
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada e considerar prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003462-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de f. 48/50, a qual julgou procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS, no total de R$ 16.445,66, atualizado para dezembro de 2012. Condenou a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre os cálculos das partes, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a propositura dos embargos, cujo pagamento deverá observar as disposições referentes à justiça gratuita.
A parte embargada (f. 53/57v.º) requer o acolhimento de seu cálculo, alegando que descabe descontar o período em que verteu contribuições ao RGPS, em virtude de que os mesmos tiveram por escopo garantir a concessão de um benefício no futuro, sem qualquer exercício de atividade laborativa. Assevera que, mesmo que tivesse trabalhado, não constituiria em óbice ao pagamento, o que se daria em razão de necessidade, ainda que com o agravamento de seu quadro de saúde. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 62/70), o INSS requer que seja mantida a sentença recorrida, pois "a embargada verteu contribuições como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUTÔNOMO (COSTUREIRA). Logo, a embargada era contribuinte obrigatório do Regime Geral Previdenciário, pois exercia atividade econômica por conta própria.".
Em seu apelo (f. 72/78), a autarquia busca a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que haja a "possibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, em desfavor do embargado, ainda que esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita", matéria objeto de prequestionamento para fins recursais.
O embargado contra-arrazoou o recurso autárquico (f. 83/86v.º).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de decisum, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo - 8/10/2009 - com o acréscimo das demais cominações legais.
Circunscreve-se a questão à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado nos autos de embargos à execução, ainda que seja ele beneficiário de assistência gratuita.
Inicialmente, analiso a questão posta em recurso pelo embargado, a que reputo com razão.
Isso se verifica porque referida matéria já restou decidida na r. sentença prolatada na ação de conhecimento, que assim fundamentou à f. 162 do apenso (in verbis): "De se observar também que a autora, à época que adquiriu a incapacidade total e permanente para o trabalho (04/10/2010), ainda suportava a condição de segurada, pois havia feito a última contribuição em setembro do mesmo ano (fls. 143)." Grifo meu.
Ato contínuo, a r. sentença julgou procedente o pedido e declarou a incapacidade da parte autora, ora embargada, para "conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, a contar da data de citação, ou seja, 28 de abril de 2010. Inclui-se o abono anual a que alude o art. 40 da referida lei.".
A parte autora, ora embargado, interpôs recurso, em que pretendeu a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de cálculo dos juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O apelo foi parcialmente acolhido por esta Corte, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 8/10/2009, mantendo, no mais, a r. sentença exequenda. O trânsito em julgado ocorreu na data de 10/8/2012.
Assim, o decisum autorizou o pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 8/10/2009 - independentemente dos recolhimentos - o que, no caso concreto, deverá se estender até 30/9/2012, dada a implantação do benefício em 1º/10/2012.
Ademais, o extrato do CNIS, ora juntado, revela que os recolhimentos vertidos ao RGPS, cuja compensação determinou a r. sentença recorrida - lapso temporal de 1/6/2009 a 30/8/2010, ocorreram bem antes à data em que prolatada a r. sentença - 5/4/2011 - que concedeu o benefício, sem a exclusão do período laborado.
Vê-se que a alegação de óbice ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período em tela - do que se valeu o INSS nestes embargos à execução, já era possível de ser invocado no processo cognitivo, medida da qual não se valeu a autarquia, que nem mesmo apelou da r. sentença prolatada na fase de conhecimento.
Levado a efeito que o decisum, com esteio no laudo médico pericial e documentos encartados nos autos da ação de conhecimento, já era conhecedor da existência de recolhimentos feitos ao INSS, referida matéria constitui fato que já sofreu análise do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Para corroborar este entendimento, observa-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que os recolhimentos feitos no lapso temporal de 1/6/2009 a 31/8/2010 e 1/6/2011 a 30/6/2011 - períodos excluídos na conta acolhida - deram-se na categoria de segurado facultativo, a revelar a veracidade do aduzido pelo embargado, de que não exerceu qualquer atividade laborativa.
Dessa feita, referido lapso temporal não poderá ser subtraído dos cálculos.
Operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa orientação não desbordou o cálculo do embargado, por ele elaborado à f. 236/238 do apenso, no valor de R$ 24.122,57, atualizado para a data de dezembro de 2012 e já incluído a verba honorária, que aqui acolho integralmente.
Desse modo, resulta prejudicado o apelo do INSS - para que haja a compensação dos honorários advocatícios fixados nestes embargos, com os devidos na ação de conhecimento - por não mais se verificar o seu êxito nos embargos à execução.
Por essa razão, deverá o INSS arcar com a verba honorária da parte contrária, aqui arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os créditos devidos ao segurado e aquele pretendido pelo vencido, sem os honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelas partes em seus recursos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, para, nos termos expendidos nesta decisão, julgar improcedentes os embargos à execução, acolhendo integralmente os cálculos elaborados pelo embargado, razão pela qual fixo o quantum devido no total de R$ 24.122,57, atualizado para dezembro de 2012. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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