
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000728-22.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença de f. 46/v.º, que julgou procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos, em virtude do desempenho de atividade laboral. À vista de ter o decisum autorizado a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, determinou ao INSS o ajuste no âmbito administrativo, com efeito financeiro a partir da competência seguinte ao cálculo acolhido (8/2014). Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
A parte embargada (f. 50/54), requer a reforma da r. sentença recorrida, para que prevaleça o seu cálculo, ofertado nos autos principais, no total de R$ 98.861,15, na data de setembro de 2013, pois "o trabalho foi exercido pelo recorrente enquanto ele aguardava o desfecho final do processo de conhecimento no qual lhe foi reconhecida a aposentadoria por invalidez. (...). E esse trabalho, verdadeiramente, foi por curto período de tempo,(...); entre abril de 2012 até janeiro de 2013". Com isso, busca a condenação do INSS aos honorários advocatícios em razão da sucumbência (15%).
Contrarrazões do INSS à f. 58/62.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data de 30/3/2010, com o acréscimo das demais cominações legais.
Em primeira instância, a sentença prolatada na data de 18/5/2012, deferiu a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido, condenando o INSS "a conceder ao Autor o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença de nº 530.158.544-0 em 30/03/2010. (...), descontando-se os valores pagos administrativamente, se houver.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.".
As partes não interpuseram recursos, tendo sido negado seguimento à remessa oficial por esta Corte, em decisão prolatada na data de 29/4/2013.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 3/6/2013.
A execução foi iniciada pelo INSS (execução invertida), que nada apurou, em virtude de vínculo empregatício em todo o período de cálculo; para tanto, carreou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com vínculo anotado no período de 13/11/2000 a 11/1/2013.
A parte autora, ora embargado, dele divergiu, elaborando os cálculos para incluir o período de labor, sem qualquer desconto; assim, abrangendo o período de 31/3/2010 a 30/8/2013, apurou o total de R$ 98.861,15, atualizado para setembro de 2013, assim distribuído: R$ 90.572,42 - Crédito autoral - e R$ 8.288,73 - Honorários advocatícios (f. 180/181 do apenso).
Nestes embargos, o INSS reiterou a inexistência de diferenças, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, vindo o setor contábil a ofertar total em desfavor do embargado, a implicar inexistência de diferenças.
Porém, deve ser dado provimento ao recurso da parte embargada, pelas razões que passo a expor.
É que a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 18/5/2012, posterior ao início do vínculo empregatício cuja compensação se discute, não determinou qualquer compensação; ao revés, baseou-se na perícia médica para decidir acerca da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, à medida que assim fundamentou, conforme o contido à f. 150 dos autos apensados (in verbis):
Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento da aposentadoria por invalidez no período de labor já era possível de ser invocado no processo cognitivo, mas nada foi alegado na ocasião.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS à f. 170/173 dos autos apensados, corroborado por aquele ora juntado - revela que o vínculo empregatício em tela já se encontrava nele anotado, até porque nele consta rescisão contratual na data de 11/1/2013, e o INSS nem mesmo trouxe a Juízo esse fato, quando poderia fazê-lo.
Ao revés, à f. 155 dos autos apensados, o "INSS, por seu Procurador do quadro permanente da Advocacia-Geral da União, nos autos da ação acima identificada, vem à presença de Vossa Excelência, (...), e em respeito ao contido na Portaria AGU Nº 109/2007 e Instrução Normativa AGU nº 01/2008 informar que não tem interesse em recorrer da r. sentença.".
Com isso, esta Corte manteve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, após explicitar os consectários da condenação, asseverou que "A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.".
Nesse contexto, foi certificado o trânsito em julgado na data de 3/6/2013, operando-se a preclusão lógica.
Anoto, por oportuno, que, do vínculo laboral discutido (de 13/11/2000 a 11/1/2013) no período de concessão da aposentadoria por invalidez - devida desde 31/3/2010 - o exercício de atividade laboral somente se verifica no lapso temporal de 1/4/2012 a 11/1/2013, sendo que, nos demais períodos, o segurado encontrava-se afastado do trabalho.
Vale dizer, o auxílio doença, que foi pelo pleito judicial convertido em aposentadoria por invalidez - NB 530.158.544-0 - gerou pagamentos até 31/7/2011, conforme Relação Detalhada de Créditos - ora juntada - impondo a compensação com a aposentadoria concedida, do que se afastou o embargado, a desmerecer o acolhimento de seus cálculos.
Dessa feita, o período de labor, no lapso temporal discutido - 1/4/2012 a 11/1/2013 - não poderá ser subtraído dos cálculos.
Isso explica o valor de grande monta apurado pelo embargado, cuja prevalência busca em seu recurso - R$ 98.861,15 na data de set/2013 - porque o mesmo decisum que veda a compensação do período de labor, na fase de execução, determina que "os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.".
No mais, o embargado fez uso dos índices previstos na Resolução n. 134/2010, do E. CJF, na forma do decisum. Porém, aqui não se pode acolher conta elaborada pela contadoria do Juízo (jul/2014), nem tampouco acolher-se o cálculo do embargado (set/2013), por não ter ele procedido ao desconto das rendas mensais pagas do auxílio doença de n. 530.158.544-0 (de 31/3/2010 a 31/7/2011).
À vista de ter o INSS revisto as rendas mensais pagas, com efeito financeiro desde 1/8/2014, na forma comandada na r. sentença recorrida, impõe-se o refazimento dos cálculos, com atualização para a mesma data da conta acolhida, elaborada pela contadoria do Juízo (jul/2014), de modo a abranger todas as competências devidas.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 52.704,78, atualizado para julho de 2014, já incluídos os honorários advocatícios.
De rigor reconhecer a sucumbência recíproca, pois, embora o INSS tenha pretendido a inexistência de diferenças, o embargado cobrou - dez (10) meses antes da data acima - valor de grande monta, cujo excesso restou equidistante daquele a que o INSS sucumbiu.
Pois bem, "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação, com o que fixo o quantum debeatur em R$ 52.704,78, na data de julho de 2014, nos moldes da fundamentação desta decisão e planilha que a integra.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/02/2017 17:04:54 |
