
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016019-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 90/91, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pelo perito contábil, no total de R$ 132.304,97 na data de março de 2009. Incumbiu às partes o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos e submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em síntese, a autarquia questiona a Renda Mensal Inicial adotada na conta acolhida, em detrimento do salário mínimo, por não constar do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - o vínculo laboral considerado, base dos salários-de-contribuição adotados na apuração da Renda Mensal Inicial.
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 109/111), o embargado requer que a r. sentença seja mantida.
Solicitados os autos da ação de conhecimento, foram os mesmos apensados a estes embargos à execução.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 22/11/1999, com o acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Passo então à apreciação do recurso, a que reputo sem razão.
Isso se verifica porque a existência do vínculo empregatício do período de 11/05/1995 a 20/12/1995, de onde a conta acolhida extraiu os salários de contribuição da aposentadoria concedida, já foi exaustivamente comprovado nos autos, inclusive, encontra-se anotado no processo concessório do auxílio-doença - DER em 22/11/1999 - tendo o INSS incluído referido vínculo na Simulação do tempo de serviço do segurado, porque comprovado na Carteira de Trabalho do segurado e Relação dos Salários de Contribuição fornecidos pelo empregador (fls. 28/57 do apenso).
Bem por isso o INSS interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão que antecipou a tutela jurídica, com negativa de provimento por esta Corte, que assim relatou, acerca dos fundamentos trazidos pela autarquia (f. 80 dos autos de agravo de instrumento apensados - g.n.):
Vê-se que no processo de conhecimento o INSS não questiona a existência do vínculo empregatício, embora não tenha sido anotado no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS).
Afinal, as informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, de modo que as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Isso é assim porque, o fato de não constar do CNIS as contribuições vertidas por decorrência desse vínculo em CTPS, tal omissão não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo sempre terá o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Com efeito, a anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de inexistir prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da CTPS do trabalhador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Por tudo isso, a matéria posta pelo INSS em seu recurso já restou decidida por esta Corte, ao julgar o processo na fase de conhecimento, o que se extrai da fundamentação do v. acórdão (f. 242/244, g.n.):
Não tendo o INSS interposto qualquer agravo/recurso em face da decisão de Segunda Instância prolatada na fase de conhecimento, a mesma transitou em julgado na data de 26/11/2008, conforme Certidão à f. 247 vº. dos autos apensados.
É evidente que não cabe, na fase de execução, modificar o decisum porque a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nesse passo, como o recurso interposto pelo INSS mostra-se dissociado do título judicial, a sentença recorrida deve ser mantida.
Assim, qualquer outra interpretação acerca do decisum malferiria o artigo 128 do CPC/1973 vigente (atual art. 141 do CPC/2015), que limita a atividade jurisdicional: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.".
Dessarte, não há como dar guarida à pretensão do INSS, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Deve prevalecer o cálculo acolhido na r. sentença recorrida.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.
À vista da ocorrência de sucumbência recíproca, deixo, contudo, de aplicar o disposto no art. 85, caput e §14º, do Novo CPC, o qual traz a necessidade de condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil de 2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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