
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, razão pela qual a execução deverá prosseguir conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 81/88), no total de R$ 152.900,07, atualizado para a data de maio de 2014.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006459-54.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 126/v.º, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f. 81/120), no total de R$ 152.900,07, atualizado para maio de 2014. Ante a sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono.
Preliminarmente, o INSS requer o reexame necessário.
No mérito, requer a total procedência dos embargos, à vista do excesso de execução, decorrente de "ERRO DE CÁLCULO DA RMI, (...).
Conforme o laudo que anexamos aos Autos Principais, as fls. 307 e segs., considerando o tempo de contribuição reconhecido ao Autor e a legislação de regência, teria o Autor direito a RMI fixada em 90% do SB, e não, como foi apurado pelo CONTADOR DO JUÍZO, 94% do SB.
Esta alegação foi reiterada às fls. 45 dos autos e em nenhum momento considerada pelo Contador do Juízo ou na sentença.".
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 139/141), o embargado alega que "a Autarquia de forma equivocada aduz que foi reconhecido direito ao autor o coeficiente fixado em 90% do salário-de-benefício, entretanto, a R. Sentença estabeleceu o direito do autor na forma apurada pelo DD. CONTADOR do MM. Juízo a quo, ou seja, 94% do salário-de-benefício.".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se ao coeficiente de cálculo, a incidir na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão buscou o segurado nesta demanda.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, requereu o restabelecimento do valor do benefício conforme concedido originalmente pelo INSS, mediante o cômputo do período de abril/1961 a dez/1964, excluído pelo INSS em sede de revisão administrativa.
Passo à análise da questão formulada pelo INSS, a qual se limita ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em verdade, o INSS pugna para que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição corresponda a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio, regra aplicável aos segurados inscritos no RGPS antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 9º, §1º, EC. 20/98).
Contudo, a matéria trazida em recurso já restou decidida na fase de conhecimento, pois a r. sentença exequenda, expressamente, apreciou a questão, sendo nesta parte validada por esta Corte, pois àquela assim decidiu à f. 229/231 do apenso (in verbis):
O INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC, em razão dos cálculos elaborados nos autos de Carta de sentença, e aduziu que "não há como executar os valores apresentados pela parte autora, pois tem como fundamento sentença que será apreciada em segunda instância por força do recurso de apelação (fls. 66/79).".
O trânsito em julgado ocorreu em 13/7/2012 - f. 268 do apenso, momento em que o embargado ratificou os seus cálculos e requereu que os autos fossem encaminhados à contadoria do Juízo (f. 12).
Assim, a contadoria judicial elaborou vários cálculos, sendo, por fim, acolhidos os últimos apresentados (f. 81/88), no valor de R$ 152.900,07, atualizado para maio de 2014, acolhidos pela r. sentença recorrida.
Sem razão o INSS.
Como relatado por esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento - f. 265 do apenso - o recurso do INSS limitou-se a alegar "a insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do trabalho urbano requerido. Por fim, insurge-se contra os consectários.".
Esta Corte deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, somente para fixar os critérios de incidência dos consectários.
Isso nos remete à r. sentença exequenda, a qual já decidiu a matéria posta pelo INSS no presente recurso - f. 231 do apenso - determinando que "não há, com muito mais razão, que acolher o coeficiente aplicado em decorrência do art. 9º, §1º, da EC 20/98 - dispositivo acima afastado ao caso dos autos quanto à sua incidência. Há, pois, que utilizar, aqui, das disposições constantes do art. 53 da Lei de Benefícios, que restam intocados, a nosso ver, no sistema jurídico.". (Grifo meu).
Nesse diapasão, resta obstado acolher-se o pleiteado em sede recursal, com o que se teria contrariedade ao decisum; bem por isso, o prejuízo dos cálculos autárquicos.
Afinal, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Isso ocorre porque a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, o coeficiente de cálculo da aposentadoria a ser revisada - objeto dessa demanda -, porque já fixado na r. sentença exequenda e validado no v. acórdão, é questão atingida pela preclusão máxima, à vista da existência de coisa julgada, quando já vigente o Novo Código Processual Civil, cuja inobservância implicará flagrante erro material.
Nesse sentido (g. n.):
Conclusão: a pretensão executiva do INSS não poderá ser atendida.
Dessa orientação não desbordou o cálculo acolhido na r. sentença recorrida, na forma elaborada pela contadoria do Juízo à f. 81/88, no valor de R$ 152.900,07, atualizado para a data de maio de 2014 e já incluído a verba honorária, que aqui acolho integralmente.
Diante disso, passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
O novo Diploma Processual Civil de 2015, em seu artigo 85, §14º, veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, razão do Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM, que assim estabelece: "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.".
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que o recurso de apelação foi interposto na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso, a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse contexto, deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual mantenho a sucumbência recíproca, na forma da r. sentença recorrida.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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