
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:27:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037850-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 31/33, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para declarar aplicável a tabela prática do Tribunal de Justiça - critério de correção monetária anterior à lei declarada inconstitucional pelo STF - e denegou as demais matérias aduzidas na exordial dos embargos. Por ter o embargado sucumbido de parte mínima do pedido, condenou a autarquia a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em síntese, requer que os embargos sejam julgados procedentes, com o acolhimento dos cálculos autárquicos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Para tanto, busca a dedução dos valores pagos a título de auxílio acidente, por ser vedada a sua cumulação com a aposentadoria concedida, além do que aduz excesso de execução pertinente aos índices de correção monetária e percentual de juro mensal, por desbordarem da Lei n. 11.960/2009, e os honorários advocatícios foram apurados sobre o total da conta, em desacordo com a Súmula 111/STJ, em contrariedade com o decisum.
Em contrarrazões, o embargado aduz, preliminarmente, a intempestividade do recurso; caso seja o recurso recebido, busca o não provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade (f. 55/58).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-acidente com DIB em 17/3/1981, em concomitância com a aposentadoria por idade concedida nesta demanda, com DIB fixada em 18/1/2010, bem como quanto aos acessórios da condenação, mormente quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro mensal, além da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Inicialmente, à luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, anoto a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a devida regularização processual pelo patrono dos exequentes.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não constitui óbice à apreciação do apelo, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores.
Feita essa consideração, passo a analisar a preliminar manifestada em contrarrazões pelo embargado, acerca da intempestividade do recurso, caso em que não seria ele conhecido.
O recurso do INSS é tempestivo, haja vista que, não obstante a sentença tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2014, os Procuradores Federais são acobertados pela prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, o que somente ocorrera na data de 9/2/2015 (f. 33); protocolado o recurso em 11/3/2015, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias (art.508 c.c. art.188 do CPC).
Nesse sentido:
Bem por isso conheço do recurso autárquico, razão pela qual passo a analisá-lo.
Quando do pedido inicial, a parte autora, ora embargada, buscou a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo-lhe concedida a aposentadoria em 1º grau de jurisdição, desde a data da citação (18/1/2010), com o acréscimo das demais cominações legais, inclusive honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, limitada à data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Esta Corte deu parcial provimento ao apelo do INSS, somente para fixar os critérios de incidência dos consectários, com trânsito em julgado na data de 26/7/2013.
O auxílio-acidente é benefício pago mensalmente ao segurado da Previdência Social (trabalhador empregado, avulso e segurado especial) que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, apresente sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
A cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, in casu, estaria obstada pelo regramento legal.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível a cumulação somente quando ambos os benefícios tenham sido concedidos em data anterior à edição da Lei 9.528/97, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões (g. n.):
Dessa forma, mesmo tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente em 17/3/1981, a aposentadoria por idade foi concedida judicialmente em 18/1/2010, quando já estava em vigor a Lei 9.528/1997; portanto, inadmissível é a cumulação.
Ainda que a redação original da Lei n. 8.213/91 permitisse a cumulação do benefício em questão com a aposentadoria, não cabe, no caso, alegar direito adquirido, por tratar-se de mera expectativa de direito, pois a aposentadoria por idade teve DIB de 18/1/2010, sob a regência da Lei n. 9.528/97, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, o pretendido pelo embargado encontra óbice no normativo legal, impondo os descontos com o auxílio-acidente concedido.
Quanto à correção monetária e percentual de juro de mora, o decisum já fixou o critério para a sua apuração, de sorte que, também com relação a esta matéria, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida, com prejuízo do cálculo do embargado.
Colhe-se do v. acórdão ter esta Corte - de forma expressa - determinado que a correção monetária se fizesse "de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."; o mesmo se verifica quanto ao percentual de juro de mora, pois o v. acórdão pronunciou-se no sentido de que referido acessório deverá "a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.".
Referida decisão teve o trânsito em julgado certificado, ocorrendo na data de 26/7/2013.
Nesse contexto operou-se a preclusão lógica, porque a coisa julgada impossibilita adotar-se índice e percentual de juro de mora, diversos do que foi prescrito no decisum (Lei 11.960/09).
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Pertinente aos honorários advocatícios, matéria também controvertida em sede recursal, verifico que, nada obstante não tenha o embargado incluído a competência de abril de 2011 em sua base de cálculo, adotou como termo "ad quem" de sua apuração a data de 30/03/2011, além do permitido na Súmula 111/STJ, a qual limita sua apuração na data de prolação da r. sentença exequenda (2/3/2011).
Evidenciado, assim, o excesso no cálculo do embargado, pelo que apurado o total de R$ 13.600,00, atualizado para a data de março de 2014 (f. 152 do apenso).
Contudo, apesar de o INSS ter procedido na forma acima, seus cálculos não poderão ser acolhidos, na parte relativa aos honorários advocatícios, "minorados" pela autarquia, por decorrência da compensação.
É que, não tendo a RMI da aposentadoria por idade se beneficiado pela disposição do art. 31 da Lei n. 8.213/91 - renda mínima - a compensação com o auxílio-acidente, na forma prevista no art. 86, §3º, da referida lei, não poderá causar reflexo nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, razão do parcial provimento do recurso.
Neste caso, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (2/3/2011).
Ocorre que o crédito devido ao segurado, à vista da proibição de pagamento cumulativo de auxílio-acidente com a aposentadoria concedida, em nada conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
O pagamento de auxílio-acidente ao segurado em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Entendo que a impossibilidade de cumulação da aposentadoria concedida com o auxílio-acidente diz respeito ao segurado, mas os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação.
Cuida-se de direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Circunstâncias externas à relação processual - in casu, o pagamento de benefício inacumulável ao segurado - não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, deverá ser acolhido somente parte do cálculo do INSS, relativo ao crédito autoral, sendo os honorários advocatícios apurados na planilha que integra esta decisão.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS - cálculo de valor mais próximo - a sucumbência deverá recair sobre a parte embargada, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o quantum a que o embargado sucumbiu, consubstanciado na diferença entre os cálculos das partes, excetuada a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, pois a r. sentença recorrida foi publicada sob a regência do CPC/1973, a autorizar a aplicação da Lei de assistência judiciária gratuita, o que se coaduna com o artigo 98, § 3º, do Novo CPC, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 7.097,49, atualizado para março de 2014, assim distribuído: R$ 6.183,39 - Crédito autoral apurado pelo INSS - e R$ 914,10 - honorários advocatícios, consoante planilha que integra esta decisão.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente os cálculos elaborados pelo INSS - parte relativa ao crédito do exequente conforme acima - sendo os honorários advocatícios fixados na forma da planilha que integra esta decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos das partes, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se, com prioridade, os autos ao Juízo de origem, ficando, entretanto, condicionada à habilitação dos sucessores do segurado falecido, a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ela referente, nos moldes desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:27:03 |
