D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, dar provimento à apelação, fixando o quantum devido, na forma dos primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo (f. 29/31).
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 47/52, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo à f. 36/38, no valor de R$ 34.908,29, atualizado para abril de 2013. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca o reexame da matéria, para que a correção monetária se faça segundo o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões.
O INSS formulou proposta de acordo, para que os valores atrasados autorizados no decisum sejam corrigidos e aplicados juros de mora na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com acréscimo de honorários advocatícios, cujo montante será pago em sua integralidade (100%).
Contudo, após devidamente encaminhada ao patrono da parte embargada, o mesmo não se manifestou, havendo o decurso do prazo. (f. 67/74).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento em 18/11/1998 e até a data anterior à implantação na esfera administrativa (20/12/2000), com acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Passo então à análise do mérito, o qual se restringe à aplicabilidade da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, para efeito de correção monetária dos valores atrasados.
Verifico que o questionamento autárquico está a merecer provimento.
Em verdade, esta matéria já restou decidida na r. sentença exequenda - mantida por esta Corte -, uma vez que antecipou os efeitos da tutela jurídica e assim decidiu à f. 149 do apenso (in verbis):
Esta Corte negou seguimento à remessa oficial e o trânsito em julgado ocorreu na data de 7/1/2014.
Os embargos foram opostos contra o cálculo elaborado pelo exequente, no valor de R$ 37.730,02, atualizado para abril de 2013, ofertados para contraditar os cálculos do INSS, que, em execução invertida, apurou o total de R$ 28.107,05 na mesma data.
Nestes embargos o INSS reiterou os seus cálculos nos autos principais, por divergir da correção monetária empregada pelo embargado, matéria objeto de recurso.
Vê-se que o decisum já fixou o critério a ser dispensado à correção monetária - Resolução n. 134/2010 - com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013.
Assim, de forma expressa, a sentença exequenda vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, no caso concreto, não é possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09.
Isso se verifica porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados até abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947):
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Isso torna válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na lei n. 11.960/09, no mínimo, até 25/3/2015, marcando o desacerto dos cálculos acolhidos, elaborados pela contadoria judicial, a qual fez incidir o INPC desde a data de 1º/7/2009, até a data de atualização dos cálculos, em abril 2013.
Afinal, o que se observa do decisum é total congruência entre a correção monetária e o percentual de juro previstos na Lei n.11.960/09, com a Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, em virtude de que referida resolução deu cumprimento à lei em comento, trazendo a inovação nela prevista, sendo então substituído o INPC pela TR, desde julho de 2009, na forma autorizada no decisum.
Dessa feita, não poderia a contadoria do juízo adotar a Resolução n. 267/13, do e. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da lei n. 11.960/09; com isso, a TR deverá substituir o INPC, desde julho de 2009.
No que concerne ao cálculo elaborado pelo INSS, não poderá ser acolhido, o que se depreende do noticiado pela contadoria do juízo à f. 29:
Dessa orientação não desbordou o primeiro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (fs. 29/31), razão pela qual fixo a condenação no total de R$ 28.816,71, atualizado para a data de abril de 2013, já incluída a verba honorária.
Isso nos leva a concluir que o INSS decaiu de parte mínima do pedido na exordial dos embargos, porque a diferença entre os seus cálculos com a primeira conta elaborada pela contadoria do Juízo (f. 29/31), como bem asseverou o setor contábil à f. 29, dá-se em razão de que o INSS substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004 enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para fixar o quantum devido conforme os cálculos elaborados pela contadoria do juízo à fs. 30/31, na forma acima apontada.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e aquele pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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