
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo embargado e dar provimento parcial ao recurso do INSS, para julgar os embargos à execução parcialmente procedentes, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelo valor já fixado na r. sentença recorrida, de R$ 199.154,27 na data de agosto de 2011, porém, ante a sucumbência mínima do INSS, o embargado deverá arcar com os honorários advocatícios em razão da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009867-24.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de verificar as apelações interpostas pelas partes em face da sentença de f. 69/70, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no total de R$ 199.154,27 na data de agosto de 2011. Em relação aos honorários advocatícios decorrente da sucumbência, fixou-os "no valor de R$ 27.290,92 (vinte e sete mil, duzentos e noventa reais, e noventa e dois centavos). Dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o Instituto-embargante com 50% desse valor, nos termos do artigo 21, caput, do mesmo Código de Processo Civil e da Súmula nº 306 do Egrégio Superior de Justiça
(...).
Após o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apure o valor devido remanescente a título de honorários advocatícios, após a compensação parcial acima determinada. Então, dê-se vista às partes, sucessivamente, iniciando pela Autarquia-embargante (INSS). Após, em nada mais sendo requerido, expeça a Secretaria os ofícios para pagamento.".
Em apelação, a parte embargada (f. 75/80), requer a reforma da r. sentença recorrida, "sendo reconhecido o direito ao melhor cálculo da RMI, balizado no direito adquirido e no artigo 122 da Lei 8213/91", pois "Embora os cálculos da RMI apresentados pelo INSS e Contadoria do Juízo estejam corretos, no que tange a sua forma, entende o Recorrente que faz jus a um cálculo da renda mensal melhor, pois anteriormente ao ano de DIB (1993), efetuou melhores contribuições.
(...).
A data de 15/04/91 é a que melhor se apresenta para o cálculo da RMI, já que, utiliza índices mais vantajosos na apuração da RMI, sendo certo que o Recorrente contava com direito adquirido nessa data.".
Ao contra-arrazoar o recurso (f. 84/86), o INSS aduz que o embargado "não observou a data de início correta do benefício fixada judicialmente, ou seja, 17/08/93.".
Em grau de recurso (f. 89/92), o INSS requer tão somente que "os Embargos à Execução devem ter sido julgados totalmente procedentes, impondo-se toda a sucumbência ao Embargado, inclusive com relação aos honorários advocatícios fixados", pois "A divergência entre os cálculos elaborados pelo Embargante e os elaborados pela Sra. Contadora Judicial foi em virtude de pequena divergência entre os índices de correção monetária, gerando diferença ínfima entre eles.".
Sem contrarrazões do embargado, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a recalcular a aposentadoria por tempo de contribuição do exequente, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural - 1/1/1961 a 22/4/1974 - fixando como data de início do benefício 17/8/1993, com o acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, em virtude de que o recurso do embargado discute o total devido à luz do decisum, passo a analisá-lo.
Cinge-se a questão à data em que deverá ser recalculada a Renda Mensal Inicial - RMI - por envolver o período básico de cálculo, e, por óbvio, os salários de contribuição e índices de reajustamento: Se a data em que a mesma se mostra mais vantajosa ou mesmo aquela fixada no decisum, já que a diversidade do valor das rendas mensais apuradas pela contadoria do Juízo e pelo INSS, com os cálculos do embargado, decorre de divergência nas datas de início do benefício consideradas.
Assim, a parte embargada adotou os salários-de-contribuição e período básico de cálculo de fev/1988 a março/1991 - DIB de 15/4/1991 - ao passo que a conta acolhida, a exemplo do INSS, a RMI tomou por base o período básico de cálculo com lastro na DIB de 17/8/1993.
Bem por isso a parte autora, ora embargado, apurou o total de R$ 471.974,09 na data de outubro de 2011 - cálculos trasladados às f. 33/41 - superior ao do INSS, que, à f. 11/16 apurou o total de R$ 199.064,82, valor pouco inferior ao da conta acolhida, elaborada pela contadoria do Juízo, de R$ 199.154,27, na mesma data da conta autárquica (agosto/2011).
