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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. D...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO INSS. PREJUDICADO. ÍNDICES INFERIORES À RES. 134/10 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973 (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98, §3º). ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento. - Isso porque a r. sentença exequenda determinou fosse aplicado a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, mantida integralmente pelo v. acórdão, com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a edição da Resolução n. 267/2013 do e. CJF. - Desse modo, aplicável a Resolução 134/10, do e. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, haja vista não ser possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09. - Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu). - Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados para abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947). - O cálculo elaborado pelo INSS não poderá ser acolhido, pois a autarquia substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004, enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006, sendo esta a diferença entre os cálculos autárquicos e os primeiros cálculos da contadoria do Juízo (f. 29/31). - Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e o pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015). - Apelação provida, para acolher os primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo de fs. 29/31, fixando a condenação no total de R$ 28.816,71, na data de abril de 2013. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176057 - 0006264-98.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-98.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006264-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP122201 ELCO PESSANHA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00062649820144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO INSS. PREJUDICADO. ÍNDICES INFERIORES À RES. 134/10 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973 (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98, §3º). ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento.
- Isso porque a r. sentença exequenda determinou fosse aplicado a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, mantida integralmente pelo v. acórdão, com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a edição da Resolução n. 267/2013 do e. CJF.
- Desse modo, aplicável a Resolução 134/10, do e. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, haja vista não ser possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
- Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados para abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- O cálculo elaborado pelo INSS não poderá ser acolhido, pois a autarquia substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004, enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006, sendo esta a diferença entre os cálculos autárquicos e os primeiros cálculos da contadoria do Juízo (f. 29/31).
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e o pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).
- Apelação provida, para acolher os primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo de fs. 29/31, fixando a condenação no total de R$ 28.816,71, na data de abril de 2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento à apelação, fixando o quantum devido, na forma dos primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo (f. 29/31).


São Paulo, 15 de maio de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-98.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006264-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP122201 ELCO PESSANHA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00062649820144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 47/52, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo à f. 36/38, no valor de R$ 34.908,29, atualizado para abril de 2013. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em síntese, busca o reexame da matéria, para que a correção monetária se faça segundo o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Sem contrarrazões.

O INSS formulou proposta de acordo, para que os valores atrasados autorizados no decisum sejam corrigidos e aplicados juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com acréscimo de honorários advocatícios, cujo montante será pago em sua integralidade (100%).

Contudo, após devidamente encaminhada ao patrono da parte embargada, o mesmo não se manifestou, havendo o decurso do prazo. (f. 67/74).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento em 18/11/1998 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (20/12/2000), com acréscimo das demais cominações legais.

Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
Dessa forma, na espécie, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu que a sentença proferida contra o INSS em embargos do devedor não comporta reexame necessário.
Recurso especial improvido."
(REsp 328.705/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 2/5/2005, p. 258)

Passo então à análise do mérito, o qual se restringe à aplicabilidade da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, para efeito de correção monetária dos valores atrasados.

Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.

Em verdade, esta matéria já restou decidida na r. sentença exequenda - mantida por esta Corte -, uma vez que antecipou os efeitos da tutela jurídica e assim decidiu à f. 149 do apenso (in verbis):

"Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.".

Esta Corte negou seguimento à remessa oficial e o trânsito em julgado ocorreu na data de 7/1/2014.

Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 37.730,02, atualizado para abril de 2013, ofertados para contraditar os cálculos do INSS, que, em execução invertida, apurou o total de R$ 28.107,05 na mesma data.

Nestes embargos o INSS reiterou os seus cálculos nos autos principais, por divergir da correção monetária empregada pelo embargado, matéria objeto de recurso.

Vê-se que o decisum já fixou o critério a ser dispensado à correção monetária - Resolução n. 134/2010 - com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013.

Assim, de forma expressa, a sentença exequenda vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.

Ademais, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.

Isso se verifica porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).

Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados até abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):

Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, em conformidade com o art. 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente, de R$ 243.349,49, para 08/2014.- Alega a Autarquia Federal que a decisão que concluiu pela aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 267/2013, merece ser reformada, eis que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios (fase de conhecimento).- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ªRegião - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.- Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.- De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal improvido.(AC 00055964320144036114, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria judicial, a qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em abril 2013.

Afinal, o que se observa do decisum é total congruência entre a correção monetária e o percentual de juro previstos na Lei n.11.960/09, com a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, em virtude de que referida resolução deu cumprimento à lei em comento, trazendo a inovação nela prevista, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009, na forma autorizada no decisum.

Dessa feita, não poderia a contadoria do juízo adotar a Resolução n. 267/13, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.

No que concerne ao cálculo elaborado pelo INSS, não poderá ser acolhido, o que se depreende do noticiado pela contadoria do juízo à f. 29:

"Quanto à correção monetária, esclarecemos que foi expressamente determinado pela r. sentença, à fl. 149, a utilização dos índices da Res. 134/2010, o que não foi observado pelo autor. Já o INSS aplicou corretamente a Resolução determinada, no entanto, os índices adotados pela autarquia para a referida resolução são divergentes daqueles adotados por essa contadoria".

Dessa orientação não desbordou o primeiro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (fs. 29/31), razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 28.816,71, atualizado para a data de abril de 2013, já incluída a verba honorária.

Isso nos leva a concluir que o INSS decaiu de parte mínima do pedido na exordial dos embargos, porque a diferença entre os seus cálculos com a primeira conta elaborada pela contadoria do Juízo (f. 29/31), como bem asseverou o setor contábil à f. 29, dá-se em razão de que o INSS substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004 enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar o quantum devido conforme os cálculos elaborados pela contadoria do juízo à fs. 30/31, na forma acima apontada.

Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e aquele pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 17/05/2017 11:30:27



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