito administrativo resulta de cumprimento da obrigação de fazer, oriunda do decisum.
Em conclusão: É da essência do processo a compensação, à medida que a aposentadoria por invalidez implantada deu-se em virtude da propositura de ação judicial - não administrativa - cuja implantação dela derivou.
Isso se verificou em virtude de equívoco autárquico, a qual extraiu a DIB da síntese do v. acórdão - f. 54 destes embargos - e, com isso, implantou o benefício com DIB em 26/6/2004, em detrimento da data da propositura da ação - 10/6/2002 -termo "a quo" da aposentadoria por invalidez fixado na sentença exequenda, parte inalterada no v. acórdão, a qual se limitou a reduzir a condenação do INSS relativa aos honorários advocatícios, o que se depreende do dispositivo final abaixo transcrito (in verbis):
Os extratos ora juntados corroboram o acima esposado, o que também se verifica nos cálculos elaborados pelo embargado, os quais adotam rendas mensais no valor de um salário mínimo, validando a revisão em setembro de 2012, e, por via reflexa, a compensação com os valores implantados na esfera administrativa, de 18/3/2009 a 30/8/2012.
Repito que o caso aqui não se trata aqui de arguir opção pelo benefício mais vantajoso, não podendo o exequente valer-se do equívoco autárquico no cumprimento da obrigação de fazer, na contramão do decisum.
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução, base para a implantação do benefício, cuja majoração importa em compensação.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Disso decorre que a pretensão manifestada pelo embargado, em sede de recurso, não poderá ser acolhida, pois eivada de erro material, a malferir a coisa julgada.
Nesse sentido (g. n.):
Dessa orientação não desbordou o cálculo acolhido na sentença recorrida, na forma elaborada pelo INSS à f. 3/7, o qual nada apurou a título de crédito autoral, mas tão somente crédito relativo aos honorários advocatícios, no valor de R$ 112,05 na data de setembro de 2013, que ora fixo como o valor da condenação.
Anoto, por oportuno, que embora conste da conta autárquica o total de R$ 93,17 (f. 3), referido valor comportou a dedução dos honorários advocatícios com o saldo negativo do segurado, em razão da compensação.
Contudo, isto decorre do programa de cálculos, porque a implantação do benefício, em patamar superior àquele autorizado no decisum, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Nem se precisa invocar a disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece referida verba como direito autônomo do advogado, porque, no caso concreto, a Súmula 111/STJ, determinada no decisum, limita a apuração dos honorários advocatícios à data de prolação da sentença; prolatada em 14/2/2005, descabe subtrair sua base de cálculo das rendas superiores implantadas, porque a data de implantação lhe foi posterior, em (18/3/2009).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte embargada, razão pela qual mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, em virtude de que os valores pagos administrativamente decorreram do próprio título executivo judicial, o que impõe a compensação. Em consequência, fixo a condenação no valor de R$ 112,05, atualizado para setembro de 2013, referente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, única verba que subsiste.
Anoto que os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida - 10% sobre o valor atribuído à causa dos embargos - foram aqui mantidos, à vista de tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, devendo, contudo, ter a sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/06/2016 18:22:24 |