Em verdade, a questão trazida no recurso do embargado já foi posta à apreciação desta Corte na fase de conhecimento, que assim relatou (f. 21 destes embargos):
E assim decidiu à f. 26 destes embargos (in verbis):
E assim concluiu o v. acórdão no seu dispositivo final (f. 27 dos embargos):
Adstrita aos limites do pedido exordial, esta Corte alterou o termo a quo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, da data de 24/2/1999 para 17/8/1993.
Vê-se, portanto, que, em razão do acréscimo do tempo de serviço do embargado, esta Corte fixou a DIB em 17/8/1993, nos limites do pedido inicial, com acréscimo das demais cominações legais.
Nem mesmo poder-se-á dizer que o v. acórdão, nada obstante tenha fixado a DIB do benefício a ser recalculado, na data de 17/8/1993 - observada a prescrição quinquenal - tenha salvaguardado o direito do embargado em ter esse recálculo na data que melhor lhe convier, por assim constar no v. acórdão (f. 26/27):
Não tendo o embargado interposto qualquer agravo/recurso contra a decisão de Segunda Instância prolatada na fase de conhecimento, a mesma transitou em julgado na data de 3/12/2010, conforme Certidão à f. 29 destes embargos.
Portanto, induvidoso que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo recálculo foi objeto dessa demanda, a teor do decisum, deverá ter por DIB a data de 17/8/1993, em detrimento da DIB de 15/4/1991, adotada pelo embargado, cujos cálculos ele pretende ver prevalecer.
É evidente que não cabe, na fase de execução, modificar o decisum.
Isso porque, a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nesse passo, como o recurso interposto pela parte embargada mostra-se dissociado do título judicial, a sentença recorrida deve ser, nesta parte, mantida.
Com efeito, operou-se a preclusão. Assim, qualquer outra interpretação acerca do decisum malferiria o artigo 141 do CPC de 2015, que limita a atividade jurisdicional: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".
De todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão autoral, sob pena de ofensa à coisa julgada, em flagrante erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
Nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (g. n.):
Passo então à análise do recurso do INSS, pertinente aos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Para tanto, recorro ao parecer da contadoria do Juízo, que assim esclareceu acerca dos cálculos do INSS (f. 49):
Bem por isso a proximidade do total apurado na conta acolhida, elaborada pela contadoria do Juízo - R$ 199.154,27 - e os cálculos do INSS (R$ 199.064,82), ambos atualizados para agosto de 2011.
Vê-se que a pouca diferença do cálculo autárquico com os cálculos da contadoria judicial decorre somente dos índices de correção monetária, ao passo que os cálculos do autor, ora embargado, o prejuízo se verifica já na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) - base de cálculo das diferenças a serem corrigidas - contaminando todo o cálculo.
Nada obstante não ter sido acolhido o cálculo autárquico - parcial provimento dos embargos - induvidosa a sucumbência mínima do INSS, razão pela qual afasto a condenação da autarquia aos honorários advocatícios da sucumbência, ônus que caberá ao embargado, com as considerações abaixo.
Dessa feita, de rigor que prevaleça o cálculo acolhido na r. sentença recorrida, na forma elaborada pela contadoria do Juízo à f. 51/59 do apenso, no valor de R$ 199.154,27, atualizado para a data de agosto de 2011, já incluída a verba honorária, que aqui acolho integralmente.
Diante do exposto, e, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para manter o quantum devido conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, no valor de R$ 199.154,27 na data de agosto de 2011, porém, ante a sucumbência mínima do INSS, afasto a sua condenação aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Em consequência, condeno o embargado a pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele pretendido pelo embargado (art.85, caput e inc. I, §3º, CPC/2015), não fosse esse excedente exorbitar o valor de R$ 10.000,00, extrapolando a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o embargado arcar com os honorários da sucumbência de 10% (dez por cento) desse limite (R$ 1.000,00).
Por essa mesma razão, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:51:51 |
